Portaria DETRAN nº 941 DE 08/10/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 out 2021

Dispõe sobre normas para abertura de Edital de Credenciamento e renovação de credenciamento de Centros de Formação de Condutores no DETRAN/TO.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO, no uso de suas atribuições legais, conforme o que consta no art. 42, § 1º, da Constituição do Estado.

Considerando que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37, da Constituição da República;

Considerando as determinações da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando a Resolução nº 558/2015 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que dispõe sobre o acesso à Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS para o candidato e condutor com deficiência auditiva quando da realização de cursos e exames nos processos referentes à Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

Considerando a necessidade da implantação de novos procedimentos relativos à aprendizagem, formação e habilitação de candidatos à condução de veículos automotores e condutores habilitados, nos termos da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN;

Considerando a necessidade de instrução do Edital de Credenciamento de Centros de Formação de Condutores no âmbito do Departamento;

Considerando ainda, a competência do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO de realizar o credenciamento das instituições ou entidades para a execução de atividades relativas à formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e a responsabilidade de assegurar proteção e garantia aos usuários, bem como de fiscalizar e controlar os serviços prestados pelas entidades e instituições credenciadas;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Credenciamento de Centros de Formação de Condutores (CFC) junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO.

CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º O credenciamento de Centros de Formação de Condutores é atribuído exclusivamente para pessoa jurídica, com caráter pessoal, específico, único e intransferível, renovável a cada ano, sendo tal renovação sucessiva por até (60) sessenta meses, quando será necessário realizar novo credenciamento no DETRAN/TO.

§ 1º Será devido para cada ano (exercício), taxa inerente ao credenciamento ou recredenciamento anual conforme previsão no Código Tributário do Estado do Tocantins com valores definidos pelo mesmo e demais legislação pertinente.

§ 2º Aos credenciados ao DETRAN/TO, incube o ressarcimento dos custos relativos às transações sistêmicas, conforme normativa específica do DETRAN que disciplina o acesso aos seus sistemas e subsistemas informatizados.

§ 3º A renovação anual de credenciamento implica em apresentação de documentação específica, exigida de forma periódica, como pré-requisito para autorização de funcionamento e desempenho de atividades no âmbito do Estado do Tocantins;

Art. 3º As empresas credenciadas no DETRAN/TO são obrigadas a exercer atividade exclusiva para a qual foram credenciadas.

§ 1º O credenciamento dos Centros de Formação de Condutores será atribuído a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado, e estará sujeito aos interesses da Administração Pública.

§ 2º É vedada, a todos os Centros de Formação de Condutores, a transferência de responsabilidade, delegação de atribuições ou a terceirização das atividades para as quais foram credenciadas.

Seção I - Da Solicitação do Credenciamento

Art. 4º A pessoa jurídica interessada no credenciamento nos termos desta Portaria deverá protocolar, exclusivamente, no setor de protocolo do DETRAN/TO, endereçando a solicitação e documentação à Gerência de Credenciamento, entregue em sua totalidade, por meio físico e documentação digital, que devem obedecer às seguintes orientações:

I - a versão digital da documentação deverá ser entregue, na ordem sequencial, produzida ou reproduzida no formato PDF, ou nos formatos de compactação de dados de extensões denominadas ".zip" ou ".rar". Não devem estar criptografados e nem conter chaves de proteção que restrinjam o acesso ao conteúdo a ser publicado;

II - as mídias devem ser identificadas externamente, por etiqueta própria ou impressão, com as seguintes informações: Razão social do CFC e nome fantasia.

Parágrafo único. Em caso de não atendimento ao formato estabelecido neste item, o requerimento não será conhecido, devendo ser restituído ao solicitante para correção/adequação;

Art. 5º A solicitação de credenciamento deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - requerimento do interessado dirigido ao DETRAN/TO, que indique o município sede de Ciretrans ou posto de atendimento para o qual pretende se credenciar acompanhado dos seguintes documentos:

a) carteira de Identidade e CPF (fotocópia autenticada);

b) certidão negativa da Vara de Execução Penal do Município sede do CFC e do Município onde reside;

c) certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na Lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência;

d) certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedidas no local de seu domicílio ou residência;

e) comprovante de residência;

f) contrato social, devidamente registrado, com capital social compatível com os investimentos;

g) certidão negativa de débitos federais;

h) certidão negativa de débitos estaduais;

i) certidão negativa de débitos municipais;

j) certidões negativas do FGTS e do INSS;

k) cartão do CNPJ;

l) inscrição Estadual;

m) inscrição Municipal;

n) alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;

o) cópia da planta baixa do imóvel;

p) cópia da RAIS da empresa ou CTPS do corpo funcional;

q) atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

r) declaração de plena aceitação das regras e condições estabelecidas para a obtenção do credenciamento e respectiva renovação, nos termos da normatização de trânsito vigente, devidamente subscrita pelo responsável legal;

s) declaração de que não exerce cargo ou função pública, da Administração direta ou indireta, da área federal, estadual ou municipal, para os casos de sócios proprietários e administradores;

t) declaração de que não é sócio proprietário e administrador de qualquer outra empresa credenciada no DETRAN/TO, e que não possui qualquer outro vínculo com o órgão;

u) declaração de que não tem parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil exercendo atividade com vínculo direto ou indireto com este órgão a exemplo de servidores públicos ou qualquer outra empresa credenciada ao DETRAN/TO;

v) declaração de que disponibiliza intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, nos termos da Resolução nº 558/2015 do CONTRAN;

x) comprovante de pagamento de taxa anual de credenciamento para empresas;

II - para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, os diretores geral e de ensino e instrutores de trânsito deverão apresentar:

a) CNH válida;

b) CPF;

c) diploma ou certificado de escolaridade expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente;

d) certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade;

e) comprovante de residência;

f) contrato de trabalho com o CFC, devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

g) certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na Lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência;

h) comprovante de pagamento de taxa anual de credenciamento para profissionais;

III - para credenciamento de veículos:

a) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos);

b) certificado de segurança veicular (CSV), referente à transformação de duplo comando de freios e embreagem para autorização da mudança de categoria ou laudo de inspeção atestando regularidade do veículo, quando for o caso.

Art. 6º O CFC deverá possuir equipamentos de informática, link de internet e softwares, nos termos das Portarias que tratam da validação biométrica, do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas, e da integração do CFC com o sistema informatizado do DETRAN/TO.

Art. 7º As fotocópias dos documentos entregues deverão ser autenticadas por cartório competente ou conferidas e atestadas por servidor público nos termos da Lei, ou quando estes forem extraídos da internet, deverão constar fonte(s) onde se possa verificar a autenticidade das informações apresentadas.

Art. 8º Sendo constatada regularidade documental, será procedida vistoria de comprovação do cumprimento das exigências para o credenciamento, onde serão analisadas as instalações físicas e os veículos do CFC.

Art. 9º Os interessados deverão apresentar a frota dos veículos identificados, conforme disposto no art. 154 do CTB e em atendimento às referências mínimas para identificação estabelecidas pelo DETRAN/TO.

Art. 10. As fachadas das empresas credenciadas deverão exibir placa ou adesivo de identificação, com o nome da empresa credenciada ao DETRAN/TO com letras de no mínimo 20 (vinte) centímetros.

Art. 11. Para fins de aprovação de vistoria, as instalações deverão atender aos conceitos de acessibilidade para pessoas com deficiência, de modo que fique caracterizado o CFC como uma unidade de ensino, que atende integralmente aos padrões estabelecidos pela legislação vigente quanto às instalações físicas, recursos humanos e didáticos, identidade visual, sistema operacional, equipamentos e veículos;

Seção II - Do Julgamento da Solicitação

Art. 12. Toda e qualquer documentação apresentada que infringir regras de segurança ou de autenticidade documental será encaminhada às autoridades competentes que ficarão a cargo da investigação e possível punição conforme prevê a legislação aplicável.

Art. 13. A qualquer momento, mediante solicitação formal e prazo plausível, em caráter de complementação e/ou atualização da documentação constante nos arquivos do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins, a Gerência de Credenciamento poderá requerer dos credenciados quaisquer documentos exigidos pela legislação pertinente.

