Portaria SEREM nº 95 de 26/11/2007
Norma Municipal - João Pessoa - PB
O SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e tendo em vista o disposto no art. 305, da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer instruções aplicáveis à tributação de serviços relacionados à construções, empreitadas e atividades acessórias ou correlatas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, bem como ao cumprimento do disposto no § 8º do art. 23, e no inc. I do art. 24, ambos da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991.
Art. 2º Nos termos do § 8º do art. 23 da Lei Complementar nº 2, de 1991, na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador.
§ 1º O disposto no caput fica condicionado:
I - à efetiva incorporação dos materiais à obra; e
II - à regularidade fiscal da aquisição dos materiais, através da apresentação, pelo prestador, da nota fiscal relativa à circulação da mercadoria com as seguintes formalidades:
a) o preenchimento dos campos deve ter ocorrido no momento da emissão, sendo inadmissíveis as notas fiscais que constem indicações claramente realizadas em momento diverso, seja à caneta, carimbo ou por outro meio;
b) na indicação ao adquirente deve constar o prestador do serviço, identificado por sua firma ou denominação e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) o destino indicado para entrega das mercadorias deve corresponder ao endereço do local da efetiva prestação do serviço;
d) o emissor deve ter inscrição estadual ativa e cadastrado com atividade econômica compatível com a venda ou remessa da mercadoria; e
e) o tipo de mercadoria adquirida deve corresponder à natureza do serviço executado.
§ 2º Caso os materiais referentes ao serviço tenham sido adquiridos em outro Estado da Federação, a nota fiscal deverá conter, além dos requisitos indicados no § 2º, o(s) registro(s) indicativo(s) do trânsito pelo(s) posto(s) fiscal(is) estadual(is) correspondente(s) ao percurso.
§ 3º A obrigatoriedade de apresentação da nota fiscal relativa à saída de mercadoria, bem como os requisitos constantes nos §§ 1º e 2º, aplicam-se igualmente aos casos em que os materiais incorporados à obra sejam oriundos de depósito ou armazém, do prestador ou de terceiro, ainda que localizado dentro do Município.
§ 4º O cumprimento ou infração à alínea d do inc. II do § 1º poderão ser comprovados mediante consulta ao cadastro do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA.
§ 5º O fornecimento de concreto para construção, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se exclusivamente à incidência do ISS, não sendo admissível subtrair da base de cálculo do tributo o montante referente aos materiais utilizados.
Art. 3º Nos termos do inc. I do art. 24, da Lei Complementar nº 2, de 1991, a alíquota do ISS será de 4 % (quatro por cento) nas seguintes atividades:
I - serviço de execução de obra de construção civil;
II - serviço de execução de obra hidráulica;
III - serviço de engenharia consultiva relativa à obra hidráulica ou de construção civil.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II do caput, o benefício é restrito à atividade inserida no item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, desde comprovada a existência de Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei Federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, com registro do nome do prestador beneficiário e relativa ao serviço consignado em seu documento fiscal.
§ 2º O disposto no inc. III do caput é restrito aos serviços previstos nos itens 7.03 e 7.19 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 2003.
§ 3º Para fins do benefício referido neste artigo, o documento fiscal emitido pelo prestador deverá consignar, além do detalhamento da prestação, a espécie de serviço executado, indicando "serviço de execução de obra de construção civil" ou "serviço de execução de obra hidráulica", respectivamente, nos casos dos inc. I e II do caput; ou, no caso do inc. III, observando a literalidade dos serviços conforme sua menção nos itens 7.03 e 7.19 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 2003.
Art. 4º A estrita observância às práticas reiteradas das autoridades administrativas fiscais, no tocante a fatos geradores ocorridos anteriormente à vigência desta Portaria, exclui a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora.
Art. 5º O art. 2º da Portaria nº 227/ SEREM, de 27 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º.................................................................
§ 3º A retenção efetuada pelo tomador só desobriga o prestador até o montante do ISS efetivamente retido, subsistindo a responsabilidade de ambos quanto ao saldo, se houver."
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário-Executivo da Receita Municipal