Portaria GAB/AP/IPEM nº 97 DE 15/09/2023

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 15 set 2023

Fixa calendário permanentemente para a verificação periódica dos aparelhos medidores de pressão arterial humana, denominados esfigmomanômetros tipo aneroide e digital.

A DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAPÁ, no exercício da competência que lhe foi outorgada atribuições pelo art. 2º da Lei 0048, de 22 de dezembro de 1992, e Decreto nº 6025, de 30 de Junho de 2023.

Considerando a importância de demandar um maior rigor nos requisitos de qualidade e segurança no que diz respeito aos aparelhos de medir pressão arterial humana denominado esfigmomanômetro, devido sua relevância para a saúde pública;

Considerando a existência, no mercado, de aparelhos que não atendem as especificações determinadas pelo Inmetro;

Considerando ainda, as determinações contidas na Lei Federal nº 9.933, de 20 de Dezembro de 1990 e suas alterações posteriores e Portaria 046/2016 do INMETRO, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º -  Fixar calendário permanentemente para a verificação periódica dos aparelhos medidores de pressão arterial humana, denominados esfigmomanômetros tipo aneroide e digital.

Art. 2º - O prazo para a realização de verificação dos aparelhos mencionados no artigo anterior será até 01 de outubro de cada ano;

Art. 3º - Os dirigentes dos diversos órgãos do setor público, cooperativas médicas, clínicas, hospitais, e profissionais autônomos que representam serviço na área de saúde e que utilizam aparelho esfigmomanômetro em suas atividades, deverão providenciar o envio do mesmo para verificação no laboratório do IPEM-AP, portando os seguintes documentos:

a) Último documento de verificação do aparelho (exigível somente a partir de 2004, se houver);

b) Fornecer o número do CNPJ ou CPF e endereço do proprietário e/ou responsável;

Art. 4º - O valor referente ao serviço de verificação é o constante da tabela de taxas de serviços metrológicos, aprovada pela Lei nº 9.933, de dezembro de 1999, e suas devidas atualizações monetárias feitas por meio de portaria do Ministério da Fazenda, acrescidos do custo com o deslocamento de pessoal para os casos não previstos no artigo 3º;

Art. 5º - A inobservância das prescrições compreendidas na presente Portaria acarretará, aos infratores a aplicação das penalidades previstas Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999;

Art. 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá (AP), 15 de setembro de 2023.

Brenda Águida Dias Flexa
Diretora Presidente do IPEM/AP
Decreto nº 6025/2023