Portaria CAT nº 94 DE 13/09/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 set 2013

Altera a Portaria CAT-40/03, de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, no Convênio ICMS-110/2007, de 28.09.2007, e no Ato COTEPE/MVA-9, de 10.09.2013, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40, de 25.04.2003:

"1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva:


Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000) % operações internas % operações interestaduais
1   Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)    
  1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 63,02 117,36
  1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 63,02 117,36
  1.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 93,53 158,04
  1.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 93,53 158,04
2   Importação do exterior (§ 1º, 2)    
  2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 63,02 117,36
  2.2 Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 63,02 117,36
  2.3. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 93,53 158,04
  2.4. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 93,53 158,04
3   Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)    
  3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)   117,36
  3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)   117,36
  3.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")   117,36
  3.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")   158,04
  3.5. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")   158,04


2 - Tabela 2 - Óleo Diesel:


Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1   Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)    
  1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 32,51 50,58
  1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 32,51 50,58
  1.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 46,08 66,01
  1.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 46,08 66,01
2   Importação do exterior (§ 1º, 2)    
  2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 32,51 50,58
  2.2 Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 32,51 50,58
  2.3. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 46,08 66,01
  2.4. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 46,08 66,01
3   Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)    
  3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)   50,58
  3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)   50,58
  3.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")   50,58
  3.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")   66,01
  3.5. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")   66,01


".(NR)

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 16.09.2013.