Portaria MF nº 92 de 07/04/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2001

Aprova o Regimento Interno da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda

Notas:

1) Revogada pela Portaria MF nº 290, de 30.09.2004, DOU 04.10.2004.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 3.782, de 05 de abril de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA-EXECUTIVA

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Secretaria-Executiva, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a ele diretamente subordinada, tem por finalidade:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos; e

V - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, Nacional de Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria-Executiva - SE tem a seguinte estrutura organizacional:

1. Gabinete da Secretaria-Executiva - GABIN

1.1 Coordenação de Gestão Interna - COGES

2. Ouvidoria-Geral - OUVIR

3. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA

3.1 Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização - COGPL

3.1.1 Coordenação de Planejamento - CPLAN

3.1.2 Coordenação de Projetos e Modernização - CPROM

3.2 Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Análise Contábil - COGEF

3.2.1 Coordenação de Programação Orçamentária - CPROR

3.2.2 Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira - CEOFI

3.2.3 Coordenação de Análise Contábil - CONTA

3.3 Coordenação-Geral de Recursos Humanos - COGRH

3.3.1 Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CODRH

3.3.2 Coordenação de Administração de Recursos Humanos - COARH

3.4 Coordenação-Geral de Informática - COGIN

3.4.1 Coordenação de Recursos de Informática - COINF

3.5 Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - COGRL

3.5.1 Coordenação de Serviços Gerais - COSER

3.5.2 Coordenação de Documentação - CODOC

3.6 Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal e nos Estados - GRA/AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MG, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, RS, RN, SC, SE e SP:

3.6.1 Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - GRA/DF:

3.6.1.1 Gerência de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade - GPO

3.6.1.1.1 Divisão de Orçamento e Finanças - DIOFI

3.6.1.2 Gerência de Recursos Logísticos - GRL

3.6.1.2.1 Divisão de Suprimentos - DISUP

3.6.1.2.1.1 Serviço de Gestão Patrimonial - SGPAT

3.6.1.3 Gerência de Recursos Humanos - GRH

3.6.1.3.1 Divisão de Ativos - DIATI

3.6.1.3.2 Divisão de Inativos e Pensionistas - DINPE

3.6.2 Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo - GRA/AM, BA, CE, MG, MT, PA, PE, PR, RJ, RS e SP:

3.6.2.1 Gerência de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade - GPO

3.6.2.1.1 Divisão de Orçamento e Finanças - DIOFI

3.6.2.2. Gerência de Recursos Logísticos - GRL

3.6.2.2.1 Divisão de Suprimentos - DISUP

3.6.2.3 Gerência de Recursos Humanos - GRH

3.6.2.3.1 Divisão de Ativos - DIATI

3.6.2.3.2 Divisão de Inativos e Pensionistas - DINPE

3.6.3 Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GRA/AC, AP, RO e RR:

3.6.3.1 Divisão de Pessoal - DIPES

3.6.4 Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados de Alagoas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Sergipe - GRA/AL, ES, GO, MA, MS, PB, PI, RN, SC e SE.

Art. 3º A Secretaria-Executiva será dirigida por Secretário-Executivo, o Gabinete por Chefe, a Subsecretaria por Subsecretário, a Ouvidoria-Geral por Ouvidor-Geral, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Gerências Regionais de Administração por Gerentes Regionais, as Coordenações por Coordenadores, as Gerências por Gerentes, as Divisões e Serviços por Chefes, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, os titulares das unidades discriminadas no art. 2º contarão com Secretário-Executivo Adjunto, Subsecretário-Adjunto, Gerente Regional Adjunto, Assessores, Assistentes e Auxiliares, de acordo com a estrutura regimental do Ministério.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

Art. 5º A Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal, localizada em Brasília, tem jurisdição sobre: Distrito Federal e Tocantins e as demais Gerências Regionais de Administração nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, respectivamente em suas Unidades da Federação.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 6º Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e prestar assistência direta ao Secretário-Executivo na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos da estrutura do Ministério;

II - promover a articulação entre os órgãos subordinados à Secretaria-Executiva;

III - assessorar o Secretário-Executivo na supervisão e coordenação das atividades das entidades vinculadas ao Ministério;

IV - supervisionar e coordenar as atividades dos liquidantes de entidades sob a supervisão do Ministério;

V - assistir ao Secretário-Executivo na coordenação dos estudos relacionados com projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse da Pasta da Fazenda;

VI - prover o Secretário-Executivo de informações necessárias à tomada de decisões;

VII - coordenar e executar as atividades de gerenciamento de documentos e informações, no âmbito da Secretaria-Executiva;

VIII - apreciar processos e documentos e emitir pareceres sobre os assuntos submetidos à Secretaria-Executiva; e

IX - planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de ouvidoria, no âmbito do Ministério.

Art. 7º À Coordenação de Gestão Interna compete:

I - assistir ao Secretário-Executivo nos assuntos de natureza administrativa;

II - coordenar, acompanhar e controlar a execução das atividades relativas aos servidores da Secretaria-Executiva;

III - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades pertinentes à comunicação administrativa, tramitação de documentos, registros de expedientes e arquivamentos, no âmbito da Secretaria-Executiva;

IV - executar os atos necessários à execução orçamentária e financeira da Secretaria-Executiva;

V - planejar, requisitar, controlar e executar as atividades relacionadas com administração de material e patrimônio, no âmbito da Secretaria-Executiva; e

VI - planejar e supervisionar as atividades de apoio administrativo da Secretaria-Executiva.

Art. 8º À Ouvidoria-Geral compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar normas e procedimentos padrões, para as atividades da Ouvidoria-Geral, no âmbito do Ministério;

II - assistir ao Secretário-Executivo nos assuntos relativos ao pós-atendimento dos serviços prestados aos cidadãos por órgãos do Ministério;

III - estabelecer canais de comunicação com o cidadão que venham a facilitar e agilizar o fluxo das informações e a solução de seus pleitos;

IV - ouvir o cidadão em suas reivindicações não solucionadas diretamente por órgãos do Ministério responsáveis pelo seu atendimento;

V - facilitar o acesso do cidadão à Ouvidoria-Geral, simplificando seus procedimentos internos e promovendo a divulgação sistemática de sua missão institucional, bem como dos serviços oferecidos ao cidadão;

VI - promover de forma permanente e sistemática, a articulação com os órgãos do Ministério;

VII - fornecer os instrumentos necessários à estruturação dos serviços entre os órgãos do Ministério; e

VIII - contribuir com a melhoria da qualidade total, divulgando estatisticamente as informações compiladas a partir de sua atuação.

Art. 9º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério;

II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas citados no inciso anterior, no âmbito das entidades vinculadas do Ministério;

III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso primeiro e informar e orientar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e entidades vinculadas, e submetê-los à decisão superior;

V - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do Ministério e estatutos das entidades vinculadas;

VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

VIII - supervisionar, coordenar e orientar as Gerências Regionais de Administração do Ministério.

Art. 10. Ao Gabinete da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - assessorar o Subsecretário no desenvolvimento de suas atividades;

II - coordenar e executar programas e atividades de comunicação social, no âmbito da Subsecretaria;

III - coordenar e executar as atividades de ouvidoria, no âmbito da Subsecretaria;

IV - elaborar os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e das suas entidades vinculadas, bem como de servidores dos ex-territórios;

V - prestar apoio nas atividades relacionadas com administração de pessoal e de material necessárias às unidades centrais da Subsecretaria; e

VI - coordenar e executar as atividades de gerenciamento de documentos e informação no âmbito da Subsecretaria, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão competente.

Art. 11. À Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar normas e procedimentos padrões, para as atividades de modernização, planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações setoriais, no âmbito do Ministério;

II - coordenar e supervisionar, no âmbito das competências da Subsecretaria e em consonância com as diretrizes de governo, as atividades de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações setoriais;

III - prestar orientação técnica aos órgãos do Ministério na elaboração de planos, programas e projetos;

IV - coordenar e fornecer apoio técnico na elaboração da estrutura regimental, regimentos internos e estatutos, no âmbito do Ministério;

V - coordenar as atividades relacionadas a estudos de cenários, no âmbito da Subsecretaria;

VI - coordenar ações voltadas para a melhoria dos serviços prestados pelo Ministério;

VII - fornecer suporte metodológico às unidades administrativas responsáveis pela execução de programas, projetos e atividades, na elaboração de rotinas de acompanhamento e avaliação;

VIII - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à qualidade total, no âmbito da Subsecretaria; e

IX - coordenar o processo de estudo, desenvolvimento, implantação e implementação de projetos institucionais.

Art. 12. À Coordenação de Planejamento compete:

I - desenvolver e aplicar metodologias de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação;

II - realizar o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos planos e programas do Ministério;

III - orientar e apoiar os órgãos do Ministério na utilização de metodologias para elaboração, gerenciamento, acompanhamento e avaliação de planos e programas;

IV - prestar apoio à elaboração da proposta orçamentária das unidades do Ministério, de acordo com os planos e programas aprovados;

V - elaborar estudos de cenários;

VI - conduzir processos de planejamento e avaliação da Subsecretaria; e

VII - propor normas complementares e procedimentos padrões relativos à sua área de atuação.

Art. 13. À Coordenação de Projetos e Modernização compete:

I - subsidiar propostas de políticas referentes ao planejamento, implementação e manutenção das atividades relativas à modernização administrativa;

II - prestar orientação técnica e normativa aos órgãos do Ministério na definição e implementação de projetos e atividades de racionalização administrativa, adequação e desenvolvimento institucional;

III - subsidiar e acompanhar a elaboração de proposta de estrutura regimental, de regimentos internos e de estatutos, no âmbito do Ministério;

IV - realizar estudos visando a padronização de instrumentos e metodologias de gestão, de acordo com as normas e a legislação vigentes;

V - pesquisar e desenvolver novas formas de realizar trabalhos, visando subsidiar o desenvolvimento institucional e a melhoria de processos;

VI - subsidiar propostas de políticas referentes ao planejamento, implementação e manutenção das atividades relativas à qualidade total; e

VII - propor normas complementares e procedimentos padrões relativos à sua área de atuação.

Art. 14. À Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Análise Contábil compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar normas e procedimentos padrões, para as atividades inerentes à elaboração, análise, consolidação e execução dos orçamentos das unidades da administração direta e dos órgãos vinculados, no âmbito do Ministério;

II - coordenar e supervisionar, no âmbito das competências da Subsecretaria, em conformidade com a legislação específica e diretrizes de governo, todas as atividades inerentes à elaboração, análise, consolidação e execução dos orçamentos das unidades da administração direta e dos órgãos vinculados ao Ministério, dos Encargos Financeiros da União, das Operações Oficiais de Crédito, do Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal e das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios;

III - coordenar e supervisionar, no âmbito das competências da Subsecretaria e em articulação com os diversos órgãos do Ministério, as atividades relacionadas à elaboração, análise e encaminhamento das propostas orçamentárias anuais, bem como das reformulações que se fizerem necessárias no decorrer do exercício;

IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira das unidades subordinadas e vinculadas;

V - coordenar e supervisionar, no âmbito das competências da Subsecretaria e em articulação com os diversos órgãos do Ministério, as atividades relacionadas à programação financeira;

VI - disseminar, no âmbito de sua competência, as orientações emanadas do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, da Secretaria de Orçamento Federal, da Secretaria do Tesouro Nacional, da Secretaria Federal de Controle Interno e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

VII - elaborar e divulgar as diretrizes para elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do Ministério;

VIII - coordenar e supervisionar o processo contábil, no âmbito do Ministério; e

IX - atender aos órgãos de auditoria.

Art. 15. À Coordenação de Programação Orçamentária compete:

I - analisar e consolidar a proposta orçamentária dos órgãos, das unidades e dos fundos das administrações direta e indireta, dos subanexos Encargos Financeiros da União, das Operações Oficiais de Crédito, bem como o Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal e das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios;

II - analisar e encaminhar ao órgão central de orçamento as propostas de reformulação orçamentária dos órgãos, dos fundos e dos subanexos referidos no inciso anterior;

III - propor, após as análises pertinentes, a descentralização orçamentária dos créditos do Ministério sob sua supervisão;

IV - controlar as programações dos órgãos do Ministério, bem como analisar e aprovar as propostas de reformulação;

V - analisar os dispêndios com pessoal e força de trabalho dos órgãos das administrações direta e indireta e das transferências aos ex-Territórios: Acre, Amapá, Roraima e Rondônia; aos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul; ao ex-Estado da Guanabara e ao Distrito Federal, bem como efetuar a atualização dos dados no Subsistema de Acompanhamento de Pessoal;

VI - analisar, consolidar e atualizar as informações da receita orçamentária dos Órgãos da Administração Indireta, dos Fundos e dos subanexos Encargos Financeiros da União e Operações Oficiais de Crédito;

VII - analisar e encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais as propostas orçamentárias, bem como as reformulações dos orçamentos de investimento das empresas estatais vinculadas ao Ministério;

VIII - analisar e acompanhar, de acordo com a legislação vigente, o cumprimento do Programa de Dispêndios Globais, bem como encaminhá-lo ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;

IX - consolidar e apresentar os anexos solicitados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, por ocasião da elaboração da proposta orçamentária anual;

X - acompanhar a tramitação da proposta orçamentária anual em todos os seus estágios e atender aos esclarecimentos solicitados; e

XI - propor normas complementares e procedimentos padrões relativos à sua área de atuação.

Art. 16. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - elaborar a proposta de programação financeira dos órgãos das administrações direta e indireta;

II - descentralizar, controlar e acompanhar os créditos orçamentários e os recursos financeiros;

III - fazer a tomada de contas anual, no âmbito da Subsecretaria;

IV - apropriar as despesas sob a responsabilidade da Subsecretaria;

V - efetuar as transferências de recursos destinados às áreas de Segurança, Saúde e Educação do Governo do Distrito Federal;

VI - efetuar a conformidade diária da Unidade Gestora da Subsecretaria;

VII - registrar a conformidade de suporte documental da Unidade Gestora da Subsecretaria;

VIII - arquivar documentos decorrentes dos atos e fatos de gestão da Unidade Gestora da Subsecretaria; e

IX - propor normas complementares e procedimentos padrões relativos à sua área de atuação.

Art. 17. À Coordenação de Análise Contábil compete:

I - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesa e responsáveis por bens, direitos e obrigações da União ou pelos quais responda, no âmbito do Ministério;

II - verificar o registro da conformidade de suporte documental efetuado pelas unidades gestoras jurisdicionadas;

III - efetuar, com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, os registros pertinentes, adotar as providências necessárias à responsabilização do agente e comunicar o fato a autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno;

IV - analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras jurisdicionadas, bem como dos fundos e programas especiais;

V - realizar a conformidade dos registros dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, bem como acompanhar a conformidade contábil das entidades da administração indireta;

VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

VII - efetuar, quando necessário, registros contábeis, nas unidades gestoras jurisdicionadas;

VIII - incorporar os balancetes das entidades da administração indireta, não integrados totalmente ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

IX - apoiar o órgão central do Sistema Federal de Contabilidade na gestão do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI; e

X - propor normas complementares e procedimentos padrões relativos à sua área de atuação.

Art. 18. À Coordenação-Geral de Recursos Humanos compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar normas e procedimentos padrões, para as atividades de recrutamento e seleção, de administração e desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito do Ministério;

II - informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas relativas à administração de recursos humanos;

III - prestar apoio técnico às entidades vinculadas, na sua área de atuação;

IV - propor diretrizes para elaboração de projetos relacionados com o desenvolvimento dos recursos humanos e com a estruturação e implementação de planos de carreira, no âmbito do Ministério;

V - promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e informações com os órgãos central e setoriais do Sistema de Pessoal Civil;

VI - subsidiar a elaboração dos planos anuais e plurianuais e da proposta orçamentária na área de recursos humanos;

VII - coordenar a programação anual de treinamento do Ministério, observadas as diretrizes do Plano Plurianual de Aprendizagem Permanente - PPAP;

VIII - coordenar, quando for o caso, as ações dos órgãos seccionais na área de recursos humanos;

IX - homologar no sistema de pessoal os pagamentos de exercícios anteriores;

X - homologar, controlar e acompanhar as ações judiciais em sistema específico; e

XI - praticar atos de nomeação de cargo efetivo, promoção, progressão funcional, remoção a pedido ou de ofício, exoneração a pedido, posse em outro cargo inacumulável e falecimento.

Art. 19. À Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:

I - elaborar e consolidar, anualmente, o Plano Anual de Aprendizagem Permanente - PAAP do Ministério;

II - executar e acompanhar as ações de recrutamento e seleção, mediante concurso público;

III - controlar e orientar a posse e o exercício dos candidatos nomeados para cargo efetivo;

IV - acompanhar o processo de avaliação de desempenho funcional, com vistas a subsidiar as ações de desenvolvimento de recursos humanos;

V - elaborar atos de nomeação de cargo efetivo;

VI - prestar orientação técnica e avaliar as atividades de desenvolvimento de recursos humanos;

VII - examinar as solicitações de abono de ponto por participação em congressos e seminários, em segunda etapa de concurso, em curso de aperfeiçoamento no Brasil e no exterior e de licença para capacitação;

VIII - subsidiar a elaboração das políticas e diretrizes de recrutamento, seleção e de desenvolvimento de recursos humanos;

IX - emitir parecer e responder consultas sobre direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores;

X - elaborar minutas de atos originados de processos administrativos disciplinares, no âmbito da Secretaria-Executiva;

XI - subsidiar o Coordenador-Geral na prestação de informações ao Poder Judiciário;

XII - subsidiar o Coordenador-Geral na prestação de informações à Advocacia-Geral da União, necessárias à defesa da União, nas questões judiciais inerentes a matérias de sua competência;

XIII - orientar os usuários na utilização dos sistemas de administração de recursos humanos;

XIV - acompanhar e propor adequações nos sistemas informatizados na sua área de atuação;

XV - estudar e propor a informatização das rotinas administrativas da Coordenação Geral;

XVI - manter e divulgar informações atualizadas sobre dispositivos legais, normas, decisões superiores e jurisprudência relativos à sua área de atuação;

XVII - promover estudos, objetivando racionalizar e otimizar os serviços, na sua área de atuação;

XVIII - subsidiar a utilização dos sistemas informatizados, na sua área de atuação; e

XIX - propor normas complementares e procedimentos padrões relativos à sua área de atuação.

Art. 20. À Coordenação de Administração de Recursos Humanos compete:

I - registrar e controlar os cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas;

II - elaborar atos de remoção, exoneração, posse em outro cargo inacumulável e falecimento;

III - orientar, acompanhar e controlar as atividades de lotação;

IV - instruir processos e elaborar minutas de atos de redistribuição;

V - controlar e orientar a posse, exercício e a opção de remuneração de cargo em comissão;

VI - orientar as atividades relativas a tempo de serviço, jornada de trabalho e férias;

VII - orientar as atividades referentes a indenizações, vantagens, gratificações, adicionais, ressarcimentos e consignações;

VIII - orientar as atividades referentes a aposentadoria, pensão e concessão de licenças;

IX - manter o controle das despesas e do quantitativo de ativos, inativos e pensionistas por unidade da federação;

X - orientar as atividades relacionadas com o programa de assistência à saúde dos servidores e seus dependentes;

XI - orientar e acompanhar programas assistenciais e de benefícios;

XII - instruir pedidos de inscrição e de cancelamento no Montepio Civil da União;

XIII - analisar pedidos de concessão de medalha prêmio e elaborar os atos necessários;

XIV - orientar, acompanhar e elaborar os atos relativos à promoção e progressão funcional de servidores;

XV - instruir processos de readaptação e elaborar os atos necessários;

XVI - promover o enquadramento de servidores redistribuídos de planos diversos e elaborar os atos necessários;

XVII - controlar e manter atualizado o registro histórico da evolução e correlação dos cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas;

XVIII - manter e divulgar informações atualizadas sobre dispositivos legais, normas, decisões superiores e jurisprudência, relativos a sua área de atuação;

XIX - promover estudos, objetivando racionalizar e otimizar os serviços, na sua área de atuação;

XX - editar, semanalmente, o Boletim de Pessoal com os atos que não são publicados no Diário Oficial relativos aos servidores ativos, no âmbito do Ministério;

XXI - subsidiar a utilização dos sistemas informatizados, na sua área de atuação; e

XXII - propor normas complementares e procedimentos padrões relativos à sua área de atuação.

