Portaria PRES/IDAF nº 90 DE 05/04/2022

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 06 abr 2022

Estabelece os procedimentos para restituição de tributos pagos em duplicidade por parte de pessoa física ou jurídica.

O Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto nº 5.540 de 23 de março de 2020, publicado no D. O. E. nº 12.766 de 25 de março de 2020, no uso de suas atribuições legais e regulamentares.

Considerando o pagamento em duplicidade de Documento de Arrecadação Estadual - DAE por parte de alguns produtores; e

Considerando a ausência de normas procedimentais para a restituição de tributos pagos em duplicidade;

Considerando, ainda, o dever de restituição de tais valores sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para restituição de tributos pagos em duplicidade por parte de pessoa física ou jurídica.

Art. 2º Para requerer a restituição dos valores, o interessado deverá:

I - Protocolar pedido escrito e assinado, direcionado ao Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF, solicitando a devolução dos valores pagos indevidamente;

II - Juntar cópias dos respectivos comprovantes de pagamento do tributo;

III - Juntar cópias dos documentos pessoais do requerente, procuração autenticada, com firma reconhecida, e documentação do procurador, quando for o caso;

Art. 3º O processo será aberto em nome do sujeito passivo da obrigação tributária, mas em caso de pagamento realizado por terceiro, este deve autorizar expressamente o sujeito passivo a solicitar a restituição.

Art. 4º Tendo sido protocolado o pedido, e instruído com os documentos em conformidade com o art. 2º, o pedido será encaminhado ao setor jurídico para análise e despacho conclusivo.

Art. 5º Após análise jurídica, o processo deverá ser ratificado pelo gestor da pasta, e posteriormente, encaminhado para o setor financeiro do Instituto para que este faça a restituição dos valores devidos.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

José Francisco Thum

Presidente - IDAF