Portaria CASACIV nº 93 DE 16/12/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 dez 2020

Altera o Anexo I da Portaria nº 038, de 10 de junho de 2020, que aprova protocolo específico de medida sanitária segmentada para o funcionamento de organizações religiosas, na forma em que especifica.

O Secretário-Chefe da Casa Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual, e

Considerando que a Organização Mundial de Saúde-OMS declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia pela COVID-19 e que por meio do Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020 e do Decreto nº 36.264, de 14 de outubro de 2020, foi declarada situação de calamidade no Estado do Maranhão;

Considerando as medidas sanitárias destinadas à contenção do Coronavírus e a atribuição de competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;

Considerando que as medidas tomadas pelo Governo do Estado do Maranhão vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da Covid-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas no Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020.

Considerando, por fim, as sugestões apresentadas por organizações religiosas à Casa Civil e a manifestação técnica do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19), constante do Ofício nº 1818/2020 -GAB/SES, de 15 de dezembro de 2020.

Resolve

Art. 1º Os itens 1.1 e 1.17 do Anexo I da Portaria nº 038, de 10 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.1 Fixar o horário de funcionamento das Organizações Religiosas de 06h00m às 23h23m. Poderão ser realizadas celebrações com duração máxima de 120 (cento e vinte) minutos, respeitado o intervalo mínimo de 2h00m entre elas, visando evitar aglomerações e assegurar a higienização do ambiente, banheiros, etc.

1.17 Fica permitida a realização de vigílias presenciais, reuniões, seminários e congressos, que deverão obedecer aos limites de público, no intuito de não haver aglomerações, mantendo o distanciamento social e cumprindo as demais medidas sanitárias contidas no Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 e Portaria da Casa Civil nº 055, de 17 de agosto de 2020, e suas alterações." (NR)

Art. 2º Fica acrescido ao Anexo I da Portaria nº 038, de 10 de junho de 2020, o Item 1.24, com a seguinte redação:

"1.24. Caberá aos líderes religiosos prestar as devidas orientações, esclarecimentos e cuidados necessários aos participantes das reuniões, visando o atendimento das regras constantes do Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, da Portaria da Casa Civil nº 055, de 17 de agosto de 2020, e suas alterações, e desta Portaria." (NR)

Art. 3º A regra disposta nesta Portaria poderá ser revista a qualquer tempo, em face da dinâmica observada pelas ações de fiscalização quanto ao atendimento dos protocolos pelos estabelecimentos, assim como dos dados epidemiológicos referentes à pandemia da COVID19.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil