Portaria SMTT nº 90 DE 14/07/2020

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 17 jul 2020

Dispõe sobre a informatização dos procedimentos administrativos da aplicação e defesa de penalidades impostas em decorrência de infrações aos Regulamentos Operacionais dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de São Luís, com a criação do Sistema de Infrações de Transportes - Eletrônico - SIT-e, e demais providências.

A Secretária Municipal de Trânsito e Transportes de São Luís, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que dispõe o inciso II do art. 211 da Lei Orgânica do Município quanto à competência do mesmo de fiscalizar o cumprimento pelas empresas operadoras, dos preceitos contidos na lei, no regulamento e nas demais normas expedidas sobre os serviços de transporte;

Considerando que a Lei Complementar Municipal nº 3.430 , de 31 de janeiro de 1996, alterada pela Lei Complementar nº 5 , de 03 de dezembro de 2015, dispõe nos seus Capítulos XV e XVI sobre os prazos e os trâmites dos recursos, quando da imposição da notificação de infração e do auto de infração;

Considerando a necessidade de normatizar, desburocratizar e informatizar os procedimentos administrativos previstos nos Capítulos VII e IX no Anexo Único do Decreto nº 47.873 , de 15 de março de 2016, que criou o Regulamento dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de São Luís, compatibilizando-o com o Decreto nº 48.768 de 05 de janeiro de 2017 que instituiu a Junta de Recursos de Infrações - JURI;

Considerando os benefícios advindos da substituição da tramitação de processos administrativos em meio impresso pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade da prestação do serviço público municipal;

Considerando racionalização da utilização dos recursos orçamentários pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes,

Resolve:

Instituir o Sistema de Infrações de Transportes - Eletrônico (SIT-e), no qual será estabelecido o uso de meio eletrônico na expedição de notificações, autos de infração, e demais procedimentos administrativos decorrentes do descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos serviços operacionais de transporte público coletivo de passageiros do Município de São Luís, e estabelece os parâmetros para a sua implementação e funcionamento, na forma a seguir;

CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE INFRAÇÕES DE TRANSPORTES - ELETRÔNICO (SIT-e)

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1º As sanções operacionais decorrentes do descumprimento das disposições legais e regulamentares relativas aos serviços de transporte público coletivo de passageiros do Município de São Luís, constantes no Anexo Único do Decreto nº 47.873 , de 15 de março de 2016, previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO (e anexos), bem como na regulamentação superveniente que vier a ser expedida pela SMTT, serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema de Infrações de Transportes - Eletrônico (SIT-e) que obedecerá às normas constantes nesta Portaria.

Art. 2º O SIT-e compreenderá o controle do sistema de infrações de transportes nos seguintes aspectos:

I - expedição e recebimento de Notificações de Infrações;

II - expedição e recebimento de Autos de Infrações;

III - interposição de Justificativa de Notificação;

IV - interposição de Defesa de Auto;

V - interposição de Recurso a JURI;

VI - recebimento de Ofícios, Julgamentos, Acórdãos, e Documento de Arrecadação Municipal - DAM;

VII - a produção, registro e acompanhamento dos demais atos processuais administrativos relacionados com estas sanções operacionais.

Art. 3º Para o disposto nesta Portaria, considera-se:

I - identidade digital: meio eletrônico de identificação dos Servidores da SMTT, Representantes das Concessionárias ou Membros da Junta de Recurso de Infrações - JURI, destinado a identificá-lo eletronicamente em todos os acessos ao SIT-e, que compreende as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) Assinatura Digital, baseada na identidade digital do titular do acesso sendo a sua assinatura pessoal, para que haja o reconhecimento de sua autenticidade;

b) Usuário (nome de login) e senha, mediante cadastro no SIT-e;

II - NI Digital: Notificação de Infração Digital;

III - AI Digital: Auto de Infração Digital;

IV - documento digital: documento originalmente produzido em meio digital;

V - documento digitalizado: reprodução digital de documento originalmente físico;

VI - meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais;

VII - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

VIII - usuários internos: servidores da SMTT e Membros da Junta de Recurso de Infrações - JURI, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico;

IX - usuários externos: um representante de cada Concessionária;

X - AR Digital: Aviso de Recebimento Digital.

Art. 4º A Superintendência de Transportes da SMTT - SUTRANSP será responsável pela coordenação e gestão do SIT-e.

Art. 5º A condução dos processos administrativos de que se trata esta Portaria obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Seção II - Do Acesso ao Sistema

Art. 6º Para ter acesso ao SIT-e é obrigatória a utilização da identidade digital.

§ 1º Os usuários internos e externos terão acesso às funcionalidades do SIT-e, por meio de utilização de login e senha, de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão da natureza.

§ 2º Os sítios eletrônicos do Sistema deverão ser acessíveis somente por meio de conexão segura HTTPS.

§ 3º O usuário ao acessar o SIT-e com login e senha e enviar arquivos, estes serão validados digitalmente.

Art. 7º O credenciamento dos usuários internos e externos será realizado pela SUTRANSP, contendo todos os dados cadastrais necessários, que enviará o login e senha individuais e intransferíveis aos mesmos.

Parágrafo único. Alterações de senhas poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na seção respectiva do portal de acesso ao SIT-e.

Art. 8º O SIT-e estará disponível aos usuários externos para consultas e recebimentos 24 (vinte e quatro) horas por dia, e para trâmites de processos de Justificativa, Defesa e Recurso no horário de dias úteis da SMTT de segunda a quinta das 8h às 18h e na sexta-feira das 08h às 14h, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

§ 1º Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do SIT-e, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente.

§ 2º A indisponibilidade do SIT-e, deverá ser comunicada pela concessionária imediatamente após a constatação, e será aferida pela Coordenação de Informática da SMTT ou por a quem este atribuir tal responsabilidade, que registrará em relatório a interrupção ou não do funcionamento a serem fornecidos ao requerente, se solicitado.

§ 3º Não caracterizam indisponibilidade do SIT-e as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do usuário externo e o seu provedor da internet, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários externos, desta forma não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual, salvo deliberação expressa do Secretário.

§ 4º Os prazos processuais que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando a indisponibilidade for superior a 120 (cento e vinte) minutos, ininterruptos, se ocorrida no horário de dias úteis da SMTT de segunda a quinta das 8h às 18h e na sexta-feira das 08h às 14h.

§ 5º As indisponibilidades ocorridas entre 18h e 8h dos dias de expediente e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do parágrafo anterior.

§ 6º A prorrogação de que trata o § 4º será feita a pedido da concessionária, e analisado com base no relatório de interrupção de funcionamento fornecido pela Coordenação de Informática da SMTT.

Art. 9º Constitui responsabilidade do usuário externo:

I - o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;

II - o acompanhamento do regular recebimento das Notificações, Autos de Infração, Ofícios, Julgamentos, Acórdão e Documento de Arrecadação Municipal - DAM, e demais documentos transmitidos eletronicamente;

III - a produção, envio e acompanhamento dos processos de Justificativa, Defesa e Recurso.

Art. 10. Os usuários internos e externos do SIT-e serão responsáveis pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização de sua identidade digital, pessoal e intransferível, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido por terceiros.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS

Seção I - Da Notificação e Auto de Infração Digital

Art. 11. As Notificações e Autos de Infração terão sua expedição, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico, através do SIT-e, e serão autenticados eletronicamente pelo agente fiscalizador, contendo elementos suficientes para caracterizar e possibilitar a defesa do infrator.

Parágrafo único. São autoridades competentes para lavrar a notificação e o auto de infração qualquer agente da SMTT, bem como os agentes de empresas por ela contratada, conforme art. 64 do Decreto Municipal nº 47.873/2016 .

Art. 12. Constatada a infração, por meio de fiscalização em campo ou de forma remota, por meio dos instrumentos e tecnologias disponíveis, o agente realizará a expedição da correspondente Notificação de Infração Digital - NI Digital, ou posteriormente Auto de Infração Digital - AI Digital, que será encaminhada a Concessionária infratora pela Superintendência de Transportes da SMTT - SUTRANSP, através do SIT-e que assegurará a ciência do cometimento da infração, para que a referida, querendo, ofereça a competente Justificativa ou Defesa.

§ 1º Após a expedição a SUTRANSP deverá remeter a NI Digital à contratada, através do SIT-e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a constatação do ato infracional.

§ 2º A SUTRANSP deverá lavra e remeter o AI Digital à contratada, através do SIT-e, quando não for apresentada a devida justificativa, ou sendo esta julgada improcedente ou não conhecida, automaticamente após os trâmites internos necessários.

Art. 13. Considerar-se-á realizado o recebimento das notificações e autos de infração digitais no dia em que o representante do Consórcio acessar o SIT-e, certificando-se no sistema a sua realização com a correspondente identidade digital, podendo ou não imprimir seu protocolo, caracterizando assim a efetivação do Aviso de Recebimento Digital - AR Digital da parte interessada.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, o aviso de recebimento eletrônico será considerado como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 2º O acesso referido no caput deste artigo deverá ser feito em até 05 (cinco) dias úteis contados da data do envio da NI Digital e AI Digital, excluindo o primeiro e contando o último, sob pena de considerar-se o recebimento automaticamente realizado na data do término desse prazo, certificado pelo sistema como simples recusa, e sendo considerado válido para todos os efeitos.

§ 3º Na Notificação e Auto de Infração Digital constará indicação do recebimento da Concessionária, a data e hora, bem como sua assinatura digital, geradas a partir do acesso ao Sistema.

§ 4º Nos casos urgentes em que o recebimento feito na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o envio deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo Secretário Municipal de Trânsito e Transportes.

Art. 14. Após o recebimento a concessionária poderá visualizar e imprimir a NI ou AI Digital que serão gerados pelo Sistema em formato Portable Document Format (.pdf), bem como apresentar Justificativa, Defesa ou Recurso.

Seção II - Das Justificativas

Art. 15. Recebida a Notificação de Infração Digital - NI Digital a concessionária poderá apresentar Justificativa direcionada ao Superintendente de Transportes da SMTT, exclusivamente por meio eletrônico através do SIT-e, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do AR Digital da referida notificação.

§ 1º Só se admite justificativa contra uma única notificação, sendo liminarmente desconhecidas às justificativas múltiplas.

§ 2º As justificativas serão anexadas e enviadas pelo SIT-e que fornecerá, imediatamente após o envio, um protocolo com a comprovação de recebimento pela SMTT contendo a identificação do processo, o nome do consórcio, nome do usuário que assinou eletronicamente o documento, o número atribuído ao processo e a data e horário da prática do ato.

§ 3º A justificativa encaminhada será considerada tempestiva quando enviada, integralmente, no prazo e de acordo com o art. 8º.

§ 4º O arquivo contendo a justificativa será encaminhado pelo sistema à SUTRANSP para apreciação, julgamento e providências administrativas que couber.

§ 5º O superintendente poderá solicitar diligências que entender necessárias ao julgamento do processo, que deverão ser respondidas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da solicitação.

§ 6º Sendo a justificativa acatada, a notificação será considerada insubsistente.

§ 7º Não sendo apresentada a justificativa, ou estando em desacordo com esta Portaria, ou ainda sendo a mesma julgada improcedente ou não conhecida, será lavrado o Auto de Infração Digital - AI Digital, correspondente à notificação e encaminhado à concessionária pelo sistema, automaticamente após os trâmites internos necessários.

§ 8º A concessionária poderá visualizar no sistema, a qualquer tempo, o arquivo contendo a decisão proferida pelo Superintendente de Transportes da SMTT.

Seção III - Das Defesas

Art. 16. Recebido o Auto de Infração Digital - AI Digital a concessionária poderá apresentar Defesa direcionada ao Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, exclusivamente por meio eletrônico através do SIT-e, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do AR Digital do referido auto.

§ 1º Só se admite defesa contra um único auto, sendo liminarmente desconhecidas às defesas múltiplas.

§ 2º As defesas serão anexadas e enviadas pelo SIT-e que fornecerá, imediatamente após o envio, um protocolo com a comprovação de recebimento pela SMTT contendo a identificação do processo, o nome do consórcio, nome do usuário que assinou eletronicamente o documento, o número atribuído ao processo e a data e horário da prática do ato.

§ 3º A defesa encaminhada será considerada tempestiva quando enviada, integralmente, no prazo e de acordo com o art. 8º.

§ 4º O arquivo contendo a defesa será encaminhado pelo sistema ao Gabinete do Secretário para apreciação, julgamento e providências administrativas que couber.

§ 5º O Secretário poderá solicitar diligências que entender necessárias ao julgamento do processo, que deverão ser respondidas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da solicitação.

§ 6º Sendo a defesa acatada, o auto de infração será considerado insubsistente.

§ 7º Da decisão de primeira instância proferida pelo Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, que julgue improcedente a defesa apresentada contra Auto de Infração, caberá a interposição de recurso administrativo à Junta de Recursos de Infrações - JURI, em segundo e último grau.

§ 8º Não sendo apresentada a defesa, ou estando em desacordo com esta Portaria, ou ainda sendo a mesma julgada improcedente ou não conhecida e não ter sido interposto recurso em tempo hábil à Junta de Recursos de Infrações - JURI, a concessionária autuada, receberá através do sistema um Ofício e um Documento de Arrecadação Municipal - DAM, devendo efetuar o pagamento da multa que lhe foi aplicada no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do AR Digital do referido ofício, nos mesmos parâmetros do art. 13.

§ 9º Não sendo efetuado o pagamento da multa no prazo legal, nem tendo sido interposto recurso tempestivo, o valor pecuniário devido, será deduzido dos créditos detidos pela concessionária na Conta de Arrecadação do Sistema, conforme previsto no § 4º do art. 90 da Lei Complementar nº 3.430/1996 .

§ 10. A concessionária poderá visualizar no sistema, a qualquer tempo, o arquivo contendo a decisão proferida pelo Secretário Municipal de Trânsito e Transportes.

Seção IV - Dos Recursos

Art. 17. Recebido o Ofício contendo a decisão proferida pelo Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, a concessionária poderá apresentar Recurso, em segundo e último grau, direcionada à Junta de Recursos de Infrações - JURI, exclusivamente por meio eletrônico através do SIT-e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do AR Digital do referido ofício, nos mesmos parâmetros do art. 13.

§ 1º Só se admite recurso contra um único auto, sendo liminarmente desconhecidos os recursos múltiplos.

§ 2º Os recursos serão anexadas e enviadas pelo SIT-e que fornecerá, imediatamente após o envio, um protocolo com a comprovação de recebimento pela SMTT contendo a identificação do processo, o nome do consórcio, nome do usuário que assinou eletronicamente o documento, o número atribuído ao processo e a data e horário da prática do ato.

§ 3º O recurso encaminhado será considerado tempestivo quando enviado, integralmente, no prazo e de acordo com o art. 8º.

§ 4º O arquivo contendo o recurso será recebido pela SMTT e encaminhado para a JURI para apreciação, julgamento e providências administrativas que couber.

§ 5º Sendo o recurso acatado, o auto de infração será considerado insubsistente.

§ 6º Não sendo apresentado o recurso, ou estando em desacordo com esta Portaria, ou sendo a mesmo julgado improcedente ou não conhecido, a concessionária autuada receberá através do sistema um Ofício e um Documento de Arrecadação Municipal - DAM, devendo efetuar o pagamento da multa que lhe foi aplicada no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do AR Digital do referido ofício, nos mesmos parâmetros do art. 13.

§ 7º Não sendo efetuado o pagamento da multa no prazo legal o valor pecuniário devido, será deduzido dos créditos detidos pela concessionária na Conta de Arrecadação do Sistema, conforme previsto no § 4º do art. 90 da Lei Complementar nº 3.430/1996

Art. 18. A JURI poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida e terá prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data do recebimento do recurso pelo Coordenador da Junta, para exarar sua decisão.

§ 1º Considerar-se-á realizado o recebimento do recurso pelo protocolo da JURI no dia em que seu Coordenador acessar o SIT-e, certificando-se no sistema a sua realização com a correspondente assinatura digital, podendo ou não imprimir seu protocolo, e gerando um despacho a ser anexado ao processo contendo os dados da realização deste.

§ 2º O acesso referido no parágrafo anterior deverá ser feito em até 05 (cinco) dias úteis contados da data do envio do recurso, excluindo o primeiro e contando o último, sob pena de considerar-se o recebimento automaticamente realizado na data do término desse prazo.

§ 3º Os membros da JURI poderão solicitar diligências que entender necessárias ao julgamento do processo, que deverão ser respondidas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da solicitação, suspendendo assim a contagem do prazo para a decisão, até o retorno desta.

§ 4º Os Julgamentos poderão ser realizadas por videoconferência no dia e hora indicados no ato de convocação, assim o Presidente da JURI abrirá a sessão e os membros farão a discussão e a apreciação dos recursos em pauta. Anunciado o julgamento dos processos, o Presidente da JURI dará a palavra a cada membro que, de forma digital, apresentará seu relatório e voto, os quais serão debatidos e apreciados durante a sessão. As decisões da JURI serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 5º O resultado dos julgamentos serão assinados digitalmente pelos relatores, assim como os seus respectivos Acórdãos e Atas, mediante identidade digital através do SIT-e.

