Portaria MRE nº 938 DE 21/11/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2017

Dispõe sobre o visto de visita em sua modalidade eletrônica e dá outras providências.

O Ministro de Estado das Relações Exteriores, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso V, da Lei 13.445,

Resolve:

Art. 1º Fica criado o visto de visita por meio eletrônico, que é o documento emitido pelo Ministério das Relações Exteriores, cujo processamento ocorre exclusivamente por meio eletrônico, sem a necessidade de aposição da etiqueta consular correspondente no documento de viagem do requerente, que dá ao seu titular a expectativa de ingresso em território nacional.

Art. 2º A concessão do visto de visita por meio eletrônico poderá ser limitada a determinadas nacionalidades, a critério do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. O processamento do visto de visita por meio eletrônico não obsta a concessão de visto de visita em sua forma convencional, com aposição de etiqueta em documento de viagem.

Art. 3º A cobrança e o pagamento de taxas devidas pelo processamento da solicitação de visto de visita em sua modalidade eletrônica serão feitos exclusivamente por meio eletrônico.

Art. 4º Será facultada a companhias de transporte a possibilidade de integração de sistemas, de forma a permitir consulta eletrônica acerca da validade do visto de visita em sua modalidade eletrônica.

Art. 5º Uma vez inserido no Sistema Consular Integrado (SCI), a autoridade consular analisará o pedido, que poderá resultar em concessão, não concessão ou denegação do visto requerido.

Parágrafo único. A análise e decisão final acerca da concessão do visto ficará sempre a cargo da autoridade consular, mesmo quando empregados serviços de terceiros para prestação de serviços pré-consulares.

Art. 6º A Autoridade Consular poderá solicitar a apresentação dos originais dos documentos enviados pelo solicitante para dirimir dúvidas, bem como requerer a apresentação de documentos adicionais para a instrução do pedido.

Art. 7º A Autoridade Consular poderá, a seu critério, requerer o comparecimento pessoal do solicitante a Repartição Consular para realização de entrevista.

Art. 8º O visto de visita por meio eletrônico poderá ser denegado a pessoa:

I - anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;

II - condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002;

III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;

IV - que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional;

V - que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal;

Art. 9º O visto de visita por meio eletrônico poderá não ser concedido a pessoa:

I - que possua ordem de restrição ou medida protetiva ajuizada contra si, em amparo a pessoa que se encontre em território nacional;

II - que seja portador de doença transmissível de considerável relevância para a saúde pública; e

III - que tenha permanecido irregularmente no Brasil ou violado os termos de um visto brasileiro.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, II, e III, o visto de visita poderá ser concedido em sua modalidade convencional, a critério da autoridade consular.

Art. 10. O visto de visita em sua modalidade eletrônica terá prazo de validade máximo de 2 anos.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput será equivalente ao prazo de validade do documento de viagem apresentado pelo estrangeiro em sua solicitação de visto caso a validade do documento de viagem seja inferior a 2 anos.

Art. 11. O visto de visita em sua modalidade eletrônica está vinculado ao documento de viagem apresentado na solicitação de visto e não poderá ser utilizado caso seu portador apresente outro documento de viagem para ingressar no Brasil.

Art. 12. O visto de visita em sua modalidade eletrônica poderá ser concedido para única ou para múltiplas entradas.

Art. 13. Pela concessão do visto de visita por meio eletrônico serão cobrados emolumentos consulares previstos no Anexo à Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e suas atualizações.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, poderão ser cobradas taxas pela prestação de serviços pré-consulares de processamento de visto de visita por meio eletrônico que seja realizado por intermédio de terceiros contratados pelo governo brasileiro para realizar essa função.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOYSIO NUNES FERREIRA