Portaria SEMUS nº 91 de 19/05/2010

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 26 mai 2010

Dispõe sobre a regulamentação para o sistema de credenciamento no Município de São Luís, Maranhão.

O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais e conforme Decreto Municipal nº 38.896, de 22 de fevereiro de 2010, publicado no Diário Oficial do Município em 26 de fevereiro de 2010

Resolve:

Da Fundamentação Legal e do Objeto

Art. 1º Esta Portaria regula, nos termos do art. 199, § 1º, da Constituição Federal, da Lei nº 8.080, de 19.09.1990, da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, e suas alterações, e das Portarias Ministeriais o sistema de credenciamento de pessoas jurídicas prestadoras de serviços ambulatoriais e hospitalares junto ao Município de São Luís, para o fim de complementar o atendimento das Unidades de Saúde Municipais.

Das Exigências Formais para Habilitação e Participação

Art. 2º As pessoas jurídicas interessadas em prestar serviços ambulatoriais e hospitalares a este Município deverão, cumulativamente, proceder ao cadastramento da Unidade de Saúde no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), obrigando-se a manter (ou mantendo) atualizado o aludido cadastro, e apresentar, junto à Central Permanente de Licitação, proposta, por escrito, com a especificação detalhada dos serviços oferecidos, discriminando-os conforme Tabela do Ministério da Saúde SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS e suas atualizações, assim como os documentos previstos no Edital Convocatório.

Das Exigências Formais para Habilitação

Art. 3º Os interessados em participar do credenciamento deverão apresentar a documentação que será estabelecida no Edital, junto a Central Permanente de Licitação as quais deverão fazer constar dos documentos referidos a Regularidade Jurídica, Regularidade Fiscal aos participantes.

Da Capacidade Técnica

Art. 4º Para o credenciamento dos prestadores de serviços, observar-se-á, obrigatoriamente, o preenchimento dos seguintes requisitos, devendo a pessoa jurídica:

a) Dispor, de acordo com o Termo de Referência, de infra-estrutura adequada ao atendimento resolutivo dos pacientes encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde;

b) Dispor de infra-estrutura física para o atendimento em urgência, nos casos discriminados nos Termos de Referência;

c) Dispor de equipe técnica para o atendimento resolutivo a ser estabelecido nos Editais;

d) Manter os serviços cadastrados no SUS e as suas atualizações;

e) Apresentar índices de infecção hospitalar compatíveis com as recomendações do Ministério da Saúde;

f) Apresentar índices de mortalidade compatíveis com as recomendações do Ministério da Saúde;

g) Dispor de uma estrutura administrativa para gerenciamento dos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde e monitoramento, regulação e avaliação dos serviços.

Das Vedações

Art. 5º Ficam impedidos de se inscrever no credenciamento:

a) pessoas jurídicas que tenham, como sócio, gerente, acionista majoritário, responsável técnico, subcontratado ou funcionário, que pertença ao quadro funcional da Contratante;

b) pessoas jurídicas que tenham sido consideradas inidôneas pela Administração Pública, nos últimos 02 (dois) anos ou que estejam cumprindo pena de suspensão do direito de licitar e de contratar junto a qualquer Órgão que integre a Administração Pública Federal, Estadual e/ou Municipal, conforme Lei nº 8.666/1993;

c) pessoas jurídicas que estejam sob intervenção da Agência Nacional de Saúde e/ou da Vigilância Sanitária Estadual: Direção Fiscal, Direção Técnica ou Liquidação Extrajudicial;

d) pessoas jurídicas que tenham sido descredenciadas pelo não cumprimento das normas do SUS ou por terem efetuado cobrança de valores a pacientes atendidos pelo SUS;

Da Competência

Art. 6º Será formada Comissão Técnica por representantes da Secretaria Municipal de Saúde, Central Permanente de Licitação e Procuradoria Geral do Município para acompanhar o processo de credenciamento, que se realizarão com as seguintes etapas:

I - Da Superintendência de Controle, Avaliação e Auditoria, competindo-lhe:

a) a elaboração das minutas dos Termos de Referência dos serviços a serem credenciados obedecendo aos critérios de necessidade e disponibilidade financeira existente no Município;

b) a análise das propostas técnicas dos interessados mediante os critérios definidos nos referidos Termos de Referência e seus anexos, procedendo-se a visita, in loco, a todos os interessados.

