Portaria SEAPPA nº 93 de 10/06/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 jun 2011

Estabelece medidas de controle ambiental da ocorrência de javali-europeu, "Sus scrofa" e seus híbridos, e dá outras providências.

O Secretário de Estado Adjunto Secretaria da Agricultura, Pecuária, e Agronegócio, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e,

Considerando as competências do Estado para implementar medidas de controle do javali-europeu, (Sus scrofa) e seus híbridos;

Considerando os prejuízos significativos que estão ocorrendo, causados pelo javali-europeu "Sus scrofa" e seus híbridos, repercutindo negativamente nas questões ambiental, econômica e no agronegócio do Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando as disposições contidas no art. 37 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, descriminalizando o sacrifício de animais silvestres, quando expressamente autorizado pela autoridade competente e realizado com vistas à proteção de lavouras, pomares, rebanhos e meio ambiente;

Considerando que a Convenção de Diversidade Biológica da qual o Brasil é signatário, representada pelo anexo único do Decreto nº 2.519, de 16 de marco de 1998, autoriza que cada parte contratante, na medida do possível, promova a erradicação de espécies exóticas que ameacem os ecossistemas e espécies locais;

Considerando serem o javali-europeu, "Sus scrofa" e seus híbridos, animais exóticos invasores, nocivos às espécies silvestres nativas, meio- à agricultura, à pecuária e ao meio ambiente, podendo, ainda, implicar em riscos à segurança de seres humanos;

Considerando a existência do javali-europeu, "Sus scrofa" e seus híbridos, em condições de vida livre, em diversas Regiões do Estado do Rio Grande do Sul, principalmente na Região da Serra e na Região Sul;

Considerando as definições previstas pela Instrução Normativa IBAMA nº 141/2006 sobre espécies exóticas invasoras, controle de fauna nociva e manejo ambiental,

Considerando a Nota Técnica - CGFAP- Coordenação-Geral de Autorização de Uso e Gestão de Fauna e Recursos Pesqueiros nº/2010 de 19 de agosto de 2010 - do Ministério do Meio Ambiente- MMA e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA, e

Considerando o aumento significativo da espécie, em razão, inclusive da revogação da Instrução Normativa nº 71, de 04.08.2005, que autorizava o controle populacional do javali "Sus scrofa" por meio de captura e abate em todo o Estado do Rio Grande do Sul,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar, por meio da captura e do abate e por tempo indeterminado, o controle ambiental da ocorrência de javali-europeu, "Sus scrofa" e seus híbridos, considerados fauna exótica invasora.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria serão utilizadas as seguintes definições:

I - controle ambiental da ocorrência de javali-europeu: ações destinadas à identificação e mapeamento da ocorrência, à captura e/ou ao abate de espécimes de javali-europeu, "Sus scrofa" e seus híbridos, considerados fauna exótica invasora.

II - fauna exótica invasora: animais introduzidos em ecossistema do qual não fazem parte originalmente, mas onde se adaptam e passam a exercer dominância, prejudicando processos naturais e espécies nativas, alem de causar prejuízos de ordem ambiental, econômica e social.

Parágrafo único. Serão considerados passíveis de abate todos os exemplares de "Sus scrofa" em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o porco-doméstico, em situação de liberdade.

Art. 3º No intuito de possibilitar o controle ambiental, a ocorrência de espécimes de javali-europeu, "Sus scrofa" e seus híbridos, nos limites da propriedade rural, o produtor rural deverá noticiar à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, através de suas unidades municipais (Inspetorias Veterinárias e Zootécnicas - IVZs), preenchendo obrigatoriamente o formulário de notificação (ANEXO I).

Art. 5º O produtores rural deverão indicar nas unidades municipais (Inspetorias Veterinárias e Zootécnicas - IVZs) quais são os caçadores autorizados para realização da caça em sua propriedade, com preenchimento da notificação de existência e termo de responsabilidade para o manejo do Javali Asselvajado (Anexo I).

Art. 4º O controle de javali não será permitido nas propriedades particulares sem o consentimento expresso de seus proprietários e preenchimento do termo de responsabilidade para o manejo do Javali asselvajado (ANEXO I).

Art. 6º O abate do javali se dará unicamente por meios físicos, sem limite de quantidade, sendo vetado qualquer tipo de controle por outros meios, sobretudo o uso de venenos.

Art. 7º O proprietário e/ou caçador será responsável pelo cumprimento das condicionantes da autorização (ANEXO I) e serão penalizados por eventuais infrações decorrentes da atividade

Art. 8º O proprietário e/ou caçador deverá apresentar imediatamente após a caça, na Inspetoria Veterinária e Zootécnica, os dados numéricos referentes ao produto da caça do Sus scrofa e seus híbridos através da comunicação do registro de abate (ANEXO II)

Art. 9º O proprietário e/ou caçador deverá informar imediatamente a Inspetoria Veterinária do município quando identifi car animais abatidos com suspeita de qualquer enfermidade. Também deverá informar caso encontre javali-europeu, "Sus scrofa" e seus híbridos, doentes, moribundos e mortos em sua propriedade.

Art. 10. Os produtos e subprodutos obtidos através da captura e abate de javalis não poderão ser comercializados ou consumidos em restaurantes, lanchonetes, pensões, bares, hotéis e estabelecimentos similares.

Art. 11. O produto do abate do Javali deverá obrigatoriamente permanecer dentro dos limites da propriedade.

Art. 12. O abate do javali não será permitido em Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais, salvo quando autorizado pelo órgão responsável pela Unidade.

Art. 13. Por determinação do Serviço veterinário oficial poderá ser solicitada a coleta de sangue dos animais abatidos, no momento da caça, para posterior envio ao laboratório, com intuito de fazer um levantamento sorológico de doenças infecto-contagiosas.

Art. 14. Serão consideradas infrações à presente Portaria quaisquer atos contrários a seus dispositivos e ao que dispõe as Leis nº 5.197/1967 e Lei nº 9.605/1998, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 183 de 02 de dezembro de 2010.

NOTIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE JAVALI ASSELVAJADO (ANEXO I)

Nome do produtor: _________________________________________________________
CPF:__________________________________
RG: _______________________________
Nome da propriedade:_______________________________________________________
Município:_________________________________________________________________
Localidade:________________________________________________________________
Registro no SDA:___________________________________________________________
GPS:_____________________________________________________________________
Nº de javalis avistados:_______________________________________________________
Danos causados:____________________________________________________________
Obs:______________________________________________________________________

TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA O MANEJO DO JAVALI ASSELVAJADO

Declaro para os devidos fins, estar ciente de toda a Legislação que regulamenta o controle populacional do javali, em especial a Portaria nº seappa, da Lei de Proteção à Fauna nº 5.197/1967 e da Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605/1998, responsabilizando-me pelos procedimentos adotados e constantes na Ficha de Controle e Abate do javali.

Declaro ainda que e a captura e o abate serão realizados por pessoa por mim designada com os seguintes dados pessoais:

NOME:____________________
CPF:________________
TEL:_____________
NOME:____________________
CPF:________________
TEL:_____________
NOME:____________________
CPF:________________
TEL:_____________
NOME:____________________
CPF:________________
TEL:_____________

___________, ____ de _________ de 2011.

________________________________

(Assinatura)

FICHA DE CONTROLE DE ABATE (ANEXO II)

a) Responsável pela informação:

? Proprietário ? Caçador

Nome: _____________________________________________________

RG: __________________

CPF: __________________

Endereço: _______________________________________________

b) Informações sobre abate:

Localidade: ____________________________________________________

Município: _____________________________________________________

Data de início: _____/_____/______

Data de término: ______/______/______

c) Dados individuais dos animais abatidos:

Data do abate: _____/_____/_____

Sexo do animal:

_______machos

_______fêmeas

Idade:

_______adultos

_______jovens

Foi coletado sangue: ? sim, quantos_____ ? não

Observações (achados observados diferentes do normal): ____________________________________________________