Portaria MEC nº 972 de 18/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 1997

Estabelece normas para descontos autorizados e admissão e exclusão de Entidades Consignatárias.

Art. 1º. Determinar que os descontos autorizados previstos no artigo 76 da Lei nº 8.237/91 somente serão admitidos mediante ato de vontade própria do interessado, manifestado por escrito e publicado em boletim interno da Organização Militar, exceto aqueles em favor dos Fundos e Organizações Militares de Saúde, que poderão ser reconhecidos pelo militar ou seus dependentes por ocasião da prestação dos serviços.

Art. 2º. Autorizar descontos em favor da Diretoria de Assistência Social para ressarcimento de auxílio financeiro concedido, bem como para cobrir despesas do FUSEX e de Hospitais e Policlínicas Militares para pagamento de despesas indenizáveis de hospitalização.

Art. 3º. Não autorizar o desconto previsto no inciso IV do artigo 76 da Lei nº 8.237/91, em virtude de o Centro de Pagamento do Exército (CPEx) não ter condições de operacionalizá-lo.

Art. 4º. Estabelecer que, para fins da presente Portaria, considera-se Entidade Consignatária aquela em favor da qual poderá o Ministério do Exército efetuar descontos na remuneração de seu pessoal, centralizando os correspondentes pagamentos por intermédio do CPEx.

Art. 5º. Definir que são consideradas Entidades Consignatárias permanentes, no âmbito do Ministério do Exército, para efeito do inciso I do artigo 76 da Lei nº 8.237/91, as seguintes:

I - todas as Organizações Militares do Ministério do Exército;

II - os Fundos do Ministério do Exército;

III - a Fundação Habitacional do Exército e a Associação de Poupança e Empréstimo/POUPEx;

IV - a Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL;

V - outras Entidades, mediante Convênio, com autorização do Ministério do Exército.

Art. 6º. Delegar competência ao Secretário de Economia e Finanças, para admitir como Entidades Consignatárias, e excluir, em caso do não cumprimento do disposto na Carta Compromisso, os Agentes do Sistema Financeiro de Habitação, as Empresas de Previdência, Assistência ou de Seguros de Natureza Privada e os Clubes, Fundações ou Associações Recreativas, Desportivas, Culturais, Sociais, Assistenciais ou Religiosas ligadas às Forças Armadas.

Art. 7º. Estabelecer que são condições indispensáveis para que as Entidades enquadradas no inciso anterior sejam consideradas Consignatárias, no âmbito do Ministério do Exército, as seguintes:

I - sejam reconhecidas como de utilidade pública;

II - sejam legalmente constituídas, inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes e fiscalizadas por Órgão Governamental;

III - contenham em seus quadros sociais, no mínimo, dois mil associados, devidamente comprovados perante o CPEx;

IV - comprometam-se a assumir as obrigações e os deveres dispostos na Carta Compromisso instituída pela Secretaria de Economia e Finanças, conforme delegação de competência constante da Portaria Ministerial nº 611, de 13 de agosto de 1991.

Art. 8º. Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogar as Portarias nº 147, de 13 de março de 1992 e nº 264, de 23 de abril de 1992.

Gen. Ex. Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena