Portaria MPAS nº 9.091 de 12/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2000

Dispõe sobre os valores arrecadados pela Procuradoria a título de honorários advocatícios.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência social, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999, que aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e

Considerando que compete à Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a cobrança dos créditos previdenciários inscritos em Dívida Ativa, e a representação judicial nas demais ações judiciais que envolvem o seguro social;

Considerando que a manutenção e modernização da estrutura administrativa da Procuradoria é importante para uma atuação judicial eficiente e célere;

Considerando, também, a necessidade de se dar ampla informação dos programas desenvolvidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social aos contribuintes e segurados do Regime Geral de Previdência Social; e

Considerando que os honorários advocatícios, pagos ao INSS pelos sucumbentes em ações judiciais, representam significativa fonte de recursos financeiros do orçamento e sem vinculação com receita propriamente previdenciária, resolve:

Art. 1º Os valores arrecadados pela Procuradoria a título de honorários advocatícios de sucumbência, terão a seguinte destinação:

I - quarenta por cento serão aplicados em modernização, treinamento e reequipamento da Procuradoria do INSS;

II - trinta por cento serão aplicados na informação dos Programas da Previdência Social destinados aos contribuintes e segurados do Regime Geral de Previdência Social.

III - trinta por cento serão aplicados na melhoria do atendimento aos segurados e contribuintes da Previdência Social.

Art. 2º A distribuição e aplicação dos valores referentes ao percentual fixado no inciso I do artigo anterior, nas Procuradorias serão definidos por ato da Diretoria Colegiada do INSS.

Art. 3º Serão considerados, para fins de apuração, os valores arrecadados a partir de janeiro de 2001.

Art. 4º A Diretoria Colegiada do INSS deverá adotar os procedimentos administrativos orçamentários necessários ao cumprimento desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALDECK ORNÉLAS