Portaria IAP nº 94 DE 24/05/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 mai 2012

Dispõe sobre conceito, documentação necessária e instrução dos procedimentos administrativos de Autorizações Ambientais para Manejo de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental.

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 114 de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992; com alterações posteriores e,

 

Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, Art. 7º, onde está previsto que "Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores", cabendo assim aos órgãos licenciadores a atribuição de emitir as licenças de captura, coleta e transporte de animais silvestres, ictiofauna e demais organismos aquáticos dentro dos processos de licenciamento nas esferas correspondentes;

 

Considerando o disposto na Resolução CEMA/PR nº 65/2008;

 

Considerando Lei Complementar Federal 140/12/2012 Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

 

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e padronizar procedimentos relativos à fauna no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que causam impactos sobre a fauna silvestre;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer os critérios para procedimentos relativos ao Manejo de Fauna silvestre (levantamento, monitoramento, salvamento, resgate e destinação) em áreas de influencia de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos à fauna, sujeitas ao licenciamento ambiental.

 

Parágrafo único. Além dos critérios estabelecidos pelo IAP, os estudos de fauna deverão contemplar também as restrições e condicionantes previstas na IN Nº 146/2007 do IBAMA.

 

Art. 2º. São considerados Manejo de Fauna Silvestre:

 

I - Levantamento de Fauna;

 

II - Monitoramento de fauna;

 

III - Salvamento, resgate e destinação de fauna;

 

Art. 3º. As autorizações para Manejo de Fauna, de empreendimentos licenciados pelo órgão estadual, serão parte componente do licenciamento ambiental, respeitadas as suas fases.

 

Art. 4º. Para os procedimentos de captura e manejo da fauna silvestre necessários para obtenção de dados primários, a fim de confeccionar os diagnósticos para Licenciamento Prévio de determinados empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, deverá ser solicitada Autorização Ambiental específica ao IAP, a qual terá validade de um ano e não é passível de renovação.

 

Art. 5º. Para os procedimentos de resgate e destinação da fauna, deverá ser solicitada Autorização Ambiental específica ao IAP, tendo como base o Plano Básico Ambiental - RDPA, a qual terá validade no Maximo um ano e não é passível de renovação.

 

Art. 6º. Os requerimentos de Autorização Ambiental para Manejo de Fauna, dirigidos ao Diretor Presidente do IAP, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo, respeitando-se a modalidade solicitada.

 

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

 

b) Cadastro de Obras Diversas;

 

c) Plano de Trabalho conforme diretrizes em anexo;

 

d) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 10.233/1992.

 

Art. 7º. Para o procedimento de monitoramento de fauna, não é necessário solicitar Autorização Ambiental específica ao IAP, pois o mesmo constará como condicionante da respectiva licença ambiental a ser emitida (Licença Ambiental Simplificada - LAS, Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI ou Licença de Operação - LO), tendo como base os Estudos Ambientais apresentados (EIA/RIMA, PBA, RAS, RDPA, PCA entre outros), sendo que o Programa de Monitoramento de Fauna deverá ser apresentado de acordo com Diretrizes constantes do Anexo III.

 

Art. 8º. Não é necessário autorização para captura, coleta e transporte de fauna no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos para os procedimentos de estudos de fauna realizados somente por meio de observação direta, registro fotográfico e/ou gravação de som.

 

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando em conseqüência revogadas as demais disposições em contrário.

 

Luiz Tarcisio Mossato Pinto

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná