Portaria SMS nº 938 DE 23/12/2019

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 26 dez 2019

Institui o incentivo financeiro complementar ao valor previsto na Tabela SUS/MS para os Procedimentos Prioritários da Assistência Oftalmológica do SUS, para Instituições privadas filantrópicas e/ou as sem fins lucrativos.

p> O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições legais, e diante do compromisso da gestão municipal do Salvador com a Constituição Federal de 1988, que erigiu a saúde a um direito social, e definiu em seu art. 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", e com a Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o princípio da resolutividade e as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços;

Considerando a Lei Federal nº 8.080 de 1990, em seu artigo 7º que instituiu os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), de universalidade do acesso, integralidade da atenção e descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera de governo;

Considerando a Lei Federal nº 8.080 de 1990, em seus artigos 24 e 25 que dispõem que, quando as disponibilidades dos órgãos e instituições públicas forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada, e que as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferências para participar do SUS;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, ao dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 288/2008, de 19 de maio de 2008, que institui a Política Nacional de Atenção em Oftalmologia;

Considerando a Portaria GM/MS nº 3.128, de 24 de dezembro de 2008 que define que as Redes Estaduais de Atenção à Pessoa com Deficiência Visual sejam compostas por ações na atenção básica e Serviços de Reabilitação Visual;

Considerando as Portarias GM/MS nº 793, de 24 de abril de 2012 e GM/MS nº 835, de 25 de abril de 2012 que instituem a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e os incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde, respectivamente;

Considerando o Relatório de Recomendação nº 23/2012 da CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) e o registro de deliberação do Conitec nº 22/2012 que ratifica a decisão de recomendar a incorporação do procedimento de Tomografia de Coerência Óptica (OCT) para utilização em casos de doenças da retina;

Considerando o Relatório de Recomendação da CONITEC de abril de 2015 que versa sobre o ranibizumabe para tratamento da Degeneração Macular relacionada à idade (DMRI);

Considerando o Relatório de Recomendação do CONITEC de outubro de 2015 que trata do uso de antiangiogênicos (bevacizumbe e ranibizumabe) no tratamento do Edema Macular Diabético;

Considerando a RDC nº 111/ANVISA, de 6 de setembro de 2016, que dispõe sobre autorização de uso excepcional, de caráter temporário, no âmbito do SUS, de medicamento para o tratamento da Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI);

Considerando a Portaria de Consolidação nº 01/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do SUS;

Considerando a Portaria Conjunta nº 11/SAS/SCTIE/MS, de 02 de abril de 2018, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Glaucoma;

Considerando a Portaria Conjunta nº 18/SAS/SCTIE/MS, de 2 de julho de 2018, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Degeneração Macular Relacionada com a Idade (forma neovascular);

Considerando Relatório de Recomendação do CONITEC de novembro de 2018 que aprova Protocolo de Uso do medicamento Bevacizumabe na Degeneração Macular Relacionada à Idade;

Considerando Relatório de Recomendação do CONITEC de dezembro de 2018 que aprova Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Degeneração Macular Relacionada com a Idade (forma neovascular);

Considerando Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais PLANSERV - Secretaria da Administração do Estado da Bahia para Degeneração Macular Relacionada à Idade e Edema Macular secundário Oclusão da Veia Retiniana, publicado em dezembro 2018;

Considerando o Relatório de Recomendação do CONITEC, de novembro de 2019, que recomenda a incorporação do medicamento aflibercepte para o tratamento de pacientes com Edema Macular Diabético conforme Portaria SAS/SCTIE/MS nº 50, de 5 de novembro de 2019;

Considerando a necessidade de regulamentar a atenção especializada aos usuários do SUS no município do Salvador, nas áreas que contemplam a Assistência Oftalmológica, estabelecendo critérios técnicos e clínicos para complementação de valores pagos pela Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS do Ministério da Saúde (MS) - Tabela SUS/MS;

Considerando a necessidade de estabelecer protocolos autorizativos (técnicos/clínicos) e protocolo de acesso aos procedimentos e serviços prioritários incentivados no diagnóstico e tratamento em oftalmologia dos usuários do SUS, prestados pelas entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos localizadas nesta Capital,

Resolve:

Art. 1º Definir os Procedimentos Prioritários e seus respectivos incentivos complementares da Assistência Oftalmológica do SUS municipal voltado às Instituições privadas filantrópicas e/ou as sem fins lucrativos organizado em três eixos de ações prioritários:

I - Ações estratégicas para Reabilitação Visual;

II - Ações estratégicas de Monitoramento e Avaliação da Assistência Oftalmológica;

III - Ações estratégicas para o Diagnóstico e Tratamento da Degeneração Macular;

IV - Ações estratégicas para o Tratamento do Glaucoma (válvula antiglaucomatosa).

