Portaria AGED nº 954 DE 21/11/2013

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 nov 2013

Fica alterado o parágrafo único e o caput do Art. 4º da Portaria nº 401, de 07 de junho de 2006, que passam a vigorar com as redações que especifica.

(Revogado pela Portaria AGED Nº 1206 DE 03/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 8º da Lei Estadual nº 7.386, de 16 de junho de 1999 e conforme § 3º do Artigo 60 e o Art. 67 do Decreto 20.036, de 10.11.2003

Resolve:


Art. 1º Fica alterado o parágrafo único e o caput do Art. 4º da Portaria nº 401, de 07 de junho de 2006, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º Fixar o valor de R$ 20,00 (vinte reais), para cada emissão de Certificado de Inspeção Sanitária - CIS-E, no transito interestadual, e em cada emissão de Guia de Transito para Subprodutos de Origem Animal, no transito intra-estadual, para o transporte de couros, chifres, cascos, sebo, ossos, fezes e outros.

Art. 4º A coleta de material biológico destinado a laboratórios oficiais ou credenciados para realização de quaisquer provas sorológicas obrigatórias para o trânsito de animais, na forma da legislação vigente, somente poderá ser realizado por servidores da AGED/MA naqueles municípios onde não houver, comprovadamente, médicos veterinários autônomos em número suficiente para atender à demanda, ficando condicionada, neste caso, ao recolhimento, mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, do valor de R$ 25,00 (vinte cinco reais) por animal, independente de idade.

Parágrafo único. Os testes sorológicos constantes deste artigo devem ser feitos em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, ficando a cargo do proprietário dos animais as respectivas despesas, tanto do envio do material como também do valor do teste.

Art. 5º Aprovar o valor de R$ 5,00 (cinco reais), pela afixação do Lacre Sanitário".

Art. 2º Ficam alterados os incisos, parágrafos e caput do Art. 2º e Art. 3º da Portaria nº 001, de 03 de janeiro de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º A emissão do documento oficial para trânsito de animais (GTA) pelas pessoas descritas no § 1º do Art. 1º desta Portaria deverá obrigatoriamente ser acompanhada do recolhimento do montante destinado ao serviço de emissão no valor de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos), acrescidos dos seguintes valores por espécie de animal:

I - R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por cabeça para bovinos e bubalinos destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;

II - R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por cabeça para equ?i?deos destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;

III - R$ 1,00 (hum real) por cabeça para ovinos, caprinos e suideos destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;

IV - R$ 6,00 (seis reais) por lote de 100 (cem) unidades, ou frac?ão, para crustáceos, anfíbios e afins, destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;

V - R$ 5,00 (cinco reais) por lote de até 500 (quinhentas) unidades, ou fração, para frangos, galinhas, galos, codornas, perdizes, perus, patos, pintos de 01 (um) dia ou ovos férteis destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;

VI - R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos) por cabeça para avestruzes, emas, faisões e pavões, destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;

VII - R$ 2,00 (dois reais) por cabeça para aves canoras e afins (passeriformes), destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;

VIII - R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) para cada 1.000 (mil) unidades, ou fração, de peixes ornamentais, destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;

IX - R$ 3,00 (três reais) por milhar ou fração para alevinos de peixes e larvas de camarão, destinados a quaisquer finalidades;

X - R$ 6,00 (seis reais) por lote de até 300 (trezentas) unidades para peixe adulto, destinados a quaisquer finalidades;

XI - R$ 1,00 (hum real) para cada unidade de caixa de colméia de abelhas, independente da espécie, idade e destinados a quaisquer finalidades;

XII - R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos) por cabeça para as demais espécies de animais domésticos, ornamentais, circenses ou silvestres independente da espécie, idade e destinados a quaisquer finalidades.

§ 1º A Guia de Trânsito Animal - GTA somente poderá ser emitida após apresentação do comprovante de recolhimento do Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, nos termos da Portaria nº 203, de 14 de abril de 2010.

§ 2º A emissão do atestado de sanidade para movimentação de ovinos, caprinos e suídeos somente poderá ser realizado por servidores da AGED/MA naqueles municípios onde não houver, comprovadamente, médicos veterinários autônomos em numero suficiente para atender a demanda, ficando condicionada, neste caso, ao recolhimento, mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, do valor de R$ 5,00 (cinco reais) por animal, independente da idade, ficando isento deste recolhimento quando do egresso de eventos agropecuários, leilões, feiras e exposições, independente do destino.

§ 3º A emissão do atestado de sanidade para movimentação de caixas de colméia para abelhas de quaisquer espécies fica isenta, quando for o caso, de recolhimento de quaisquer valores;

§ 4º O valor voluntário destinado ao Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Maranhão - FUNDEPEC poderá ser recolhido em boleto bancário específico ou mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, no valor de R$ 0,75 (setenta e cinco centavos de real) por cabeça de bovinos e bubalinos destinados a quaisquer finalidades, independente da idade.