Art. 21. À Coordenação-Geral de Informática compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar normas e procedimentos padrões, para as atividades de informática, no âmbito do Ministério;

II - avaliar as atividades de administração de recursos de informática, propiciando a integração e a gestão administrativa uniforme dos órgãos do Ministério;

III - promover a racionalização de recursos, o incremento de produtividade e a melhoria da qualidade na prestação dos serviços e no uso dos recursos computacionais, da rede corporativa, Internet e Intranet, como tecnologias de apoio ao processo decisório;

IV - promover a padronização e a aquisição dos recursos de Informática no âmbito da Subsecretaria;

V - propor políticas referentes à programação, organização, acompanhamento, controle, implementação e manutenção das atividades relativas à informática;

VI - promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e informações com os órgãos centrais e setoriais integrantes do Sistema de Informática;

VII - planejar, coordenar, administrar e fiscalizar os contratos e convênios de prestação de serviço de informática no âmbito do Ministério da Fazenda;

VIII - participar da elaboração de projetos de interesse de sua área de atuação;

IX - prestar assessoria técnica aos órgãos do Ministério, nos assuntos relativos a sua área de atuação;

X - coordenar, orientar e manter o intercâmbio de informações com os órgãos e unidades do Ministério, no que se refere ao Subsistema de Programação Orçamentária;

XI - coordenar, orientar e executar os procedimentos relativos a implementação das aplicações voltadas ao uso do Governo Eletrônico e atendimento ao cidadão, junto aos órgãos do Ministério; e

XII - promover o cadastramento de acesso a operadores nos sistemas corporativos e a habilitação nos demais sistemas que lhe forem atribuídos a devida competência, no âmbito do Ministério e entidades vinculadas.

Art. 22. À Coordenação de Recursos de Informática compete:

I - subsidiar propostas de políticas referentes ao planejamento, implementação e manutenção das atividades relativas a recursos de informática;

II - propor a contratação de consultoria técnica e a celebração de convênios de cooperação técnica, implementação, implantação e administração de serviços computacionais da rede corporativa Internet e Intranet;

III - promover estudos, na sua área de atuação, objetivando racionalizar e otimizar a prestação dos serviços contratados;

IV - gerir os recursos de informática, buscando a otimização e a racionalização do seu uso;

V - subsidiar o Coordenador-Geral nas assessorias técnicas aos órgãos do Ministério, dentro de sua área de atuação;

VI - elaborar, manter, atualizar e divulgar as normas e procedimentos padrões relativos a área de informática;

VII - participar da elaboração de projetos relacionados a sua área de atuação;

VIII - subsidiar, dentro de sua área de atuação a utilização dos sistemas informatizados;

IX - acompanhar e propor adequações nos sistemas informatizados da sua área de atuação; e

X - propor normas complementares e procedimentos padrões relativos à sua área de atuação.

Art. 23. À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e elaborar normas e procedimentos padrões para as atividades relacionadas com administração de material, patrimônio, obras, instalações, serviços de engenharia, transportes, administração de imóveis, serviços terceirizados, licitações e contratos, documentação, comunicação administrativa, museu e arquivos, no âmbito do Ministério;

II - propor políticas referentes à programação, organização, acompanhamento, controle, implementação e manutenção das atividades relativas a sua área de atuação;

III - assessorar os órgãos do Ministério, nos assuntos relativos a sua área de atuação;

IV - acompanhar a elaboração e a execução de projetos dentro da sua área de atuação, junto às Gerências Regionais de Administração;

V - promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e informações com os órgãos centrais e setoriais dos Sistemas de Serviços Gerais e Nacional de Arquivo;

VI - informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas e procedimentos inerentes a sua área de atuação;

VII - promover a integração de informações de interesse do Ministério, para fins de disseminação de informações agregadas;

VIII - coordenar a elaboração do plano de destinação e tabela de temporalidade de documentos produzidos e recebidos pelo Ministério;

IX - gerir os sistemas informatizados dentro de sua área de atuação;

X - subsidiar, dentro de sua área de atuação, a elaboração dos planos anuais e plurianuais e da proposta orçamentária; e

XI - coordenar a elaboração dos planos anuais de aquisição de veículos e de obras e reparos e adaptações.

Art. 24. À Coordenação de Serviços Gerais compete:

I - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de licitações e gestão de contratos, relacionados com a área de serviços gerais, no âmbito da Subsecretaria;

II - subsidiar no levantamento de necessidades de bens móveis, imóveis, materiais, reparos e adaptações, obras, instalações e serviços terceirizados, no âmbito da Subsecretaria;

III - prestar orientação técnica para a elaboração de projetos de engenharia, no âmbito da Subsecretaria;

IV - orientar e acompanhar as atividades referentes a administração de materiais, patrimônio e veículos oficiais, no âmbito da Subsecretaria;

V - examinar e emitir parecer, a ser submetido à aprovação superior, quanto a aquisição, comodato e a aceitação da cessão de uso de imóveis destinados a instalação das repartições do Ministério;

VI - examinar e emitir parecer, quanto a viabilidade técnica e a conveniência da contratação de investimentos e serviços, no âmbito da Subsecretaria;

VII - elaborar os planos anuais de aquisição de veículos e de obras e reparos e adaptações, no âmbito da Subsecretaria;

VIII - promover estudos, na sua área de atuação, objetivando racionalizar e otimizar a prestação de serviços contratados;

IX - subsidiar, dentro de sua área de atuação, a utilização dos sistemas informatizados;

X - acompanhar e propor adequações nos sistemas informatizados da sua área de atuação;

XI - subsidiar o Coordenador-Geral nas assessorias técnicas aos órgãos do Ministério, dentro de sua área de atuação; e

XII - propor normas complementares e procedimentos padrões, relativos a sua área de atuação.

Art. 25. À Coordenação de Documentação compete:

I - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de protocolo, expedição e recepção de correspondência, biblioteca, museu e arquivos;

II - subsidiar na elaboração do plano de destinação e da tabela de temporalidade dos documentos sob a gestão do Ministério;

III - promover estudos objetivando racionalizar e otimizar a prestação de serviços contratados, dentro de sua área de atuação;

IV - subsidiar a utilização dos sistemas informatizados, dentro de sua área de atuação;

V - acompanhar e propor adequações nos sistemas informatizados da sua área de atuação;

VI - orientar, acompanhar e avaliar as atividades referentes a preservação, restauração, transferência, recolhimento, guarda e eliminação de documentos;

VII - analisar e avaliar as necessidades de aquisição de acervo bibliográfico;

VIII - promover a divulgação e o intercâmbio das informações sobre os acervos bibliográficos das Gerências Regionais de Administração;

IX - orientar, acompanhar e controlar as atividades referentes a produção editorial e gráfica, no âmbito da Subsecretaria;

X - subsidiar o Coordenador-Geral nas assessorias técnicas aos órgãos do Ministério, dentro de sua área de atuação;

XI - prestar orientação técnica nos assuntos relativos a sua área de atuação, no âmbito da Subsecretaria;

XII - examinar e emitir parecer técnico nos assuntos relativos a sua área de atuação;

XIII - gerir as atividades relativas ao serviço de referência e comunicação; e

XIV - propor normas complementares e procedimentos padrões, relativos a sua área de atuação.

Art. 26. Às Gerências Regionais de Administração nos Estados e no Distrito Federal compete:

I - prestar apoio logístico aos órgãos do Ministério da Fazenda, sediados na área de suas jurisdições, exceto às unidades da Secretaria da Receita Federal que não compartilhem imóveis com outros órgãos do Ministério, planejando, coordenando, acompanhando e executando, de acordo com as normas e os procedimentos padrões estabelecidos, as atividades inerentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, Nacional de Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal;

II - realizar as atividades de comunicação social, no âmbito da Gerência Regional de Administração;

III - executar as atividades de ouvidoria, no âmbito da Gerência Regional de Administração;

IV - exercer as atividades de administração de bens móveis inclusive os adjudicados à União;

V - disseminar as informações aos órgãos do Ministério da Fazenda em sua jurisdição, quanto ao cumprimento das normas emanadas pelo órgão setorial dos sistemas;

VI - assessorar as unidades centrais na promoção da articulação, da cooperação técnica e do intercâmbio de experiências e informações;

VII - coordenar e supervisionar o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Unidade;

VIII - promover a análise das contas, balancetes, balanços e demonstrativos contábeis da Unidade;

IX - levantar e subsidiar a tomada de contas anual do ordenador de despesa e demais responsáveis;

X - instaurar, quando couber, tomada de contas especial de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário, no âmbito da Unidade;

XI - administrar os recursos tecnológicos disponíveis no âmbito da Unidade;

XII - assessorar a fiscalização junto a fornecedores de bens e serviços, relativos às unidades jurisdicionadas, abrangendo contratos de âmbito Nacional, cuja contratação tenha sido determinada pela Subsecretaria;

XIII - acompanhar a execução de todos os serviços abrangidos em contratos estabelecidos pela Subsecretaria;

XIV - coordenar, no âmbito de sua jurisdição, os assuntos relacionados aos sistemas corporativos, consoante orientações da Subsecretaria;

XV - promover as contratações de bens e serviços no âmbito de sua jurisdição;

XVI - prestar informações ao Poder Judiciário;

XVII - prestar informações à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Procuradoria da União, necessárias à defesa da União;

XVIII - promover as conformidades diárias, de suporte documental e contábil no âmbito da Unidade;

XIX - fornecer o suporte técnico necessário aos usuários dos sistemas informatizados, no âmbito da Unidade;

XX - proceder a inclusão de pagamentos de exercícios anteriores no sistema de pessoal;

XXI - proceder o cadastramento das ações judiciais em sistema específico;

XXII - executar as atividades relacionadas ao programa de assistência à saúde dos servidores e de seus dependentes no âmbito de sua jurisdição; e

XXIII - avaliar, consolidar e propor ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos a programação anual de treinamento da Gerência Regional de Administração, observadas as diretrizes do Plano Plurianual de Aprendizagem Permanente - PPAP.

Art. 27. Às Gerências de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:

I - coordenar e executar as atividades relacionadas ao processo de planejamento, no âmbito da Gerência Regional de Administração, em consonância com as políticas e diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria;

II - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas a modernização e a qualidade total, no âmbito da Gerência Regional de Administração;

III - propor medidas a serem implementadas e supervisionar as metas a serem atingidas, a partir das diretrizes estabelecidas para as Gerências Regionais de Administração;

IV - coordenar a elaboração dos planos anuais e plurianuais, programas e projetos da Gerência Regional de Administração e determinar ações corretivas quando necessárias;

V - coordenar a elaboração da proposta orçamentária, no âmbito da Gerência Regional de Administração;

VI - acompanhar e controlar a execução dos projetos da Gerência Regional de Administração, desenvolvidos de acordo com os planos, programas e projetos aprovados pela Unidade Central;

VII - prestar as informações necessárias à integração dos planos, programas e projetos da Subsecretaria;

VIII - coordenar o processo de treinamento e desenvolvimento profissional da Gerência Regional de Administração;

IX - coordenar e supervisionar o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Gerência Regional de Administração;

X - promover as conformidades diárias, de suporte documental e contábil da Unidade Gestora, e, quando necessário, os registros contábeis;

XI - realizar a tomada de contas anual do ordenador de despesa e demais responsáveis;

XII - operacionalizar a instauração, quando couber, a tomada de contas especial de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário, no âmbito da Gerência Regional de Administração; e

XIII - prestar apoio técnico e orientação contábil às áreas de execução orçamentária, financeira e patrimonial da Gerência Regional de Administração.

Art. 28. Às Divisões de Orçamento e Finanças compete:

I - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da Gerência Regional de Administração;

II - efetuar e controlar as atividades relacionadas com a programação e execução orçamentária e financeira da Gerência Regional de Administração;

III - acompanhar o cumprimento das metas a serem atingidas na execução orçamentária e financeira;

IV - executar e controlar a apropriação físico-financeira da execução da despesa, no âmbito Gerência Regional de Administração; e

V - registrar a conformidade diária da Unidade Gestora.

Art. 29. Às Gerências de Recursos Logísticos compete:

I - planejar, coordenar, orientar e promover as atividades desenvolvidas nas funções de administração de material, suprimentos, obras, patrimônio, serviços de engenharia, transportes, administração de imóveis, serviços terceirizados, licitações e contratos, documentação, comunicação administrativa, museu e arquivos, na jurisdição da Gerência;

II - acompanhar, controlar e executar as atividades relativas à gestão de documentos e informação;

III - subsidiar propostas de normas e procedimentos padrões em sua área de atuação;

IV - executar as atividades inerentes aos sistemas informatizados de sua área de atuação;

V - administrar as atividades relativas a arquivo, museu, biblioteca, protocolo, recepção e expedição de documentos, frota de veículos oficiais, administração predial, serviços e sistemas de telefonia, serviços de reprografia, no âmbito de sua atuação;

VI - viabilizar as condições necessárias à celebração de contratos, convênios e ajustes e seus aditamentos, no âmbito da Gerência Regional de Administração;

VII - gerir os contratos relativos à sua área de competência;

VIII - proceder a operacionalização dos sistemas informatizados de sua área de atuação;

IX - propor a destinação dos bens móveis inservíveis, sob responsabilidade das Gerências Regionais de Administração, exceto Gerência Regional de Administração no Distrito Federal; e

X - executar as atividades relativas ao serviço de referência e comunicação.

Art. 30. Às Divisões de Suprimentos compete:

I - aprovar especificações de compras e contratações de serviços;

II - elaborar minutas de editais e contratos, de acordo com a legislação, normas e padrões vigentes, a serem submetidas à aprovação prévia da Procuradoria da Fazenda Nacional;

III - promover a operacionalização das licitações;

IV - propor ao Gerente de Recursos Logísticos dispensa e reconhecimento das situações de inexigibilidade de licitações;

V - controlar e executar as atividades referentes à administração de material de consumo;

VI - executar e controlar os registros de bens móveis e imóveis sob responsabilidade da Gerência Regional de Administração;

VII - acompanhar e controlar a movimentação física dos bens móveis, sob responsabilidade da Gerência Regional de Administração;

VIII - avaliar e propor a alienação de bens móveis inservíveis, sob responsabilidade da Gerência Regional de Administração, exceto Gerência Regional de Administração no Distrito Federal;

IX - controlar e executar as atividades referentes à aquisição de bens imóveis, móveis, materiais e contratação de serviços; e

X - controlar e executar as atividades referentes à administração de contratos.

Art. 31. Ao Serviço de Gestão Patrimonial da Gerência Regional de Administração no Distrito Federal compete:

I - executar e controlar os registros de bens móveis e imóveis sob responsabilidade da Gerência Regional de Administração;

II - acompanhar e controlar a movimentação física dos bens móveis, sob responsabilidade da Gerência Regional de Administração; e

III - avaliar e propor a alienação de bens móveis inservíveis, sob responsabilidade da Gerência Regional de Administração.

Art. 32. Às Gerências de Recursos Humanos compete:

I - supervisionar, coordenar e orientar as atividades referentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, no âmbito da jurisdição da Gerência Regional de Administração;

II - analisar e elaborar parecer técnico nos assuntos referentes a legislação de recursos humanos;

III - coordenar, controlar e supervisionar as atividades referentes à recursos humanos;

IV - gerir os contratos relativos à sua área de competência;

V - prestar atendimento aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas;

VI - subsidiar o Gerente Regional na prestação das informações solicitadas ao Poder Judiciário;

VII - subsidiar o Gerente Regional de Administração na prestação das informações à Advocacia-Geral da União AGU/PR, necessárias à defesa da União;

VIII - incluir o pagamento de exercícios anteriores no sistema de pessoal; e

IX - cadastrar as ações judiciais em sistema específico.

Art. 33. Às Divisões de Ativos compete:

I - orientar, avaliar e controlar as ações atinentes ao gerenciamento de servidores ativos;

II - controlar e executar as atividades referentes a registro cadastral, a concessão e revisão de vantagens e benefícios dos servidores ativos;

III - elaborar atos de concessão de aposentadoria;

IV - controlar e executar as atividades referentes à elaboração da folha de pagamento dos servidores ativos;

V - analisar e elaborar parecer nos assuntos referentes às demandas de pessoal ativo;

VI - prestar informações sobre projetos, processos e sistemas, dentro da sua área de atuação; e

VII - editar e publicar, semanalmente, o boletim de serviços.

Art. 34. Às Divisões de Inativos e Pensionistas compete:

I - orientar, avaliar e controlar as ações atinentes ao gerenciamento de pessoal inativo e de pensionistas;

II - controlar e executar os registros cadastrais dos servidores inativos quanto a revisão, alteração e cancelamento de proventos, vantagens e benefícios;

III - controlar e executar os registros cadastrais dos beneficiários de pensão, quanto a concessão, revisão, alteração e cancelamento de pensão, vantagens e benefícios;

IV - elaborar atos de concessão de pensão;

V - controlar e executar as atividades referentes a elaboração da folha de pagamento dos servidores inativos e dos pensionistas;

VI - analisar e elaborar parecer nos assuntos referentes às demandas dos servidores inativos e dos pensionistas; e

VII - prestar informações sobre projetos, processos e sistemas, dentro da sua área de atuação.

Art. 35. Às Gerências Regionais de Administração nos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima compete ainda:

I - praticar atos e coordenar os processos de aposentadoria, pensão, exoneração a pedido, progressão funcional, incorporação de quintos e décimos, licenças, férias, adicionais, gratificações, indenizações, salário-família, auxílios, reposição salarial, vantagens e incorporações, enquadramentos, reenquadramentos e reposicionamentos e os relativos aos registros funcionais, ao regime de trabalho e à averbação de tempo de serviço, bem como efetuar os pagamentos referentes aos servidores dos ex-territórios;

II - providenciar ordens bancárias, notas de empenho e relatórios de conformidade documental e diária, referente aos servidores dos ex-territórios;

III - executar as atividades de pagamento dos servidores dos ex-territórios; e

IV - executar e controlar a apropriação físico-financeira da folha de pagamento dos servidores dos ex-territórios.

Art. 36. Às Divisões de Pessoal das Gerências Regionais de Administração nos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - além das competências estabelecidas nos arts. 33 e 34, deste instrumento -, compete ainda:

I - elaborar atos de aposentadoria e pensão, exoneração a pedido, progressão funcional, incorporação de quintos e décimos, licenças, férias, adicionais, gratificações, indenizações, salário-família, auxílios, reposição salarial, vantagens e incorporações e os relativos aos registros funcionais, ao regime de trabalho e à averbação de tempo de serviço, bem como controlar os pagamentos referentes aos servidores dos ex-territórios;

II - analisar e instruir os atos inerentes a servidores ativos, inativos e beneficiários de pensão;

III - elaborar e editar, mensalmente, o boletim de pessoal dos servidores dos ex-territórios, com os atos relacionados no inc. I, que não são publicados no Diário Oficial da União; e

IV - controlar e executar as atividades referentes a elaboração da folha de pagamento dos servidores dos ex-territórios.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 37. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o Plano de Ação Global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - aprovar contratos, acordos, ajustes e convênios, relativos às atividades inerentes à Secretaria-Executiva;

V - praticar os atos necessários à reversão ao serviço público, no interesse da administração;

VI - praticar os atos necessários à redistribuição de servidores; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 38. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - assistir ao Secretário-Executivo na execução de suas atribuições;

II - representar o Secretário-Executivo em atos e solenidades e, quando expressamente designado, em órgãos colegiados, quando da ausência do Secretário-Executivo Adjunto;

III - organizar a agenda do Secretário-Executivo, no País e no exterior;

IV - entender-se sobre assuntos submetidos ao Secretário-Executivo, quando por este determinado, com os dirigentes dos órgãos do Ministério e das entidades vinculadas;

V - praticar os atos de administração geral do Gabinete;

VI - supervisionar as atividades de secretariado e de apoio do Gabinete, inclusive as relacionadas com realização de viagens, afastamentos, férias, controle de freqüência e treinamento de pessoal, fornecimento de materiais e suporte logístico a reuniões;

VII - atender as partes interessadas em assuntos a cargo do Gabinete; e

VIII - organizar o despacho de processos, documentos e expedientes do Secretário-Executivo e dar encaminhamento aos assuntos tratados no Gabinete.

Art. 39. Ao Ouvidor-Geral incumbe:

I - assistir ao Secretário-Executivo na execução de suas atribuições, especificamente no que concerne aos assuntos relativos à área de atuação da Ouvidoria-Geral;

II - representar o Ministério da Fazenda nos fóruns relacionados aos assuntos diretamente ligados à área de atuação de Ouvidorias;

III - representar o Ministério da Fazenda junto a entidades e organizações - internas e externas -, nos assuntos relativos à área de atuação de Ouvidorias;

IV - promover os entendimentos com os dirigentes dos órgãos do Ministério e das entidades vinculadas, nos assuntos relativos à área de atuação da Ouvidoria-Geral;

V - atender as partes interessadas - cidadão, órgãos internos e entidades externas -, em assuntos a cargo da Ouvidoria-Geral; e

VI - encaminhar os assuntos tratados no âmbito da Ouvidoria.

Art. 40. Ao Subsecretário incumbe:

I - dirigir, planejar, supervisionar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades da respectiva Subsecretaria;

II - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da respectiva Subsecretaria mediante portaria, ordem de serviço ou outros atos administrativos;

III - designar comissão de sindicância e de inquérito, no âmbito da respectiva Subsecretaria, bem como aplicar penalidades, na forma das normas legais e regulamentares;

IV - localizar o pessoal da Subsecretaria, estabelecer horários e aplicar a legislação de pessoal;

V - aprovar a programação anual de treinamento da Subsecretaria, observadas as diretrizes do Plano Plurianual de Aprendizagem Permanente - PPAP do Ministério, os planos de trabalho em execução e as metas a serem atingidas;

VI - aprovar a programação anual de treinamento do Ministério, observadas as diretrizes do Plano Plurianual de Aprendizagem Permanente - PPAP;

VII - autorizar férias regulamentares dos titulares das unidades sob sua supervisão direta;

VIII - autorizar viagens a serviço, dos titulares das unidades sob sua supervisão direta e do pessoal lotado nas unidades centrais da Subsecretaria;

IX - apresentar subsídios e outros documentos de assessoramento aos dirigentes dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, específicos e singulares do Ministério, em assuntos relativos a sua área de atuação;

X - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das autoridades subordinadas, dirimir conflitos de competência e de jurisdição entre essas autoridades e avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de quaisquer processos administrativos ou de outros assuntos, no âmbito da Subsecretaria;

XI - aprovar planos anuais e plurianuais de trabalho bem como a proposta orçamentária e o cronograma de desenvolvimento da Subsecretaria, supervisionando sua execução;

XII - homologar ou referendar atos vinculados à competência da Subsecretaria;

XIII - propor, ao Secretário-Executivo, a nomeação e exoneração de servidores para cargos em comissão, no âmbito da Subsecretaria;

XIV - aprovar o plano de obras, serviços de engenharia, reparos e adaptações, aquisição de materiais e equipamentos;

XV - aprovar o plano anual de aquisição de veículos;

XVI - aprovar os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho de suas unidades descentralizadas;

XVII - autorizar a construção, a demolição e a reconstrução de prédios e de suas benfeitorias;

XVIII - autorizar a aquisição, o comodato e a aceitação de cessão de uso de imóveis destinados à instalação das repartições do Ministério;

XIX - praticar atos de nomeação de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, posse em outro cargo inacumulável, redistribuição, aposentadoria;

XX - submeter os pedidos de reversão, no interesse da Administração, à aprovação do Secretário-Executivo, exceto quando se tratar das carreiras da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal;

XXI - abonar o ponto de servidores do Ministério, em virtude de comparecimento a congressos, conferências ou reuniões similares, no País ou no exterior, e participação em confederação de servidores públicos ou associações de classe, de âmbito nacional, nos termos da legislação vigente;

XXII - conceder medalha prêmio a servidores do Ministério;

XXIII - aprovar a proposta orçamentária e a programação financeira de suas unidades;

XXIV - submeter, ao Secretário-Executivo, os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, bem como de servidores dos ex-territórios;

XXV - determinar aos Gerentes Regionais a contratação de serviços, em nível nacional;

XXVI - consolidar, ajustar e aprovar a proposta orçamentária e a programação financeira do Ministério, bem como o plano de aplicação dos créditos orçamentários e adicionais, classificados em regime de programação especial;

XXVII - acompanhar a execução físico-financeira dos planos, projetos e orçamentos do Ministério;

XXVIII - realizar alterações nos Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, relativos às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua supervisão;

XXIX - assinar documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros, no âmbito do Ministério;

XXX - celebrar contratos, acordos, ajustes e convênios, relativos às atividades inerentes à Secretaria-Executiva;

XXXI - ordenar despesas, assinar notas de empenho, ordens bancárias e relatórios de conformidade, no âmbito da Subsecretaria;

XXXII - coordenar o trâmite de propostas encaminhadas por órgãos e entidades vinculadas ao Ministério, relativas a planos, programas e projetos pertinentes ao desenvolvimento institucional, organizacional e de estruturação e restruturação regimental;

XXXIII - subdelegar competências;

XXXIV - praticar os demais atos necessários à gestão da Subsecretaria; e

XXXV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.

Art. 41. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - assistir ao Subsecretário nos assuntos de sua área de atuação, mantendo-o permanentemente informado sobre o desempenho da respectiva unidade;

II - planejar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua coordenação;

III - propor ao Subsecretário os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da unidade;

IV - propor ao Subsecretário a designação e dispensa de titulares e substitutos eventuais;

V - aprovar escala de férias de servidores de sua área de responsabilidade;

VI - propor ao Subsecretário a concessão de diárias e passagens;

VII - propor ao Subsecretário a instauração de sindicância e de processos administrativos disciplinares, na forma das disposições legais pertinentes;

VIII - propor ao Subsecretário a localização de pessoal e designar servidores para a execução de serviços, diligências ou encargos especiais;

IX - propor ao Subsecretário elogios a servidores de sua área de responsabilidade;

X - avaliar e propor ao Subsecretário a contratação de serviços, em nível nacional, visando a padronização de procedimentos e a racionalização de custos operacionais, na sua área de competência;

XI - praticar os demais atos necessários à consecução dos planos da respectiva unidade;

XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Subsecretário; e

XIII - propor contratos, acordos, ajustes e convênios relativos às atividades inerentes à Secretaria-Executiva.

§ 1º Ao Coordenador-Geral de Recursos Logísticos incumbe ainda:

a) submeter à aprovação do Subsecretário a aquisição, o comodato e a aceitação da cessão de uso de imóveis destinados à instalação das repartições do Ministério;

b) submeter à aprovação do Subsecretário o plano anual de aquisição de veículos; e

c) submeter à aprovação do Subsecretário os planos de obras, serviços de engenharia, reparos e adaptações, aquisição de materiais e equipamentos, exceto os das unidades da Secretaria da Receita Federal.

§ 2º Ao Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças incumbe ainda, analisar a proposta orçamentária e a programação financeira das unidades descentralizadas, de acordo com os planos e programas aprovados relativos a suas áreas, visando subsidiar a consolidação e preparação para a aprovação superior das mesmas.

§ 3º Ao Coordenador-Geral de Informática incumbe ainda, submeter à aprovação do Subsecretário, as propostas de operacionalização de aplicações de informática para uso do Governo Eletrônico.

Art. 42. Aos Coordenadores incumbe:

I - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades no âmbito de sua atuação;

II - assistir à autoridade competente nos assuntos relacionados a sua área de atuação;

III - praticar os demais atos administrativos necessários à implementação das competências da respectiva unidade; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por seus superiores.

Art. 43. Aos Gerentes Regionais incumbe:

I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades em suas unidades;

II - baixar atos administrativos nos assuntos de competência da Gerência Regional de Administração;

III - propor ao Subsecretário planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Gerência Regional de Administração;

IV - subsidiar o Subsecretário no estabelecimento de diretrizes e na implementação de ações na área de sua competência;

V - dar posse em cargos efetivos e em comissão e fazer publicar no boletim de serviço, dentro de sua área de competência;

VI - localizar pessoal subordinado, conceder férias e estabelecer horários especiais, respeitada a legislação pertinente;

VII - conceder salário-família, gratificação adicional por tempo de serviço, auxílio-funeral, auxílio-doença e licenças, exceto para desempenho de mandato classista;

VIII - adotar providências referentes à redistribuição e ao aproveitamento de servidores;

IX - conceder, pensão de qualquer natureza, reversão de servidor aposentado por invalidez, e expedir os títulos de inatividade, lavrando as apostilas devidas;

X - praticar atos de aposentaria, no âmbito da sua jurisdição;

XI - propor à Subsecretária os planos de trabalho em execução e as metas a serem atingidas;

XII - autorizar viagens, a serviço, do pessoal subordinado;

XIII - designar servidores para execução de serviços, diligências ou encargos especiais;

XIV - determinar a instauração de sindicância e de processo administrativo;

XV - aplicar, na forma das disposições legais e regulamentares pertinentes, a legislação de pessoal aos servidores subordinados, inclusive elogios e penas disciplinares;

XVI - aprovar planos de trabalho relativos a contratos de prestação de serviços, de acordo com a legislação vigente, para atendimento dos órgãos do Ministério na sua jurisdição;

XVII - autorizar a locação de imóveis destinados a instalação das repartições do Ministério na sua jurisdição, exceto quando se tratar de contratações de interesse exclusivo de unidades da Secretaria da Receita Federal;

XVIII - aprovar contratos, acordos, ajustes e convênios firmados no âmbito da Gerência Regional de Administração;

XIX - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situações de inexigibilidade de licitação, praticados no âmbito da Gerência Regional de Administração;

XX - ordenar despesas, assinar notas de empenho, ordens bancárias, guias de recolhimento e relatórios de conformidade diária;

XXI - reconhecer dívidas referentes a despesas de exercícios anteriores, efetuar devolução de depósitos e cauções;

XXII - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das chefias e comissões subordinadas;

XXIII - avocar, a qualquer momento, a decisão de assuntos no âmbito da Gerência Regional de Administração;

XXIV - autorizar os servidores públicos federais do Ministério, no âmbito da jurisdição, a dirigirem veículos oficiais de transporte individual de passageiros, exceto os da Secretaria da Receita Federal;

XXV - praticar atos de remoção no âmbito de sua jurisdição, exceto no que se refere as carreiras específicas deste Ministério;

XXVI - submeter ao Subsecretário a proposta orçamentária e a programação financeira, de acordo com os planos e programas aprovados;

XXVII - propor ao Subsecretário a nomeação e exoneração de cargos em comissão;

XXVIII - designar e dispensar servidor de função gratificada no âmbito da Gerência Regional de Administração;

XXIX - autorizar a destinação ou a alienação de bens móveis, inclusive os adjudicados em processo de execução da Dívida Ativa da União, providenciando sua respectiva baixa de responsabilidade;

XXX - assinar portarias de organização e funcionamento interno e, de encargos adicionais definidos, face as características regionais;

XXXI - promover os atestes necessários aos contratos de prestação de serviços de informática sob administração direta desta Subsecretaria;

XXXII - operacionalizar as ações relativas ao Governo Eletrônico, emanadas da Subsecretaria;

XXXIII - subdelegar competências;

XXXIV - praticar os demais atos necessários à gestão da Gerência Regional de Administração;

XXXV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Subsecretário;

XXXVI - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das chefias e comissões subordinadas à Gerência Regional de Administração; e

XXXVII - avocar, a qualquer momento, a decisão de assuntos no âmbito da Gerência Regional de Administração.

Art. 44. Aos Gerentes Regionais nos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima incumbe ainda:

I - assinar portarias de organização e funcionamento interno e, de encargos adicionais definidos face às características regionais, referentes a assuntos ligados aos servidores dos ex-territórios, observada a legislação em vigor;

II - constituir comissão de sindicância e de processo administrativo disciplinar, referente aos servidores dos ex-territórios, observada a legislação em vigor;

III - aplicar, na forma das disposições legais e regulamentares pertinentes, a legislação de pessoal aos servidores dos ex-territórios, inclusive elogios e penas disciplinares;

IV - ordenar despesas, assinar notas de empenho, ordens bancárias, guias de recolhimento e relatórios de conformidade, inerentes ao pagamento dos servidores dos ex-territórios; e

V - reconhecer dívidas referentes a despesas de exercícios anteriores dos servidores dos ex-territórios.

Art. 45. Aos Gerentes incumbe:

I - orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades das respectivas unidades;

II - assistir a seus superiores nos assuntos pertinentes a sua área de atuação;

III - praticar os demais atos administrativos necessários à implementação das competências da respectiva unidade; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por seus superiores.

Art. 46. Aos Gerentes de Recursos Logísticos incumbe ainda:

I - assinar contratos, convênios e ajustes e seus aditamentos, no âmbito da Gerência Regional de Administração; e

II - dispensar licitação e reconhecer as situações de inexigibilidade de licitação, para os órgãos do Ministério sediados na sua respectiva jurisdição, exceto quando se tratar de contratação de interesse exclusivo das unidades da Secretaria da Receita Federal.

Art. 47. Aos Chefes de Divisão, Serviços e Equipes incumbe:

I - orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades das respectivas unidades;

II - assistir a seus superiores nos assuntos pertinentes a sua área de atuação;

III - praticar os demais atos administrativos necessários à implementação das competências da respectiva unidade; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por seus superiores.

Art. 48. Aos Chefes das Divisões de Orçamento e Finanças incumbe ainda, praticar todos os atos de gestão relativos às programações orçamentária e financeira no âmbito da Gerência Regional;

Art. 49. Nas Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados do AC, AL, AP, ES, GO, MA, MS, PB, PI, RN, RO, RR, SC e SE, serão designados pelo Gerente Regional, servidor(es) para exercer(em) as atribuições inseridas nos arts. 45, 46 e 47.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Secretário-Executivo Adjunto."