Art. 14. As certidões que apresentarem quaisquer irregularidades que demonstrem impossibilidade de exercício profissional ou comercial implicarão em negativa da solicitação de credenciamento.

Art. 15. Compete à Gerência de Credenciamento:

I - realizar análise da documentação apresentada no prazo de até 45 dias;

II - proceder a vistoria do imóvel sede da empresa requerente juntamente com a Gerência de Fiscalização e Segurança;

III - emitir parecer após habilitação jurídica de toda documentação e aprovação da vistoria encaminhando-o em seguida à Diretoria de Operações;

IV - efetivar processo de credenciamento das empresas procedendo divulgação, emissão de certificado de identificação e validação de crachás de credenciados ao DETRAN/TO àqueles que tiverem solicitação homologada pelo Presidente do órgão.

Art. 16. Nas hipóteses de não cumprimento do estabelecido nesta Portaria, e não manifestação do interessado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a Gerência de Credenciamento procederá ao arquivamento da solicitação de credenciamento ou renovação de credenciamento e a suspensão imediata dos serviços, caso a empresa esteja em atividade.

Art. 17. Será concedido credenciamento com autorização de funcionamento pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, a contar da data de homologação do credenciamento, renovável a cada 12 (doze) meses, ao CFC que tenha satisfeito regularmente todas as exigências previstas pelo DETRAN/TO contidas nesta Portaria e demais legislação pertinente.

Parágrafo único. O presidente do DETRAN/TO procederá homologação e publicação do credenciamento da empresa no Diário Oficial do Estado do Tocantins.

Art. 18. A credencial concedida ao CFC é atribuída a título precário, personalíssimo e intransferível, não importando qualquer ônus para o DETRAN/TO, caso seja descredenciado por justa causa.

Seção III - Da Renovação do Credenciamento

Art. 19. A renovação de credenciamento no DETRAN/TO deverá ocorrer a cada doze meses, e obedecerá às mesmas exigências do primeiro credenciamento, incluindo a documentação disposta no artigo a seguir.

Art. 20. A solicitação de renovação do credenciamento deverá ser protocolada até 60 (sessenta) dias antes da data do vencimento do credenciamento, a contar da data da homologação publicada em ato oficial pelo Presidente do DETRAN/TO, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão simplificada atualizada - JUCETINS;

II - comprovante de inscrição e situação cadastral - CNPJ atualizado;

III - alvará de funcionamento e localização emitido pela Prefeitura Municipal;

IV - vistoria do Corpo de Bombeiros;

V - fotos da fachada e do interior do estabelecimento;

VI - comprovante de pagamento de taxa anual de credenciamento;

VII - documentação de veículos de aprendizagem;

a) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos);

b) certificado de segurança veicular (CSV) ou laudo de inspeção atestando regularidade do veículo de categoria "aprendizagem".

VIII - certidões negativas do FGTS e do INSS;

IX - certidão Negativa da Corregedoria do DETRAN-TO;

X - documentação relativa aos profissionais credenciados:

a) CNH válida;

b) contrato de trabalho com o CFC, devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

c) certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na Lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência;

d) certidão Negativa da Corregedoria do DETRAN-TO;

XI - dos proprietários da empresa:

a) certidão negativa de distribuição cível e criminal da Justiça Estadual e Federal;

b) certidão negativa da Vara de Execução Penal do Município sede do CFC e do Município onde reside;

c) certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na Lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência;

d) certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedidas no local de seu domicílio ou residência;

e) certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais;

f) certidão negativa da Corregedoria do DETRAN-TO;

Parágrafo único. A Gerência de Credenciamento, a qualquer momento poderá requerer à empresa credenciada, via notificação, a apresentação de qualquer documento complementar ao estabelecido neste artigo, ou a adequação de irregularidades encontradas na vistoria das instalações, sempre que julgar necessário, hipótese em que será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das exigências desta Portaria, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 21. A pessoa jurídica que não requerer a renovação do credenciamento, no prazo estabelecido no art. 20, será descredenciada do DETRAN/TO.

Art. 22. O CFC credenciado poderá a qualquer momento requerer o cancelamento de seu requerimento formalizado e protocolado junto ao setor de protocolo do DETRAN/TO.

Art. 23. O CFC que tiver o credenciamento cancelado, ou não realizar o recredenciamento, somente poderá retomar suas atividades mediante novo processo de credenciamento.

Art. 24. As solicitações referentes à renovação de recredenciamento, quais sejam, as que excederem o prazo de 60 (sessenta) meses previsto no art. 17, deverão ser encaminhadas junto a toda documentação estabelecida na Seção I desta Portaria, à Gerência de Credenciamento, seguindo todo o trâmite processual.

CAPÍTULO II - DAS ALTERAÇÕES NO REGISTRO DO CREDENCIADO

Art. 25. Alterações do controle societário de credenciados deverão ser previamente comunicadas ao Presidente do DETRAN/TO e somente poderão ser efetivadas após a devida autorização e análise quanto aos requisitos elencados nesta Portaria, naquilo que couber e for aplicável, sendo exigida a permanência de um dos sócios remanescentes.

Parágrafo único. Depois de autorizadas e efetivadas, as alterações de composição do quadro societário deverão ser comunicadas à Gerência de Credenciamento no prazo de quinze dias.

Art. 26. A mudança de endereço do credenciado deve ser solicitada pelo seu representante legal ao Presidente do DETRAN-TO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que a Comissão de Fiscalização e Credenciamento possa vistoriar o local, condicionando o funcionamento à aprovação na nova vistoria.

§ 1º O prazo acima será desconsiderado em situações de caso fortuito e força maior, devidamente explicitadas.

§ 2º Somente serão aceitos pedidos de alteração de endereço para o mesmo município, no qual foi credenciado o CFC.

Art. 27. Para requerer a mudança de endereço, o interessado deve instruir o processo com as seguintes documentações:

I - alteração contratual contendo o novo endereço do estabelecimento, devidamente registrada e arquivada na Junta Comercial do Estado do Tocantins;

II - alteração do endereço na inscrição do CNPJ;

III - alvará de localização e funcionamento constando o novo endereço;

IV - escritura ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a credenciada, com a firma reconhecida das assinaturas das partes;

V - descrição das dependências e instalações;

VI - comprovante de pagamento de taxa de alteração no registro de entidades;

VII - atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;

Art. 28. Estando a documentação de acordo com o previsto neste Regulamento, será fornecida autorização para funcionamento da empresa credenciada;

Art. 29. Mudança de endereço de credenciamento de pessoa jurídica para município diverso ao qual ela já esteja credenciada implicará em um novo processo de credenciamento, nos termos da Portaria.

CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES

Art. 30. É vedado aos CFCs e funcionários credenciados no DETRAN/TO:

I - exercer cargo ou função pública no âmbito das administrações direta e indireta, federal, estadual e municipal;

II - delegar a outrem, que não seja seu representante legal, o exercício de suas atribuições;

III - ceder ou usar acesso de outra empresa na execução de qualquer serviço;

IV - movimentar processos para outro CFC, principalmente, quando o mesmo estiver penalizado;

V - aliciar clientes nas dependências do DETRAN-TO e adjacências a qualquer tipo;

VI - aliciar clientes mediante oferecimento de vantagem ilícita, independentemente do local do fato.

VII - permitir a movimentação de qualquer processo neste DETRAN/TO, por funcionário da empresa, menor de 18 (dezoito) anos, exceto na condição de menor aprendiz;

VIII - cobrar, por serviços, remuneração em desacordo com o estabelecido na legislação vigente;

IX - realizar qualquer tipo de acordos comerciais, divulgação ou propagandas explícitas no sentido de promover a concorrência desleal com qualquer um dos permissionários do DETRAN/TO, que venha limitar ou prejudicar a livre concorrência e a iniciativa privada, bem como praticar atos que constitua infração de ordem econômica.

X - assumir atribuições que não são de sua competência;

XI - impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN;

XII - executar as atividades para as quais foi credenciado em local distinto do endereço para o qual foi autorizado a funcionar, salvo em casos de força maior, e mediante autorização prévia do DETRAN;

XIII - exercer atividades previstas neste Regulamento com o credenciamento suspenso ou cassado, e com prazo de vigência vencido;

XIV - locar veículos pertencentes a terceiros e/ou parentes, independente da sua categoria, ressalvados os casos de veículos utilizados no processo de aprendizagem de pessoas com deficiência, que exijam adaptações específicas, nos termos desta Portaria e demais legislação pertinente.