§ 5º O boleto bancário referente à contribuição do FUNDEPEC será entregue ao criador juntamente com o Documentacção de Arrecadação da Receita Estadual - DARE da Guia de Trânsito Animal - GTA.

§ 6º O criador ao recolher voluntariamente ao Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Maranhão - FUNDEPEC o valor mencionado no § 4º, conforme descrito no § 5º, terá o valor devido a AGED/MA, nos termos do Inciso I do Art. 2º desta Portaria, reajustado para R$ 1,50 (hum real e cinquenta centavos) por cabeça de bovinos e bubalinos destinados a quaisquer finalidades, independente da raça e idade.

§ 7º Para o trânsito de animais silvestres, a emissão do documento oficial deverá ser precedida de autorização para transporte obtida junto ao IBAMA, cuja original deverá acompanhar a GTA, ficando a cópia arquivada na unidade expedidora, excetuando-se as espécies consideradas domésticas pela Portaria nº 093, de 07 de julho de 1998 do IBAMA.

§ 8º A emissão do documento oficial para trânsito de bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos e caprinos para a movimentação intraestadual entre estabelecimentos rurais sob posse ou controle do mesmo proprietário, identificado através do CNPJ ou CPF e RG, e devidamente comprovado no seu cadastro na AGED/MA, fica isenta do recolhimento dos valores constantes nos Incisos I, II e III deste artigo, devendo os proprieta?rios ou seus representantes legais recolher, mediante Documentacção de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, apenas o valor de R$ 3,50 (tre?s reais e cinqüenta centavos) por documento oficial, pelos serviços de emissão, conforme estabelece o caput deste artigo.

Art. 3º A emissão de documento oficial para tra?nsito de animais com o objetivo de participação em eventos agropecuários de leilões, feiras, exposições ou vaquejadas fica sujeita a recolhimento dos valores estabelecidos no art. 2º, seus incisos e parágrafos desta Portaria apenas na origem, ficando a emissão de GTA para egresso dos referidos animais sujeito apenas ao recolhimento do valor de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos), por documento oficial, pelos serviços de emissão.

Parágrafo único. Caso o egresso tenha como destino a participação em outros eventos agropecuários, os valores deverão ser recolhidos conforme o estabelecido no art. 2º, seus incisos e paragrafos desta Portaria."

Art. 3º Fica estabelecido que a emissão de documentos zoossanitários está condicionada ao recolhimento pelo interessado, mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, do valor de R$ 5,00 (cinco reais) por documento.

§ 1º Entende-se como documentos zoossanitários aqueles equivalentes à comprovação cadastral de propriedade e o de comprovação de regularidade sanitária de rebanhos § 2º. Fica isento do pagamento do valor mencionado no caput do artigo, os documentos zoossanitários solicitados por instituições publicas dos poderes executivo, legislativo e judiciário, cuja finalidade seja instruir processos administrativos desses poderes.

Art. 4º Fica estabelecido que a autorização para a realização de feiras, exposições e eventos agropecuários esportivos está condicionada ao recolhimento pelo interessado, mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento.

Art. 5º Fica estabelecido que a autorização para a realização de leiloes, em quaisquer circunstancias, mesmo aqueles realizados dentro da programação de feiras e exposições, está condicionada ao recolhimento pelo interessado, mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento.

Parágrafo único. Promotores, pessoa física ou pessoa jurídica, de Leilões que sejam realizados de forma continua ao longo do ano em exercício, poderá optar pelos seguintes pagamentos, desde que pago antecipadamente:

I - taxa única semestral com desconto de 20% (vinte por cento) sobre o resultado do numero de eventos e o valor aplicável ao mesmo; e

II - taxa única anual com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o resultado do numero de eventos e o valor aplicável ao mesmo.

Art. 6º Fica isento do pagamento dos valores mencionados nos Art. 4º e Art. 5º os eventos promovidos por instituições publicas e filantrópicas, desde que no recinto dos mesmos não haja realização de eventos com distribuição de prêmios em moeda corrente (R$).

Art. 7º O recolhimento dos valores mencionados nos Art. 3º,Art. 4º e Art. 5º deverá ser feito na rede credenciada mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, TIPO DE TRIBUTOS - OUTRAS RECEITAS, CODIGO DE RECEITA - 422.

Art. 8º A Portaria nº 401, de 07 de junho de 2006 e a Portaria nº 001, de 03 de janeiro de 2011, passam a ser consolidadas com as alterações descritas nesta Portaria.

Art. 9º Ficam revogadas as Portarias nº 069, de 26 de fevereiro de 2013.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2014.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

FERNANDO LUÍS MENDONÇA LIMA

Diretor Geral da AGED - MA