Art. 2º No âmbito das ações estratégicas para reabilitação visual, fica estabelecido o incentivo de custeio municipal para os serviços habilitados pelo Ministério da Saúde em Reabilitação Visual.

Art. 3º Os serviços elegíveis estão definidos e devem ser:

I - habilitados em apenas uma modalidade de reabilitação visual até a data anterior à publicação das Portarias GM/MS nº 793, de 24 de abril de 2012 e GM/MS nº 835, de 25 de abril de 2012;

II - os serviços isolados em reabilitação visual devem seguir a Portaria GM/MS nº 3.128, de 24 de dezembro de 2008, que define as redes estaduais de atenção à pessoa com deficiência visual.

Art. 4º O repasse do valor do incentivo de custeio municipal para serviços de reabilitação visual está condicionado ao cumprimento das obrigações:

I - dispor de instalações físicas e equipamentos adequados ao diagnóstico e habilitação/reabilitação das pessoas com deficiência visual;

II - oferecer condições técnicas e equipe multiprofissional devidamente qualificada para prestar assistência especializada às pessoas com deficiência visual;

III - constituir-se como referência em habilitação/reabilitação visual;

IV - executar no mínimo 90% (noventa por cento) do elenco de procedimentos programados no Documento Descritivo de contratualização referente à Reabilitação Visual, conforme determinado na Programação Pactuada Integrada (PPI) do Estado da Bahia de 2019.

Art. 5º No âmbito das ações estratégicas de Monitoramento e Avaliação da Assistência Oftalmológica, fica estabelecido o incentivo de custeio municipal para o Programa Municipal de Monitoramento do Glaucoma.

Art. 6º Somente serão elegíveis ao recebimento do incentivo de custeio do Programa Municipal de Monitoramento do Glaucoma, instituições que não estejam habilitadas para tratamento do glaucoma com medicamentos no âmbito da Política Nacional de Atenção Oftalmológica.

Art. 7º O repasse do valor do incentivo de custeio do Programa Municipal de Monitoramento do Glaucoma está condicionado ao cumprimento das obrigações:

I - disponibilizar estrutura física e médico oftalmologista para executar o monitoramento e avaliação do Programa de Glaucoma instituído pelo Ministério da Saúde (MS) conforme determinado pela Central Municipal de Regulação (CMR);

II - manter a continuidade do Monitoramento e Avaliação do Programa de Glaucoma conforme definido no Documento Descritivo.

Art. 8º No âmbito das ações estratégicas para o Diagnóstico e Tratamento da Degeneração Macular ficam estabelecidos os incentivos financeiros organizados em dois eixos:

a) Procedimentos com finalidade diagnóstica;

b) Medicamentos de dispensação excepcional;

Art. 9º No eixo Procedimentos com finalidade diagnóstica, fica instituído o incentivo financeiro unitário para o procedimento 02.11.06.028-3 -Tomografia de Coerência Óptica (OCT) binocular.

Parágrafo primeiro. O incentivo de que trata o caput deste artigo tem por finalidade financiar o procedimento OCT para pacientes cujos perfis clínicos, faixas etárias e Classificação Internacional de Doenças (CID) não estão contemplados pela Tabela SUS/MS, assim descritos:

I - Degeneração da Mácula e do Pólo Posterior - CID H35.3, para pacientes com faixa etária abaixo de 60 anos;

II - Retinopatia Diabética - CID H36.0, para pacientes de todas as faixas etárias;

III - Oclusão Arterial Retiniana Transitória - CID H34.0 e Outras Oclusões Vasculares Retinianas - CID H34.8, para pacientes de todas as faixas etárias.

Art. 10. No eixo Medicamentos de dispensação excepcional, fica estabelecido o incentivo municipal unitário para administração de medicamentos de dispensação excepcional, Anti - Fator de Crescimento Endotelial Vascular (ANTI-VEGF), direcionados ao tratamento da degeneração macular.

Art. 11. São medicamentos elegíveis para aplicação do incentivo municipal unitário para administração de medicamentos ANTI-VEGF as seguintes substâncias:

I - Bevacizumbe

II - Ranibizumabe

III - Aflibercepte

Art. 12. São elegíveis para o tratamento ANTI-VEGF as seguintes patologias:

I - Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI úmida);

II - Edema Macular Diabético;

III - Deficiência visual devido ao Edema Macular secundário à oclusão da veia da retina (oclusão da veia central da retina (OVCR) ou oclusão de ramo da veia da retina (ORVR).

Art. 13. O repasse dos valores relacionados a dispensação e administração dos medicamentos ANTIVEGF está condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I - Obedecer ao confronto entre o processo autorizativo da CMR;

II - A aprovação do procedimento 04.05.03.005-3 - Injeção Intravítreo da Tabela SUS/MS, no SIA/SUS/DATASUS.

Art. 14. No eixo Ações estratégicas para o Tratamento do Glaucoma fica instituído o incentivo financeiro unitário para utilização de Tubo de Drenagem para Glaucoma (válvula antiglaucomatosa) para cirurgia monocular.

Art. 15. São elegíveis para o tratamento com a inserção de válvula antiglaucomatosa as seguintes patologias/pacientes:

I - Falência da Cirurgia de Trabeculectomia;

II - Fibrose Conjuntival extensa;

III - Glaucoma Neovascular;

IV - Cirurgia de Trabeculectomia sem possibilidade de realização e/ou com grande potencial de falência.

Art. 16. O repasse dos valores relacionados ao Tratamento com a inserção de válvula anti glaucomatosa está condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I - Obedecer ao confronto entre o processo autorizativo da CMR;

II - A aprovação do procedimento 04.05.05.013-5 - Implante de Prótese Antiglaucomatosa da Tabela SUS/MS, no SIA/SUS/DATASUS.

Art. 17. O credenciado deve submeter-se rigorosamente, aos:

I - Protocolos de acesso, fluxos e procedimentos da Diretoria de Regulação, Controle e Avaliação da Secretaria Municipal da Saúde - DRCA/SMS integrantes do Documento Descritivo de contratualização;

II - Protocolos Técnicos Autorizativos que se encontram publicados e disponibilizados no sítio eletrônico http://www.portalvida.saude.salvador.ba.gov.br.

Art. 18. Os incentivos municipais, quando vinculados a execução de procedimentos da Tabela SUS/MS, somente serão repassados às Instituições no mês de competência da aprovação nos sistemas de processamento ministeriais do SUS (SIA/SUS e SIH-D/DATASUS).

Art. 19. Os recursos financeiros alocados no instrumento formal de contratualização, a título do incentivo financeiro complementar para os Procedimentos Prioritários da Assistência Oftalmológica, deverão ter seu orçamento e metodologia de repasse descritos no Documento Descritivo, conforme normativas estabelecidas nesta portaria.

Art. 20. Os pacientes deverão ser procedentes da rede própria ou complementar do SUS e 100% (cem por cento) regulados pela CMR/DRCA em observância ao limite contratualizado.

Parágrafo único. Os procedimentos prioritários serão executados pelo credenciado em observância à programação citada no caput deste artigo, desde que submetidos ao processo autorizativo da DRCA até o limite contratual; além deste limite, os procedimentos não farão jus aos incentivos.

Art. 21. Para valoração dos incentivos financeiros previstos nessa portaria a gestão utilizou o conceito de Valor Mínimo de Execução do Procedimento (VMEP), entendido como aquele que permite a execução dos procedimentos/serviços pelo menor custo, sem prejuízo à segurança e à qualidade da assistência;

Parágrafo único. A conformação dos valores de referência, utilizou a Tabela do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - Planserv e Estudos Técnicos do Conitec que abordam a administração de medicamentos de dispensação excepcional, Anti - Fator de Crescimento Endotelial Vascular (ANTI-VEGF).

Art. 22. As Instituições credenciadas deverão cumprir as seguintes obrigações gerais:

I - manter registro atualizado no cadastro no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);

II - submeter-se às ações de regulação, controle e avaliação, visando garantir o acesso da população a serviços de saúde de qualidade;

III - manter durante toda execução do contrato a compatibilidade com as obrigações assumidas, bem como as condições de habilitação e qualificação exigidas pela SMS;

IV - garantir atendimento integral, gratuito, humanizado e qualificado aos usuários do SUS;

V - cumprir e fazer cumprir a vedação de cobrança de qualquer valor diretamente aos usuários pelos serviços e insumos de saúde.

Art. 23. Os Procedimentos/Serviços Prioritários em Oftalmologia e os valores de incentivos estão dispostos no Anexos I desta Portaria.

Art. 24. Nos casos em que for verificada a não execução parcial ou integral dos compromissos estabelecidos nesta Portaria, a Instituição não fará jus aos incentivos municipais.

Art. 25. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Tesouro Municipal.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, em 23 de dezembro de 2019.

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

ANEXO I