Art. 31. É vedado o credenciamento de sócios proprietários ou profissionais liberais vinculados a CFCs que sejam agentes públicos federal, estadual ou municipal, proprietários e administradores de qualquer empresa credenciada ou autorizada provisionalmente pelo DETRAN/TO ou DENATRAN.

§ 1º Não é permitido mais de um credenciamento para mesma pessoa física ligada a pessoas jurídicas com atividade de CFC no âmbito do Estado do Tocantins.

§ 2º No caso de sociedade limitada, a pessoa jurídica poderá ser constituída por cônjuge e parente de primeiro grau, vedada a participação em outro quadro do mesmo ou de outro segmento, desde que atenda a todos requisitos nos termos desta Portaria.

§ 3º O exercício das atividades de CFC dar-se-á exclusivamente no âmbito da Ciretran responsável pelo atendimento à cidade para qual está credenciada a empresa, respeitadas as regiões circunscricionais estabelecidas e quaisquer outras determinações contidas nesta Portaria;

Art. 32. As incompatibilidades elencadas neste capítulo determinam a proibição do exercício da atividade conferida pelo credenciamento, motivando o indeferimento do pedido, suspensão das atividades ou o cancelamento do credenciamento.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. É defeso a renovação do credenciamento de CFCs, bem como de seus funcionários até a conclusão de processo administrativo, não importando na retomada imediata de suas atividades em caso de suspensão cautelar.

Art. 34. Não será permitido o funcionamento de quaisquer outras atividades nas dependências dos CFCs, senão aquelas inerentes ao exercício dos serviços para os quais estão credenciados.

Art. 35. No caso de aulas práticas de direção veicular para alunos portadores de deficiência física, poderá ser credenciado, durante o período de aprendizagem, o veículo adaptado do próprio candidato; desde que o mesmo esteja identificado conforme art. 154 do CTB , mediante autorização do Diretor de Operações.

Parágrafo único. Ao candidato que não possuir veículo próprio adaptado, nos termos do caput deste artigo, é permitido credenciamento de veículo alheio, desde que o mesmo apresente contrato de locação de automóvel por prazo determinado para fins de aprendizagem.

Art. 36. A interrupção temporária ou definitiva das atividades dos credenciados deverá ser previamente comunicada ao DETRAN/TO.

Parágrafo único. A empresa que permanecer por mais de 90 (noventa) dias inativa, terá seu credenciamento cancelado, sendo vedada sua reativação.

Art. 37. Alterações de qualquer natureza no registro de CFCs no DETRAN/TO, inclusive de mudança de endereço, implicarão em recolhimento de taxa prevista no item 14.5.1 do art. 3º da LEI Nº 3.619 , de 18 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. A apresentação do comprovante de pagamento de taxa de alteração de registro de empresas credenciadas constitui requisito inicial para abertura de qualquer processo neste sentido.

Art. 38. O ex-servidor público, bem como em nome de seus descendentes, ascendentes e cônjuge, somente poderá participar como quotista de qualquer empresa credenciada neste DETRAN/TO, após 60 (sessenta) meses da data de seu desligamento do Órgão Público.

Art. 39. É vedado aos proprietários e funcionários dos CFCs, parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil exercendo atividade com vínculo direto ou indireto com este órgão a exemplo de servidores públicos ou qualquer outra empresa credenciada ao DETRAN/TO.

Art. 40. Os credenciados ao DETRAN/TO, não poderão alegar desconhecimento das normas contidas nesta Portaria e demais regulamentações.

Art. 41. Os casos omissos e as dúvidas na interpretação do disposto na presente Portaria, serão decididos pelo Presidente do Órgão.

Art. 42. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Gabinete do Presidente do Detran/TO, em Palmas/TO, aos oito dias do mês de outubro de 2021.

CLAUDIO ALEX VIEIRA

Presidente do Detran/TO