II - Da Assessoria Jurídica e Comissão Setorial de Licitação, cabendo-lhe a análise da documentação prévia dos processos de credenciamento.

III - Do Secretário Municipal de Saúde, cumprindo-lhe:

a) Autorizar a abertura do processo de credenciamento;

b) Autorizar a contratação dos habilitados no processo de credenciamento.

IV - Da Central Permanente de Licitação, competindo-lho:

a) Elaborar e divulgar o Edital de Credenciamento com base nos Termos de Referência;

b) Receber e analisar a documentação de habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira;

c) Adjudicar e homologar os habilitados ao processo de credenciamento.

Dos Preços

Art. 6º Os preços unitários praticados no âmbito das contratações realizadas a partir do presente processo de credenciamento obedecerão a Tabela do Ministério da Saúde SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS e suas atualizações.

Da Contratação

Art. 7º Para habilitação dos interessados serão considerados os seguintes critérios:

a) Atender integralmente às normas do SUS;

b) Estar constituído como pessoa jurídica;

c) Estar em dia com suas obrigações fiscais;

d) Realizar, efetivamente, os procedimentos ofertados;

e) Não cobrar nenhuma taxa ao usuário para a prestação dos serviços;

f) Dispor de capacidade instalada para atender à demanda referenciada pela SEMUS;

g) Atender a necessidade do serviço de acordo com as metas pactuadas e nos horários de atendimento estabelecidos no termo de referência;

h) Cumprir o disposto nas Portarias Ministeriais e suas alterações posteriores nas áreas específicas, bem como as normas para o funcionamento para cada procedimento a ser contratado, quando houver.

Da Vigência

Art. 8º Os processos de credenciamento terão prazo determinado, conforme art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores.

Da Fiscalização

Art. 9º O monitoramento desse serviço será feito pela Superintendência de Controle, Regulação, Avaliação e Auditoria.

O(s) vencedor(es) obrigar-se-á(ão) a aceitar e cumprir todas as condições constantes do Termo de Referência e demais especificações do Contrato, consoante às determinações das Leis nºs 8.666/1993 e 8.080/1990, com possibilidade de rescisão ou denúncia quando os serviços não forem executados de acordo com o Contrato, no caso de descumprimento de quaisquer cláusulas pactuadas.

Das Penalidades

Art. 10. Pela Inexecução total ou parcial do contrato a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

IV - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos.

Das Disposições Gerais

Art. 11. Aos empregados, encarregados e/ou prepostos da Contratada, alocados para a execução do presente credenciamento, será desejável o uso de uniformes da Empresa, sendo obrigatório o uso de crachá contendo, pelo menos, o respectivos nome, função e foto. E não existirá qualquer vínculo jurídico entre a Contratante e quaisquer empregados, encarregados e/ou prepostos da Contratada que, como tal, tenha ou venha a ter relação com os serviços de que trata este termo de credenciamento.

I - Tratar o paciente com urbanidade, respeito, não tendo dupla porta de entrada

II - Manter a documentação de cada paciente em arquivo, de forma a possibilitar auditoria, controle e avaliação dos atendimentos realizados

III - Os interessados devem fixar nas suas dependências placa informativa com a seguinte redação: "Esta Instituição mantém convênio com o Sus" obedecendo tal placa a medição de 2,00 x 2,00 metros conforme dispõe art. 1º da Lei Municipal nº 5.153/2009.

IV - A suspensão de atendimento por quaisquer motivos que o provoquem devem ser informado a Superintendência de Controle, Avaliação e Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde com antecedência máxima de 30 (trinta) dias.

Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Revogam-se todas as disposições em contrário.

DE-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Dr. Gutemberg Fernandes de Araújo

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE