Portaria ADEPARA nº 903 de 13/08/2004

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 ago 2004

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 2º da Lei Estadual nº 6.482, de 17 de setembro de 2002, e face ao que dispõe a Lei estadual de defesa sanitária animal,

Considerando a importância e necessidade do controle e registro do trânsito animal para salvaguardar a saúde dos rebanhos no Estado do Pará, Considerando a necessidade de manter padrões no âmbito nacional, com base nas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no que se refere ao sistema de defesa sanitária animal, Considerando, ainda, a decisão pela classe pecuarista e por representantes dos frigoríficos do Estado do Pará de alteração nas taxas para emissão de guias de trânsito animal, cumprindo-nos informar os novos valores estabelecidos,

RESOLVE:

Art. 1º O trânsito de animais domésticos, silvestres, ornamentais e circenses com origem no Estado do Pará somente será permitido quando acompanhado de documento oficial, adotando-se como modelo a Guia de Trânsito Animal aprovada pela Portaria do Ministério da Agricultura e do Abastecimento nº 22, de 13 de janeiro de 1995, ou outro modelo a ser estabelecido pelas autoridades sanitárias do governo federal.

§ 1º - Somente poderão assinar o documento oficial para trânsito de animais definido no caput do presente Artigo profissionais da ADEPARA credenciados por ato normativo de seu Diretor-Geral, ou médicos veterinários não pertencentes ao quadro de profissionais da ADEPARA, desde que devidamente credenciados pela Delegacia Federal de Agricultura no Pará - DFA/PA, ou, mediante delegação de competência por parte desta, pelo Diretor-Geral da ADEPARA.

§ 2º - Médicos veterinários não pertencentes ao quadro de profissionais da ADEPARA, credenciados e sob fiscalização da DFA/PA, deverão ser registrados na ADEPARA, acordando-se com a DFA/PA o fluxo e a periodicidade para troca de informações entre as instituições.

§ 3º - O ato normativo de credenciamento emitido pelo Diretor-Geral da ADEPARA deverá constar, além de informações referentes à identificação do profissional, definições sobre a espécie animal, finalidade e tipo de trânsito, se intraestadual ou interestadual, para os quais o credenciado encontra-se autorizado a emitir o documento oficial para trânsito de animais.

Art. 2º A emissão de documento oficial para trânsito de animais por profissionais credenciados ou registrados na ADEPARA, deverá ser acompanhada do recolhimento de taxas nos valores abaixo especificados, tendo como objetivo a manutenção e fortalecimento do sistema estadual de defesa sanitária animal:

para bovinos e bubalinos destinados ao abate = R$ 1,40 por animal;

para bovinos e bubalinos destinados a cria/engorda ou cria/reprodução = R$1,00 por animal;

para eqüídeos destinados a qualquer finalidade = R$ 5,00 por animal;

para ovinos, caprinos e suídeos destinados a quaisquer finalidades = R$ 2,00 por lote de 5 (cinco) animais ou fração;

para frangos, galinhas, galos, codornas, perdizes, perus e patos destinados a qualquer finalidade, pintos de um dia ou ovos férteis = R$ 2,00 por lote de 500 (quinhentas) unidades ou fração;

para avestruzes, emas, faisões e pavões destinados a qualquer finalidade = R$ 2,00 por animal;

para aves canoras e afins (passeriformes) destinadas a qualquer finalidade = R$ 1,00 por animal;

para crustáceos, rãs e afins (anfíbios) = R$ 2,00 por centena ou fração;

para peixes ornamentais = R$ 10,00 por milhar ou fração, acrescentando-se mais R$ 2,00 a cada milhar adicional;

para alevinos de peixes e pós-larvas de camarão = R$ 2,00 por milhar ou fração;

para cães e gatos = R$ 10,00 por animal;

para as demais espécies de animais domésticos, ornamentais, circenses ou silvestres, destinados a qualquer finalidade = R$ 5,00 por cabeça.

§ 1º - Para trânsito de animais silvestres, a emissão do documento oficial deverá ser precedida de autorização do IBAMA.

