Portaria SEFAZ nº 916 DE 15/06/2005

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 jun 2005

Dispõe sobre a não apresentação de Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE e o não pagamento do ICMS - Substituição Tributária apurado nos Postos Fiscais de Fronteira, com valor inferior ao que específica, e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto no art. 495, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º É vedada a apresentação à rede estadual de arrecadação ou a exigência nos Postos Fiscais de fronteira de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE:

I - relativa à Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, que não apresente valor de ICMS a recolher, ou que este seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), observado os artigos 2º e 3º.

II - relativo a ICMS - Substituição Tributária apurado por nota fiscal, com valor inferior ao valor citado no inciso I, observado os artigos 4º e 5º.

Art. 2º No período de apuração em que o ICMS regime normal a recolher seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), o contribuinte efetuará em seu Livro de Registro de Apuração do ICMS, os seguintes lançamentos:

I - no mesmo período, no campo "outros créditos", o valor do ICMS a recolher;

II - no período seguinte, no campo "outros débitos", o valor a que se refere o inciso I.

Parágrafo único. No período de apuração imediatamente seguinte, se o ICMS a recolher, não alcançar o valor igual ou superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), os lançamentos de que trata este artigo serão repetidos.

Art. 3º A postergação de pagamento do imposto, na forma do art. 2º, não desobriga o contribuinte da apresentação da GIAM no prazo legal.

Art. 4º O ICMS - Substituição Tributária, na forma do inciso II do art. 1º, será apurado e recolhido pelo contribuinte em documento de Arrecadação específico, nº 1º(primeiro) dia útil do mês subsequente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 1.414, de 06.09.2005, DOE TO de 13.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º. O ICMS - Substituição Tributária, na forma do inciso II do art. 1º, será apurado e recolhido pelo contribuinte em documento de Arrecadação específico, nº 1º(primeiro) dia útil do mês subsequente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento."

Art. 5º O agente de fiscalização no Posto Fiscal de divisa interestadual, quando verificar o ingresso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, observado o inciso II do art. 1º, deverá apor carimbo próprio em todas as vias da nota fiscal, na coluna observações, contendo a seguinte informação: "ICMS - Substituição Tributária a ser recolhido em conformidade com a Portaria SEFAZ nº /2005".

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as Portarias SEFAZ nº 272, de 24 de abril de 1998 e 1.205, de 18 de agosto de 2003.