Portaria DIAGRO nº 91 DE 05/09/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 19 set 2016

Institui Posto fixo de fiscalização agropecuária do Km 9, para controle do trânsito de animais, vegetais, partes de vegetais, produtos e subprodutos de origem agropecuária no Estado do Amapá.

O Diretor Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas, conforme Decreto nº 2.824 de 12 de agosto de 2016, e

Considerando a Lei nº 0869, de 31.12.2004, que dispõe sobre a defesa, inspeção e fiscalização sanitária vegetal, animal e de produtos e subprodutos, inclusive artesanais comestíveis, de origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitário de Produtos e Subprodutos de Origem Animal e Vegetal - SIE, no âmbito do Estado do Amapá.

Considerando a necessidade de controlar o trânsito de animais, vegetais, parte de vegetais, produtos e subprodutos de origem agropecuária no Estado do Amapá.

Considerando a necessidade de estabelecer rotas para o trânsito agropecuário.

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Posto fixo de fiscalização agropecuária do Km 9, anexo ao Posto Fiscal da Secretária de Estado da Fazenda.

Art. 2º Compete ao Posto fixo de fiscalização agropecuária:

I - Aplicar multas:

II - Apreender animal suspeito de doença de notificação susceptível à doença ou transportado sem os documentos exigidos para o transporte de animais, tais como GTA e exames, de acordo com a espécie e finalidade do transito;

III - Apreender e destruir vegetal, parte de vegetal; semente, produtos ou subprodutos contaminados por doença, praga, ou fora de padrão, ou desacompanhados dos documentos legais para o seu trânsito regular;

IV - Apreender e destruir produtos e subprodutos de origem animal e vegetal quando contaminados, ou fora de padrão, ou desacompanhados dos documentos legais para o seu trânsito regular;

V - Solicitar à autoridade policial a apreensão de veículo que descumprir norma sanitária; até que se atenda as medidas sanitárias e o transporte desse animal, vegetal, produto ou subproduto seja dado o destino final;

VI - Exigir a desinfecção ou a desinfestação de veículo;

VII - Classificar, tipificar e inspecionar produto e subproduto agropecuário;

VIII - Impedir, por motivo sanitário, o trânsito de animal e vegetal;

IX - Determinar o retorno a origem sempre que for possível estabelecer o controle sanitário e estiver comprovada a origem;

X - Executar outras atividades que vierem a ser delegadas.

Art. 3º O servidor da DIAGRO, que exercer atividade de fiscalização e inspeção em trânsito, tem, quando no exercício dessa função, livre acesso aos veículos, em qualquer dia e hora.

Parágrafo único. Os fiscais agropecuários e agentes de fiscalização agropecuária têm autonomia para realizar ações de fiscalização, com a finalidade de controle de trânsito agropecuário, podendo inclusive substituir outros servidores lotados em postos fixos ou prestar apoio por ocasião de ocorrências sanitárias ou operações fiscais.

Art. 4º O posto fixo de fiscalização, como atividade permanente, fica subordinado à Unidade Veterinária Local de Macapá.

Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores no Posto fixo de fiscalização será estabelecida em portaria especifica, a fim de permitir a permanente vigilância do trânsito agropecuário.

Parágrafo único. A escala de plantão será definida mensalmente, podendo sofrer alterações, a fim de garantir a continuidade dos serviços.

Art. 6º A DIAGRO realizará ações de fiscalização móveis, em pontos estratégicos e sem prévia divulgação, com a finalidade de coibir o transporte irregular de animais, vegetais, suas partes, produtos e subprodutos.

Art. 7º São obrigatórios o cadastramento e a parada de todo e qualquer veículo transportador de animais, vegetais, ovos férteis, produtos, subprodutos e resíduos de origem animal ou vegetal nos postos de fiscalização e barreiras sanitárias fixas e móveis, mesmo quando estiverem descarregados.

Parágrafo único. Incluem-se na obrigatoriedade de parada, os automóveis e qualquer outro veículo de passeio ou utilitário que estiver transportando animais, vegetais, ovos férteis, produtos, subprodutos e resíduos de origem animal ou vegetal.

Art. 8º O transporte somente poderá ser efetuado em veículo adequado, observadas as normas sanitárias e de bem estar animal vigentes.

Art. 9º Quando se tratar de transporte rodoviário, os estabelecimentos de abate dos municípios de Macapá e Santana somente receberão animais que vierem acompanhados de Guia de Trânsito Animal (GTA), devidamente carimbada pelo Posto de fiscalização agropecuária do Km 9.

Parágrafo único. Excluem-se da exigência prevista neste artigo os animais provenientes de estabelecimentos rurais situados em áreas a serem definidas pela DIAGRO. Nesse caso, a GTA deverá conter a informação no verso, com carimbo e assinatura de servidor da DIAGRO.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE, Macapá-AP, 05 de setembro de 2016.

JOSÉ RENATO RIBEIRO

Diretor Presidente/DIAGRO