§ 2º - A emissão do documento oficial para trânsito de bovinos, bubalinos, eqüídeos, suídeos, ovinos e caprinos, para movimentação intraestadual entre estabelecimentos rurais sob posse ou controle do mesmo proprietário, identificado através do CNPJ ou CPF e RG, fica isenta do recolhimento dos valores estabelecidos, devendo os proprietários, ou seus representantes legais, recolherem apenas taxa de expediente no valor de R$ 3,00 (três reais) por documento oficial emitido.

§ 3º - No caso em que ocorra comercialização ou transferência de bovinos, bubalinos, eqüídeos, suídeos, ovinos e caprinos entre proprietários, permanecendo os animais no estabelecimento de origem, não poderão ser emitidos documentos oficiais para trânsito de animais e não deverão ser cobrados os valores estabelecidos no caput do presente artigo. No presente caso, a abertura de ficha de controle junto ao escritório da ADEPARA em nome do proprietário adquirente, ou apenas a inclusão dos animais caso a ficha de controle já exista, deverá ocorrer mediante a apresentação pelo mesmo de documento que comprove a aquisição ou transferência dos animais.

§ 4º - Na hipótese em que o proprietário tenha adquirido animais de acordo com o parágrafo anterior, caso o mesmo queira transferir os referidos animais para outro estabelecimento de sua posse ou controle não poderá ser considerado o exposto no § 3º do presente artigo, devendo ser cobrados os valores expressos no caput do presente artigo.

§ 5º - A emissão do documento oficial para trânsito de animais para participação em eventos agropecuários, como leilões, feiras ou exposições, fica sujeita a recolhimento dos valores estabelecidos apenas na origem, ficando a emissão de documentos oficiais para egresso dos referidos eventos sujeita apenas ao recolhimento da taxa de expediente no valor de R$3,00 (três reais) por documento, quando o destino for estabelecimentos rurais. Caso o egresso tenha como destino a participação em outros eventos agropecuários, os valores deverão ser recolhidos conforme o estabelecido no art. 2º da presente Portaria.

Art. 3º Após o término do prazo de validade do documento oficial para trânsito de animais, e o mesmo não tenha sido utilizado, o proprietário dos animais, ou seu representante legal, poderá, dentro de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do término do referido prazo, solicitar a substituição do mesmo junto ao escritório da ADEPARA responsável pelo controle da propriedade, mediante a apresentação da primeira via do documento não utilizado e respeitando-se os prazos legais de validade para ações sanitárias específicas, como vacinação ou testes de diagnóstico.

§ 1º - A emissão do documento oficial para trânsito de animais conforme estabelecido no caput do presente artigo fica sujeita apenas ao recolhimento da taxa de expediente no valor de R$ 3,00 (três reais) por documento emitido, dispensadas as taxas especificadas no art. 2º da presente Portaria.

§ 2º - Caso o documento oficial para trânsito de animais não tenha sido utilizado, o proprietário ou seu representante legal, deverá, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir do término do prazo de validade do documento em questão, solicitar o seu cancelamento junto ao escritório da ADEPARA responsável por sua emissão, ocorrendo o estorno dos animais na ficha sanitária da propriedade envolvida.

§ 3º - O não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior impõe advertência ao infrator até o mês de novembro de 2003 e, a partir desta data, o pagamento de multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por documento não cancelado.

Art. 4º O proprietário, ou seu representante legal, deverá informar junto ao escritório da ADEPARA onde controla seu estabelecimento rural, através da apresentação do documento oficial de trânsito de animais, o ingresso de bovinos na referida propriedade dentro do prazo de 30 dias de sua realização.

Parágrafo único. O não cumprimento do estabelecido no caput do presente artigo impõe ao proprietário ou seu representante legal advertência até o mês de novembro de 2003 e, a partir desta data, o recolhimento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por documento não apresentado.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 632, de 17 de setembro de 2003, publicada pela ADEPARA no Diário Oficial do Estado, edição nº 030032, de 18.09.2003.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

LUIZ PINTO DE OLIVEIRA

Diretor Geral da ADEPARA

DIÁRIA