Portaria GASEC nº 95 de 30/03/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 mai 2004

Dispõe sobre Regime Especial de Controle, Fiscalização e Recolhimento do ICMS-ST, aos contribuintes que promoverem operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 75, II e art. 77 da Lei 4.257/89, e no art. 177, II e 179 do Dec. 7.560/89(RICMS).

CONSIDERANDO a entrada em vigor do Protocolo 33/2003 que alterou o cálculo do repasse do ICMS-ST sobre as operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás natural.

RESOLVE:

Art. 1º Aplicar Regime Especial de Controle, Fiscalização e Recolhimento do Imposto, aos contribuintes que promoverem operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural, implementado mediante a adoção das seguintes medidas:

I - Antecipação do recolhimento do ICMS/ST total, equivalente a aplicação da alíquota de 17% sobre a Base de Cálculo da Substituição tributária, no momento do ingresso em território piauiense, no posto fiscal de divisa, feita a cada operação de remessa;

II - pagamento do ICMS/ST, através de documento de arrecadação em nome da remetente, ou;

III - o pagamento previsto no inciso anterior poderá ser substituído por recolhimento através de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, antes de iniciada a saída dos produtos supracitados da empresa remetente, sendo que uma via deverá acompanhar a nota fiscal e a mercadoria respectiva, devendo ser apresentadas e vistadas na unidade fiscal piauiense de fronteira no momento do seu ingresso no Estado do Piauí.

Art. 2º A adoção do presente Regime Especial de Controle, Fiscalização e Recolhimento do Imposto não exclui o cumprimento das demais obrigações principal e acessórias, e a sua não observância implicará sanções penais cabíveis previstas na legislação.

Art. 3º A Unidade de Fiscalização tomará as necessárias providências relativas ao cumprimento das disposições contidas neste ato.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI) 30 de março de 2004.

Cientifique-se.

Cumpra-se.

ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda