Portaria SEEF nº 91 de 01/02/1991

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 fev 1991

Dá nova redação ao Parágrafo único do Art. 3º da Portaria nº 0151/91, de 18.01.91.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 90, inciso II da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido nos disposto nos artigos 7º, 8º, 15 e 27 do Regulamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, IPVA, aprovado pelo Decreto nº 7579, de 31 de dezembro de 1985.

RESOLVE:

Art. 1º O parágrafo único do Art. 3º da Portaria nº 0151/91, de 16 de janeiro de 1991, publicado no Diário Oficial do Estado em 18 de janeiro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Fica concedido desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor do IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores relativos ao exercício e 1991, observando-se que:

I - Para veículos com placas de final 1 a 5, o benefício prevalecerá somente sobre o valor das 2ª e 3ª cotas respectivamente, desde que:

a) o contribuinte efetue o pagamento das referidas cotas até o dia 28 de fevereiro de 1991;

b) a 1ª cota tenha sido paga até 31 de janeiro de 1991, ou seja paga, sem desconto, juntamente com as mesmas 2º e 3ª cotas.

II - Para veículos com placas de final 6 a 0, se o contribuinte pagar o valor total do IPVA até o dia 28 de fevereiro de 1991."

Art. 2. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos à partir de 01 de fevereiro de 1991.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 01 de fevereiro de 1991.

ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO I

________________________________________________________, brasileiro, estado civil, _____________________, portador da CI nº ______________, e do CPF nº ______________________________, cidade de _______________________________, declara, neste ato, que o veículo a ser adquirido com beneficio isencional de que trata o Decreto Estadual nº 12.299, de 17 de julho de 1991, será utilizado efetivamente, na atividade de transportador autônomo de passageiro, na categoria aluguel (táxi), sendo conhecedor de que a não utilização do veículo na atividade acima indicada, ensejará a aplicação de penalidades, por parte do Fisco Estadual, assim como a exigência do imposto (ICMS) e demais acréscimos legais.

Aracaju, de de 1991.

___________________________________

Assinatura por extenso

ANEXO II

ILUSTRÍSSIMO SENHOR ADJUNTO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

_____________________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ____________________, domiciliado no (a) ___________________________________

_________________________________, no Município de _____________________ Estado de Sergipe, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi) desde ___ de __________________ de 19 ____, vem requerer que V. Sª., se digne de autorizar a aquisiçao de um automóvel de passageiro para utilização como táxi uma vez preenchidas as condições e cumpridas as exigências estabelecidas no DECRETO ESTADUAL Nº 12.299, DE 17 de julho de 1991 e na PORTARIA Nº ____, de agosto de 1991.

Declara o requerente ser autêntica e verdadeira, quanto a sua forma e conteúdo, a documentação anexa, pela qual assume inteira responsabilidade.

Neste termos,

Pede Deferimento.

___________________________, em ____ de __________________________________ de 1991

Cidade/Estado

_______________________________________________

Assinatura por extenso do requerente

ESPAÇO RESERVADO AO ADJUNTO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

1. Reconheço o direito à isenção do ICMS prevista no DECRETO ESTADUAL Nº 12.299, de 17.07.91 e AUTORIZO nos termos da PORTARIA nº ___ de ____ agosto de 191 a aquisição pelo requerente do veículo com o referido benefício.

Aracaju, ____ de ____________ de 1991
INDEFIRO o pedido pela(s) seguinte (s) razão(ões)


Aracaju, ____ de ____________ de 1991