Portaria DSMM nº 90 DE 17/12/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 dez 2013

Dispõe sobre o estabelecimento de taxas de serviços prestados pelo Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes/CATI

O Diretor do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes/CATI, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as taxas por serviços prestados pelo Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes/CATI, da seguinte forma:

Operações de beneficiamento: Carga - a granel - R$ 5,00/tonelada

Carga - ensacado (até 50 kg) - R$ 12,00/tonelada

Descarga - a granel - R$ 4,60/tonelada

Descarga - ensacado (até 50 kg) - R$ 12,00/tonelada

Pré-limpeza e/ou pré-classificação - R$ 20,00/tonelada

Classificação - R$ 100,00/tonelada

Mesa gravitacional- na seqüência de operação - R$ 15,00/tonelada

Mesa gravitacional - processamento em separado - R$ 40,00/tonelada

Trieur - R$ 15,00/tonelada

Espiral - R$ 10,00/tonelada

Tratamento de Sementes - R$ 15,00/tonelada

Ensaque - R$ 20,00/tonelada

Expurgo - R$ 5,00/tonelada/vez

Secagem (base 13%)

Umidade de 13,1% a 16% - R$ 12,00/tonelada

Umidade de 16,1% a 17% - R$ 18,00/tonelada

Umidade de 17,1% a 18% - R$ 24,00/tonelada

Umidade de 18,1% a 20% - R$ 28,00/tonelada

Umidade de 20,1% a 23% - R$ 54,00/tonelada

Pesagem em balança rodoviária: Veículos com cargas até 15t - R$ 15,00/pesagem

Veículos com cargas acima de 15t - R$ 20,00/pesagem

Armazenamento de produtos agropecuários: (altura máxima da pilha - 5m) - R$ 10,00/m²/mês

Art. 1º Os serviços serão prestados mediante previa consulta da capacidade e disponibilidade da Unidade de Beneficiamento de Sementes.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 2º Os produtos beneficiados não poderão ser de espécies transgênicas comprovado por laudo emitido por laboratório credenciado.

Art. 3º Para o cálculo dos valores devidos pelas operações de beneficiamento e secagem será considerado o peso de entrada dos produtos.

Art. 4º Para o cálculo dos valores a serem pagos pelo armazenamento será computada, inclusive, a área de movimentação.

Art. 5º Os insumos utilizados (embalagens, agroquímicos, linhas, etc.) durante as operações de beneficiamento e armazenamento, serão fornecidos pelo interessado.

Art. 6º O seguro é opcional e a sua contratação é de responsabilidade do interessado.

Art. 7º O armazenamento não implica em qualquer responsabilidade do armazenador sobre a manutenção da qualidade e quantidade dos materiais, seja por quaisquer causas, eventos naturais ou não.

Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário (Processo SAA 6.602/2013).