Portaria SEMA/FEPAM nº 94 de 16/12/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 dez 2008

Dispõe sobre procedimentos para Programa de Regularização de Açudes para o Estado do Rio Grande do Sul - AÇUDES GAÚCHOS

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e a Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de regularização de atividades de açudagem pelos particulares, compatibilizando com a política estadual de utilização da água e seus usos múltiplos;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar e revisar os procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação) dos empreendimentos de irrigação e açudagem, visando à efetiva utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;

CONSIDERANDO o Art. 12 da Resolução CONAMA 237/97, que diz que o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento, e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;

CONSIDERANDO o expressivo número de açudes existentes os quais não possuem outorga do Departamento de Recursos Hídricos;

CONSIDERANDO a experiência da Resolução CONSEMA nº 036/2003, de 23 de julho de 2003, que determinou a elaboração do Plano Estadual de Regularização da Atividade de Irrigação para o Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO, a acessibilidade, agilidade e racionalização do licenciamento ambiental estabelecido pela Portaria nº 68/2006 e Portaria 35/2007, ambas da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM;

CONSIDERANDO o dever do Estado em gerir os recursos hídricos de modo a protegê-los qualitativamente e quantitativamente diante a finitude do mencionado recurso natural; e

CONSIDERANDO o interesse do Estado do Rio Grande do Sul e dos municípios no desenvolvimento do Programa Estadual de Irrigação/RS - PRÓ-IRRIGAÇÃO, necessidade de regularização, licenciamento e outorga de atividades de açudagem,

RESOLVEM:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Todos os empreendimentos de edificação de açudes no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul submetem-se ao presente regramento o que proporcionará a melhor gestão dos processos de acumulação de água e utilização racional para os usos consentidos na legislação.

§ 1º Os açudes existentes e não licenciados poderão obter o licenciamento e outorga através do processo regular de licença ou mediante Termo de Ajuste de Conduta ou Termo de Compromisso Ambiental - TCA a ser firmado será firmado entre a SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA, a FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - FEPAM e o interessado.

§ 2º A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA e a FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - FEPAM poderão celebrar TERMO DE AJUSTA DE CONDUTA com instituições representativas de seguimento produtivo interessado, visando a otimizar os processos de licenciamento e estabelecendo cooperações técnicas para tanto.

DO LICENCIAMENTO

Art. 2º - Para a realização do processo de licenciamento ambiental relativo às atividades agropastoris com sistemas de novos açudes, de açudes existentes não licenciados, e renovação de licenças, serão obedecidos os seguintes critérios e procedimentos, de acordo com as áreas da propriedade, dimensões do açude:

I - As propriedades rurais cadastradas como propriedade e estabelecimento de agricultura familiar, e lotes rurais em assentamentos fundiários de reforma agrária até 50 has, e aqueles que correspondam ao módulo rural da região onde se localizem são isentos de licenciamento ambiental;

II - Os micro-açudes previsto nos termos da Lei nº 13.063 de 12 de novembro de 2008 que instituiu o Programa Estadual de Irrigação/RS são isentos de licenciamento ambiental;

III - As propriedades rurais cadastradas com área acima de 50 has (cinqüenta hectares) a 100 has (cem hectares) e com açudes que a área seja de 5 has (cinco hectares) a 10 has (dez hectares), o licenciamento será realizado através de licença única, mediante apresentação de Avaliação de Impacto Ambiental;

IV - Para as propriedades rurais com áreas acima de 101 has (cento e um hectares) até 1000 has (mil hectares), com açudes com área superior entre 10 has (dez hectares) e não superior a 100 has (cem hectares), o licenciamento será realizado mediante a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado - RAS, de acordo com Termo de Referência a ser fornecido pela FEPAM;

V - Para as propriedades com áreas acima de 1000 has (mil hectares) e com açudes com áreas superiores a 100 has (cem hectares), o licenciamento será realizado mediante a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório de Impacto Ambiental, em conformidade com Termo de Referência a ser fornecido pela FEPAM;

VI - Para o licenciamento de açudes em propriedades com áreas divergentes das previstas acima, será levada em consideração a área dimensionada dos açudes para exigência de estudo técnico.

§ 1º Os açudes já consolidados poderão ser licenciados, ou renovadas suas licenças já existentes, independentemente de Estudo Prévio de Impacto de Impacto Ambiental e seu Relatório (EIA/RIMA) se cadastrados no Sistema Estadual do Meio Ambiente, nos limites parâmetros previstos neste artigo.

§ 2º O licenciamento dos açudes que implicarem supressão de vegetação submeter-se-á à análise prévia do Departamento Estadual de Florestas e Áreas Protegidas - DEFAP, na forma da legislação pertinente.

§ 3º Para aqueles empreendimentos que, potencialmente, poderão causar significativa degradação ambiental, independentemente das dimensões da área a ser ocupada pelo açude ou barramento deverá ser elaborado o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.

§ 4º Os pedidos poderão ser processados perante o Balcão de Licenciamento Ambiental Único da região do empreendimento.

DA REGULARIZAÇÃO

Art. 3º A regularização das atividades previstas nesta Portaria será solicitada pelo interessado ao órgão ambiental mediante requerimento próprio.

§ 1º Os empreendimentos isentos de licenciamentos deverão formalizar o pedido de isenção, cabendo ao interessado atender os requisitos previstos no art. 8º infra.

§ 2º Os empreendedores das atividades previstas no art. 2º, inc. I e II, supra, utilizarão o modelo de requerimento a ser disponibilizado pela FEPAM.

§ 3º Os demais empreendedores utilizarão o sistema tradicional de solicitação de licenciamento.

Art. 4º Para fins de regularização ou licenciamento das atividades existentes poderão ser utilizados pelo empreendedor os dados cadastrais fornecidos para o Departamento de Recursos Hídricos - DRH da Secretaria do Meio Ambiente.

Parágrafo Único: Se houver ampliação da atividade, deverá ser atentada às regras do art. 2º supra, sem prejuízo do aproveitamento dos dados existentes no sistema.

Art. 5º - Serão renovados, por meio eletrônico, sem apresentação de documentos, todos os empreendimentos enquadrados no inc. I e III, do art. 2º supra.

§ 1º Os documentos que forem utilizados para preenchimento do meio eletrônico, deverão ser guardados pelo período de 5 (cinco) anos, podendo a Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEPAM ou o Departamento Estadual de Recursos Hídricos - DRH, exigir sua apresentação a qualquer momento.

§ 2º Para esta modalidade de renovação, deverão ser mantidas as características do empreendimento com relação à sua localização e classificação quanto às dimensões.

§ 3º Nos casos em que houver ampliação do empreendimento, que resulte em mudança de sua área, poderá haver agregação somente de empreendimento regularizado, o procedimento para a renovação da Licença de Operação permanecerá o mesmo.

§ 4º - Quando a ampliação do empreendimento resultar em mudança para as dimensões previstas no inc. III e IV do art. 2º acima, ou agregação de empreendimento não regularizado junto ao órgão ambiental, o procedimento para a regularização será o licenciamento em suas três etapas.

Art. 6º - Toda obra nova, inclusive ampliação da área irrigada, submeter-se-á a processo de licenciamento prévio, de instalação e de operação.

DO LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS

Art. 7º Os programas de açudagem do Estado do Rio Grande do Sul e dos municípios serão objetos de licenciamento único, atendidos os parâmetros estabelecidos no art. 2º supra.

Art. 8º Caberá ao ente público estadual ou municipal promover o requerimento de licenciamento, nos seguintes termos:

I - relação dos titulares (proprietários, parceiros, cessionários ou arrendatários) das áreas onde se localizam os açudes;

II - indicação individualizada da área de cada açude;

III - capacidade de acumulação de água;

IV - georreferenciamento do açude;

V - indicação dos usos para irrigação, dessedentação de animais ou desenvolvimento da piscicultura;

VI - área total da propriedade onde se localiza o açude;

VII - lâmina d'água estimada.

Parágrafo Único: O pedido de licenciamento e outorga deverá ser formalizado com a identificação do responsável técnico e competente emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 9º O pedido de licenciamento de programas deverá indicar os municípios onde será desenvolvido, e deverá individualizar por municípios os açudes a serem licenciados em conjunto.

Art. 10. Aplicam-se estas disciplinações aos programas públicos voltados à regularização dos açudes existentes nos municípios passíveis de licenciamento e outorga.

DA OUTORGA

Art. 11. Os empreendimentos de açudagem necessitarão outorga do Departamento de Recursos Hídricos nos termos da legislação vigente, especialmente o previsto no art. 12, da Lei nº 9.433/97.

Art. 12. A Secretaria do Meio Ambiente, através do Departamento de Recursos Hídricos - DRH promoverá a agilização dos pedidos de regularização e de programas públicos de regularização ou desenvolvimento de açudes.

Art. 13. A autorização e conseqüente outorga será formalizada por Portaria única do Departamento de Recursos Hídricos para cada programa examinado e para todos os empreendimentos de que tratam os Programas, ordenando por municípios.

DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL

Art. 14. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA, que visa à implementação do Programa de Regularização de Açudes no Estado do Rio Grande do sul - AÇUDES GAÚCHOS e a garantir a execução de medidas, com condicionantes técnicas específicas de modo a cessar, adaptar, recompor ou corrigir eventual a atividade degradadora e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, observados rigorosamente os prazos e metas acordados, conterá:

a) A delimitação georreferenciada do empreendimento na(s) propriedade(s) onde está inserido o empreendimento;

b) Os empreendimentos, localizados até 10 Km ou em área de amortecimento de Unidade de Conservação, deverão obter o parecer do Gestor da Unidade de Conservação;

c) A licença ambiental e a outorga que serão exigidas após a fluência dos prazos previstos no art. 17;

d) Penalidades pelo descumprimento do Termo de Compromisso Ambiental - TCA, dentre elas o desfazimento da obra.

§ 1º Os empreendedores informarão no meio eletrônico colocado a disposição pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, a sua adesão ao Termo de Compromisso Ambiental - TCA.

§ 2º - O requerimento do licenciamento bem como os eventuais projetos de recuperação de áreas degradadas e mapas deverão vir assinados pelo Técnico Responsável, pelo(s) Empreendedor(es) e pelo(s) Proprietário(s).

Art. 15. A adesão ao Termo de Compromisso Ambiental - TCA implicará a emissão de autorização pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, e a licença competente será concedida atendidas as demais exigências ambientais e a adesão constará como primeiro item das condições e restrições da licença emitida.

Art. 16. O Departamento de Recursos Hídricos concederá a outorga necessária, mediante a adesão de que trata o art. 15, e atento as demais exigências constantes desta Portaria.

DOS PRAZOS

Art. 17. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a regularização das atividades previstas nesta Portaria, cabendo aos proprietários, titulares de direitos ou arrendatários:

I - Até 6 (seis) meses para os imóveis indicados no art. 2º, inc. I, supra;

II - Até 12 (doze) meses para os imóveis previstos no art. 2º inc. II, retro.

III - Em prazo não superior a 18 (dezoito) meses para os imóveis referidos no art. 2º, inc. III e IV, acima;

IV - de imediatos para os imóveis apontados no art. 2º, inc. V, antes.

§ 1º A fluência dos prazos previstos neste artigo dar-se-á após o trintídio da publicação da presente portaria.

§ 2º Os prazos poderão ser prorrogados levando em consideração situações impeditivas de seus cumprimentos, sem a concorrência do empreendedor, mediante decisão fundamentada após análise de pedido a ser formulado pelo interessado ou situação excepcional reconhecida pelo órgão licenciador.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O atendimento às disciplinações previstas na presente Portaria não exime o Estado do Rio Grande do Sul, os municípios e empreendedores do cumprimento de outras exigências legais e regulamentares.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2008.

Francisco Luiz da Rocha Simões Pires

Secretário de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Ana Maria Pellini

Diretora-Presidente da FEPAM