Portaria SEREM nº 93 de 10/09/2007

Norma Municipal - João Pessoa - PB

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e tendo em vista o disposto no art. 305, da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991,

CONSIDERANDO a necessidade de orientar o adequado cumprimento da Lei Complementar nº 2, de 1991, em matéria de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - ante o disposto na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e entendimentos de tribunais superiores,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer instruções aplicáveis à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS no Município de João Pessoa.

Seção I - Do Local de Incidência do ISS

Art. 2º O ISS será cobrado e arrecadado pelo Município de João Pessoa em qualquer das seguintes hipóteses:

I - quando o serviço for realizado dentro do seu território, ainda que o prestador seja estabelecido em outro Município;

II - quando o serviço for parcialmente realizado em seu território, se:

a) o prestador tiver estabelecimento dentro do Município; ou

b) o prestador não for estabelecido em qualquer outro Município da Federação;

III - o tomador ou intermediário do serviço for estabelecido em seu território, e o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha iniciado no exterior do País.

Art. 3º Presumem-se realizados no Município de João Pessoa os serviços prestados ou tomados por estabelecimentos situados em seu território, salvo quando a presunção se mostrar incompatível com a natureza da prestação, inclusive considerando-se o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

Parágrafo único. A presunção de que trata este artigo, em relação a cada fato gerador, poderá ser afastada por documentos hábeis apresentados pelo sujeito passivo, quando restar demonstrada competência tributária de outro Município.

Seção II - Do ISS das Cooperativas

Art. 4º O ISS não incide sobre os serviços estritamente considerados como atos cooperativos e enquadrados na definição do art. 79 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

§ 1º A incidência do ISS, nos termos do art. 87 da Lei nº 5.764, de 1971, abrangerá os demais atos pratricados pela Sociedade Cooperativa que tenham por objeto a prestação, a pessoas ou entes não associados, de serviços relacionados na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

§ 2º Serão considerados atos cooperativos os serviços de intermediação e administração praticados entre as cooperativas e seus associados para a consecução dos objetivos sociais.

Art. 5º As cooperativas que prestem serviços referidos no item 4 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, são regidas pelo disposto no § 5º do art. 23 da Lei Complementar nº 2, de 1991, e, sendo o caso, por regimes especiais de tributação.

Seção III - Do ISS das Sociedades de Profissionais

Art. 6º Em conformidade com o que determina o art. 24, inc. II da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991, as Sociedades Simples, inclusive as constituídas como sociedades de profissionais, devem recolher e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, com base na aplicação da alíquota correspondente ao preço do serviço.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ainda que as referidas sociedades sejam organizadas como uniprofissionais, atuem sem caráter empresarial ou exerçam atividades enquadradas nos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.19 ou 17.20 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003.

Seção IV - Das Disposições Finais

Art. 7º O ISS incide sobre os serviços de composição gráfica, ainda que necessários à confecção ou impressão de livros, jornais e periódicos, conforme item 13.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003.

Art. 8º A imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição da República Federativa do Brasil, não alcança os serviços relacionados ao processo produtivo.

Art. 9º Esta Portaria tem efeitos interpretarivos, e entra em vigor na data de sua publicação.

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário-Executivo da Receita