§ 6º A concessionária poderá visualizar no sistema, a qualquer tempo, o arquivo contendo a decisão proferida pela JURI e seus Acórdãos.

Seção V - Dos Documentos

Art. 19. As Justificativas, Defesas e Recursos deverão ser interpostos pelo representante legal da concessionária, exclusivamente por meio eletrônico através do SIT-e, em tempo hábil e devidamente instruídos, com os seguintes documentos:

I - Requerimento assinado digitalmente pelo representante legal da concessionária credenciado junto à SMTT, ou seu procurador devidamente habilitado;

II - Cópia dos documentos comprobatórios, segundo a alegação.

Parágrafo único. Ao acessar o sistema e selecionar a notificação ou auto de infração, ao qual deseja realizar interposição de Justificativas, Defesas ou Recursos, o representante da concessionária estará automaticamente comprovando sua legitimidade, através de sua identidade digital, bem como certificando a NI ou AI Digital para esta petição.

Art. 20. O sistema receberá arquivos com tamanho máximo de 10 megabyte e formatação A4

§ 1º Todos os documentos juntados deverão ter o formato Portable Document Format (.pdf), podendo ou não ter o padrão "PDF-A".

§ 2º O sistema de armazenamento dos documentos digitais deverá conter funcionalidades que permitam identificar o usuário que promover exclusão, inclusão e alteração de dados, arquivos baixados, bem como o momento de sua ocorrência.

§ 3º O Representante da Concessionária poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses, desde que cada um desses arquivos observe o limite de tamanho máximo fixado no caput deste artigo.

Art. 21. Os documentos produzidos eletronicamente, as notificações e autos de infração digitais, os documentos digitalizados e juntados nos processos têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

§ 1º Incumbirá àquele que produzir o documento, digital ou digitalizado, e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da decisão ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de recurso, em segundo e último grau à JURI.

§ 3º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

§ 4º Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho/formato ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados na SMTT no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato. Após o julgamento, os referidos documentos serão devolvidos, incumbindo-se à Concessionária preservá-los até o final do prazo para propositura de recurso, em segundo e último grau à JURI, quando admitido.

§ 5º O usuário externo deve assegurar que os arquivos eletrônicos que enviar ao SIT-e estejam livres de artefatos maliciosos (vírus, spyware, trojan horses, worms, etc). Em quaisquer dessas hipóteses, os arquivos poderão ser rejeitados pelo Sistema, informando ao usuário as razões da rejeição, com efeito de certidão.

Art. 22. Os documentos digitalizados e anexados às petições serão adequadamente classificados e organizados por quem os juntar, de forma a facilitar o exame dos processos eletrônicos.

Parágrafo único. Os arquivos a serem juntados aos processos eletrônicos devem utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem; e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A administração do Sistema caberá ao Comitê Gestor do SIT-e, composto pelo Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, Superintendente de Transportes da SMTT, Coordenador da JURI e Coordenador de Informática da SMTT, que supervisionará o gerenciamento, a especificação, o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção corretiva, sempre visando o aperfeiçoamento do sistema e a experiência dos usuários internos e externos.

Art. 24. O SIT-e será gradualmente implantado, da seguinte forma:

I - as notificações, autos de infração e demais processos físicos os ritos processuais deverão seguir os procedimentos normativos anteriores, até o trâmite final do seu julgamento;

II - as notificações, autos de infração e demais processos digitais, enviados por meio eletrônico através do SIT-e, deverão seguir os procedimentos normativos desta Portaria.

§ 1º A partir da implantação total do SIT-e, o recebimento de processos, relativos às notificações e autos de infração que nele tramitam, somente pode ocorrer no meio eletrônico do próprio do sistema, sendo vedada, nesta hipótese, a utilização do E-DOC e do protocolo presencial da SMTT, exceto em situações especiais a serem definidas expressamente pelo Secretário Municipal de Trânsito e Transportes.

§ 2º O descumprimento da determinação constante no parágrafo anterior implicará no descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal.

Art. 25. O Comitê Gestor do SIT-e promoverá a capacitação de usuários internos e externos, com o objetivo de prepará-los para o aproveitamento adequado do Sistema.

Art. 26. A partir da implantação do Sistema, o Comitê Gestor do SIT-e manterá, no âmbito de suas atribuições, estruturas de atendimento e suporte aos usuários.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 6 de 11 de Janeiro de 2018.

Dê-se ciência. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Israel Pethros

Secretário Municipal