Portaria GSF nº 929 de 21/12/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 dez 2011

Dispõe sobre os prazos para recolhimento do IPVA referente a veículos novos, de que trata o art. 16, incisos II e III da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 16, incisos II e III da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992,

Resolve:

Art. 1º O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos casos de aquisição de veículos novos, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Especificamente no que se refere aos veículos novos adquiridos o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia, contado da ocorrência do fato gerador, se em cota única ou referente à 1ª (primeira) cota.

Parágrafo único. Quando parcelado, o valor do imposto na hipótese dos incisos II a V do art. 3º da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, deverá ser recolhida:

I - a 2ª (segunda) cota, até o 30º (trigésimo) dia, contado do vencimento da 1ª (primeira) cota;

II - a 3ª (terceira) cota, até o 60º (sexagésimo) dia, contado do vencimento da 1ª (primeira) cota.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina/PI, 21 de dezembro de 2011.

ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA

Secretário da Fazenda