Portaria SEFAZ nº 958 DE 11/12/2023

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 12 dez 2023

Aprova os valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2024.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 07 de junho de 2023; CONSIDERANDO a COMUNICAÇÃO INTERNA Nº 289/2023/SEFAZ - DITIT (SEI 9197324) exarada pela Divisão do ITCMD/IPVA/TAXAS;

CONSIDERANDO o Despacho nº 1557/2023/SEFAZ - DIAT (SEI 9200308) exarado pela Diretoria de Administração Tributária - DIAT; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.012505.00047/2023-47.

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria aprova o valor da base de cálculo para lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente ao exercício de 2024, conforme Anexo Único.

Art. 2º O imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota prevista no artigo 4º da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002, sobre a base de cálculo indicada no Anexo Único de acordo com o tipo, marca e modelo do veículo.

Art. 3º O pagamento do IPVA poderá ser efetuado em cota única ou em até três parcelas, de acordo com o algarismo final da placa, nos seguintes prazos:

Veículos com final de  placa Vencimento da cota única ou 1ª cota Vencimento da 2ª cota Vencimento da 3ª cota
1 e 2 31/01/2024 29/02/2024 27/03/2024
3 e 4 29/02/2024 27/03/2024 30/04/2024
5 27/03/2024 30/04/2024 29/05/2024
6 30/04/2024 29/05/2024 28/06/2024
7 28/05/2024 28/06/2024 31/07/2024
8 28/06/2024 31/07/2024 30/08/2024
9 31/07/2024 30/08/2024 30/09/2024
0 30/08/2024 30/09/2024 31/10/2024

§ 1º O pagamento do imposto em cota única, até o vencimento, terá redução de 10% (dez por cento), conforme § 2º do art. 10 8da Lei Complementar nº 114/2002.

§ 2º Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela obedecerá aos seguintes critérios:

I - 1ª parcela correspondente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto;

II - 2ª e 3ª parcelas correspondentes a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, respectivamente.

§ 3º A parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 4º O pagamento de qualquer parcela exclui a possibilidade de emissão do DAE cota única.

§ 5º O atraso em qualquer parcela veda a emissão da Certidão Negativa.

§ 6º Em caso de transmissão da propriedade do veículo a qualquer título no transcorrer do exercício, o pagamento do IPVA deverá ser efetuado em cota única antes de sua transferência ao novo proprietário, considerando-se vencidas, nesta data, as cotas não liquidadas, não se aplicando os prazos previstos no caput deste artigo.

§ 7º A transferência do veículo decorrente de herança fica condicionada a apresentação do alvará judicial, nos casos de inventário judicial ou de apresentação de certidão de quitação do ITCMD, para os inventários extrajudiciais e ao pagamento do IPVA na forma deste artigo quando for o caso.

Art. 4º Para o pagamento do imposto o proprietário deverá emitir o Documento de Arrecadação Estadual - DAE através do site www.detran.ac.gov.br.

§ 1º Após a data para pagamento prevista na tabela do artigo anterior, o DAE será emitido com acréscimo dos encargos legais cabíveis, para pagamento até o dia posterior ao da emissão.

§ 2º Na hipótese de débito vencido há mais de três meses, o DAE pode-rá ser emitido para pagamento até o último dia útil do mês de emissão.

§ 3º Não havendo o pagamento espontâneo, o IPVA será lançado de ofício pela Administração Tributária acrescido de encargos moratórios (juros e multa) e penalidade pecuniária de 50% (cinquenta por cento), conforme arts. 14 e 14-A da LCE 114/2002.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Rio Branco/AC, de 11 de dezembro de 2023.

José Amarísio Freitas de Souza

Secretário de Estado da Fazenda