Portaria CAT nº 94 DE 13/09/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 set 2013
Altera a Portaria CAT-40/03, de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, no Convênio ICMS-110/2007, de 28.09.2007, e no Ato COTEPE/MVA-9, de 10.09.2013, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40, de 25.04.2003:
"1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva:
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000) | % operações internas | % operações interestaduais |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) | |||
1.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 63,02 | 117,36 | |
1.2. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 63,02 | 117,36 | |
1.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 93,53 | 158,04 | |
1.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 93,53 | 158,04 | |
2 | Importação do exterior (§ 1º, 2) | |||
2.1. | Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 63,02 | 117,36 | |
2.2 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 63,02 | 117,36 | |
2.3. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 93,53 | 158,04 | |
2.4. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 93,53 | 158,04 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||
3.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 117,36 | ||
3.2. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 117,36 | ||
3.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 117,36 | ||
3.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 158,04 | ||
3.5. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 158,04 |
2 - Tabela 2 - Óleo Diesel:
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais |
1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) | |||
1.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 32,51 | 50,58 | |
1.2. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 32,51 | 50,58 | |
1.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 46,08 | 66,01 | |
1.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 46,08 | 66,01 | |
2 | Importação do exterior (§ 1º, 2) | |||
2.1. | Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 32,51 | 50,58 | |
2.2 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 32,51 | 50,58 | |
2.3. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 46,08 | 66,01 | |
2.4. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 46,08 | 66,01 | |
3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||
3.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 50,58 | ||
3.2. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 50,58 | ||
3.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 50,58 | ||
3.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 66,01 | ||
3.5. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 66,01 |
".(NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 16.09.2013.