Portaria SEFAZ/CTCE nº 907 DE 21/12/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 dez 2021

Dispõe sobre competências legais, direito de acesso à informação, contraditório e ampla defesa em procedimentos disciplinares, dever de sigilo e responsabilidade funcional de agentes públicos no âmbito desta Corregedoria Tributária de Controle Externo.

O Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo, no uso de suas atribuições legais, em especial a competência prevista no art. 6º, I e II do Decreto Estadual nº 46.823/2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº SEI-040084/000194/2021,

Considerando:

- o artigo 5º, X, da Constituição da República, que, disciplinando direitos individuais, institui como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas;

- o artigo 5º, LV da Constituição da República, que assegura aos litigantes e aos acusados em geral o direito ao contraditório e ampla defesa;

- o artigo 5º, XXXIII e XXXIV da Constituição da República, em que são assegurados o direito individual a obter dos órgãos públicos informações de seu interesse pessoal; o direito de petição; e o de obter certidões para defesa de direitos, ou contra ilegalidades ou abuso de poder;

- o artigo 133 da Constituição da República, segundo o qual o advogado é indispensável à administração da justiça, bem como os direitos e prerrogativas do advogado, previstos na Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB);

- o artigo 325 do Código Penal Brasileiro, que tipifica como crime o servidor público revelar fato de que se tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar a revelação;

- o artigo 11 , III, da Lei nº 8.429/1992 , segundo o qual constitui ato de improbidade administrativa servidor público revelar fato ou circunstância de que se tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade ou do Estado;

- o artigo 3º, III, combinado com o artigo 6º, III, ambos da Lei Federal nº 12.527/2011, de Acesso à Informação, que dispõem acerca da obrigação de órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal observada a sua restrição de acesso;

- o artigo 65 do Decreto Federal nº 7.724/2012, o qual dispõe que constituem condutas ilícitas, que ensejam responsabilidade do agente público, divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido à informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;

- o art. 198 do Código Tributário Nacional cuja norma, com ressalvas legais, veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades;

- o artigo 80, II e III da Lei Complementar nº 69/1990, segundo o qual são deveres do Fiscal de Rendas da Receita Estadual, hoje chamado Auditor Fiscal da Receita Estadual, zelar pela correta aplicação da legislação tributária e observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolvam diretamente o interesse da administração fazendária;

- o art. 120 da Lei Complementar nº 69/1990, que delega ao Poder Executivo baixar atos que se fizerem necessários para sua aplicação, conferindo força normativa a atos infralegais, a exemplo do Decreto Estadual nº 46.823/2019, o qual dispõe sobre a competência desta Corregedoria Tributária de Controle Externo;

- o artigo 1º, X do Decreto Estadual nº 46.823/2019, de acordo com o qual, nos limites de sua competência legal, compete à Corregedoria Tributária de Controle Externo (CTCE/SEFAZ) receber reclamações, representações e denúncias a respeito de irregularidades das atividades tributárias, inclusive de violações de conduta funcional por parte de agente público, mesmo quando apresentadas de forma anônima;

- o artigo 1º, XIV, do Decreto Estadual nº 46.823/2019, que institui a competência da Corregedoria Tributária de Controle Externo de requisitar das autoridades competentes informações e documentos imprescindíveis ao esclarecimento de fatos submetidos à sua apreciação, ressalvados os casos que dependam de autorização judicial;

- o artigo 23 do Decreto Estadual nº 46.823/2019, que institui a obrigação desta Corregedoria, em sua atuação institucional, preservar o sigilo das informações obtidas, nele incluídos o fiscal e bancário do agente público e de terceiros, zelando, em relação a todos os seus atos, pelos direitos e garantias constitucionais dos investigados, tais como privacidade, integridade moral, contraditório, ampla defesa, devido processo legal e a ciência da conclusão do procedimento disciplinar;

- o artigo 39, XIII do Decreto-Lei nº 220/1975, que institui a obrigação de o servidor público estadual guardar sigilo sobre documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;

- o artigo 40, IX, do Decreto Lei Estadual nº 220/1975, de acordo com o qual ao servidor público estadual é proibido revelar fato ou circunstância de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo as exceções legais;

- o art. 323 do Decreto Estadual nº 2.479/1979, segundo o qual se, de imediato ou no curso de processo administrativo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora ou o Presidente da Comissão a comunicará ao Ministério Público;

- o artigo 3º , II e IV da Lei Estadual nº 5.427/2009 , que dispõe sobre o direito do administrado de ter acesso e cópia dos autos, em que é interessado, por ele ou por seu advogado regularmente constituído, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente previstas;

Resolve:

Art. 1º O atendimento ao público pela Corregedoria Tributária de Controle Externo (CTCE), incluindo servidores públicos estaduais, será objeto de registro e realizado, preferencialmente, mediante agendamento prévio, pelos meios de comunicação oficiais do órgão.

Parágrafo único. Para atendimento presencial não agendado é obrigatória prévia identificação do interessado, em consonância com as normas internas da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º Nos processos administrativos desta Corregedoria, é assegurado ao servidor público, investigado ou acusado, direito ao contraditório e ampla defesa, incluindo o de obter informações pessoais quando estas estiverem à disposição da CTCE, mediante acesso e vista dos autos, pessoalmente ou por seu advogado, regularmente constituído, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação aplicável.

Art. 3º No exercício de sua competência legal, observada a legislação aplicável, esta Corregedoria, para fins de regular investigação, poderá requisitar das autoridades competentes informações e documentos imprescindíveis ao esclarecimento de fatos submetidos à sua apreciação e terá acesso aos bancos de dados de sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º O credenciamento dos corregedores-auxiliares e demais integrantes desta Corregedoria para acesso a banco de dados e sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda, para os fins legais previstos no caput deste artigo observará a legislação aplicável e dependerá de prévia autorização do Corregedor-Chefe da CTCE, após solicitação formal e motivada do servidor, a ser devidamente registrada e encaminhada ao titular do órgão gestor dos mencionados bancos de dados e sistemas informatizados.

§ 2º Quando deixar de ter exercício na CTCE, por motivos, tais como, relotação, exoneração do cargo em comissão ou encerramento de designação temporária, o servidor perderá todas as credenciais de acesso aos processos disciplinares e aos sistemas e bancos de dados conferidas em razão de seu ingresso na Corregedoria e para os fins de investigação, ressalvadas hipóteses de eventual designação em específicos processos, a critério do Corregedor-Chefe.

§ 3º O uso não autorizado ou indevido dos bancos de dados e sistemas informatizados a que se refere o caput deste artigo, por servidores integrantes desta Corregedoria, será considerado infração funcional para fins de responsabilidade administrativa, sem prejuízo de eventuais responsabilidades civil e penal.

Art. 4º É proibido a servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão lotado nesta Corregedoria, ou ainda a particular que, de alguma forma, nesta atue ou trabalhe, divulgar revelar, ou facilitar a revelação, por qualquer meio, de informações de que tenha ciência em razão da função exercida, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.

Parágrafo único. A violação da proibição contida no caput do presente artigo, se comprovada má-fé, será considerada de natureza grave.

Art. 5º O compartilhamento de informações sigilosas com outros órgãos públicos somente será permitido nas hipóteses excepcionais previstas em Lei, observado o rito fixado na norma aplicável.

Art. 6º A infração às normas desta Portaria será objeto de apuração para fins de responsabilidade funcional, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e penal, e, observada a legislação aplicável, será comunicada ao Ministério Público.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2021

FLAVIO MÜLLER PUPO

Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo