Portaria SESP nº 93 de 03/03/2011

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 04 mar 2011

Estabelece normas de segurança pública relacionadas ao ingresso e à permanência de pessoas com porte autorizado de armas em eventos públicos, no âmbito do Estado do Acre.

O Secretário de Segurança Pública do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas, por meio do Decreto nº 012 de 01.01.2011, e em conformidade com o art. 22, inciso XV, alínea "a", da Lei Complementar Estadual nº 191 de 31.12.2008;

Considerando que nos termos do art. 144 da Constituição Federal de 1988, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

Considerando a Lei Federal nº 10.826, de 22.12.2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.123 de 01.07.2004, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências;

Considerando a necessidade de se estabelecerem normas para o fiel cumprimento do disposto no art. 26 do Decreto Federal nº 5.123 de 01.07.2004, que restringe o porte de armas de fogo em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza;

Considerando a Recomendação do Ministério Público Federal no Estado do Acre nº 010/2009 PRAC/PRDC/RGM.

Resolve:

Art. 1º Fica proibido o ingresso e a permanência de pessoas portando armas de fogo para defesa pessoal, em locais públicos ou em outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.

Art. 2º Nos eventos realizados em ambientes fechados ou com revista pessoal para o ingresso, deverá ser disponibilizado, pela organização do evento, local adequado à guarda das armas dos detentores de porte de arma para defesa pessoal.

§ 1º A guarda das armas a que se refere o caput, deverá ser precedida do preenchimento de documento de identificação do portador e da arma, no qual serão consignadas todas as características essenciais destes, bem como informações relativas à quantidade de munição existente.

§ 2º Os locais de guarda das armas deverão ser dotados de sistema de segurança composto por, no mínimo:

I - sala ou local com acesso restrito para guarda das armas;

II - cofre para o depósito das armas;

III - envelopes com sistema de lacre para o acondicionamento das armas; e

IV - dois agentes de segurança treinados, para a guarda do local.

Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º desta Portaria, não se aplica aos integrantes dos seguintes órgãos:

I - Forças Armadas;

II - Polícia Federal;

III - Polícia Rodoviária Federal;

IV - Polícia Ferroviária Federal;

V - Polícias Civis;

VI - Polícias Militares; e

VII - Corpos de Bombeiros.

Art. 4º Os integrantes dos órgãos constantes nos incisos I a VII do art. 3º desta Portaria poderão optar, por ocasião do ingresso em locais públicos ou em eventos com aglomerações de pessoas, pela guarda de suas armas, na forma do art. 2º desta Portaria, ou deverão preencher documento de identificação (cadastro) e ingresso de arma de fogo.

Parágrafo único. O documento de identificação e ingresso de arma de fogo deverá conter, sem prejuízo de outros dados que se fizerem necessários, as seguintes informações:

I - nome do portador da arma;

II - cargo ou patente do portador;

III - matrícula funcional;

IV - órgão e local de lotação;

V - tipo de arma (marca e modelo);

VI - calibre;

VII - número de série;

VIII - número do cadastro da arma no SINARM ou no SIGMA; e

IX - indicação do proprietário da arma (pública ou pessoal).

Art. 5º Fica regido por regulamento próprio, o porte de arma de fogo institucional em locais públicos ou em outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza, quando não se encontrarem em serviço os integrantes dos seguintes órgãos:

I - Polícia Civil do Estado do Acre;

II - Polícia Militar do Estado do Acre; e

III - Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Acre.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes atos: Portaria nº 333 de 27.07.2009, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE nº 10.098 de 28.07.2009 e a Portaria nº 082 de 01.03.2011, publicada no DOE nºº 10.497 de 02.03.2011.

Art. 8º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

ILDOR RENI GRAEBNER

Secretário de Estado de Segurança Pública