Portaria SEMUS nº 90 de 18/09/2009

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 18 out 2009

Aprova Norma Técnica Especial referente ás exigências higiênico-sanitárias no preparo e comercialização de suco de juçara e produtos derivados (cocada, doces, bombons e sorvetes) no município de São Luis-Ma, na forma do anexo único desta Portaria.

O Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Sistema único de Saúde de São Luís-MA, nomeado por meio de Ato Municipal, datado de 05.05.2009, publicado no Diário Oficial do Município nº 85, edição do dia 06.05.2009, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, e em cumprimento à Lei Municipal nº 3.546 de 05.08.1966.

Considerando a suspeita de ocorrência de surto de Doença de Chagas Aguda transmitida por alimentos contaminados com Trypanossoma cruzi;

Considerando a necessidade de estabelecer requisitos higiênico-sanitários necessários à execução das boas práticas para oferecer alimentos de qualidade ao consumidor, de forma a prevenir doenças transmitidas pelo produto e seus derivados;

Resolve

Art. 1º Aprovar a Norma Técnica Especial referente às exigências higiênico-sanitárias no preparo e comercialização de suco da juçara e produtos derivados no Município de São Luís/MA.

Art. 2º A presente Portaria pode ser complementada pela legislação federal, estadual e municipal inerentes à realidade local.

Art. 3º As unidades de comercialização de suco da juçara e produtos derivados têm a prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria para cumprirem as disposições contidas no Anexo.

Art. 4º A inobservância ou desobediência ao disposto na presente Portaria configura infração de natureza sanitária, na forma da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1997, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na mesma, sem exclusão de outras normas aplicadas à espécie.

Art. 5º O processamento e comercialização de suco de juçara e produtos derivados estão sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dr. Gutemberg Fernandes de Araújo

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO LUÍS/MA

ANEXO Seção I - Aquisição, transporte e armazenamento da matéria-prima.

Art. 1º Os frutos devem ser adquiridos somente de fornecedores previamente cadastrados pelas unidades de comercialização de alimentos, devendo conter, no mínimo, informações sobre o nome e endereço do fornecedor e identificação do local de origem para facilitar o rastreamento.

Art. 2º A matéria-prima deve ser transportada sob condições que assegurem a integridade e a qualidade sanitária. Os veículos de transporte devem estar limpos, dotados de cobertura para proteção da carga e não devem transportar animais, produtos saneantes, produtos tóxicos ou outros materiais contaminantes que possam comprometer a qualidade sanitária da matéria-prima.

Art. 3º Os frutos devem ser avaliados no ato de sua aquisição, para verificar as condições higiênico-sanitárias, presença de vetores e pragas e ou de seus vestígios, bem como de materiais contaminantes. Frutos em condições insatisfatórias devem ser rejeitados.

Art. 4º Os frutos e outros ingredientes necessários ao processamento da juçara e produtos derivados devem ser armazenados em recipientes com tampa confeccionados de material liso, resistente, impermeável e lavável, limpos e protegidos de contaminantes e do acesso de vetores e pragas. Devem ser armazenados em paletes, estrados ou prateleiras e nunca em contato direto com o piso.

Art. 5º O local de armazenamento deve ser protegido, limpo e organizado, sem a presença de materiais em desuso e/ou outros não pertinentes à atividade.

Seção II - Processamento da Juçara

Art. 6º As instalações físicas da área de manipulação devem ser de alvenaria, com cobertura de telha, pisos e paredes de cor clara revestidos de material lavável, e impermeável. Portas e janelas devem ser dotadas de tela milimétrica e ajustadas aos batentes.

Art. 7º A fonte de iluminação deve estar instalada distante dos equipamentos de moagem e de extração para evitar a contaminação acidental do produto.

Art. 8º A área de manipulação deve ser limpa quantas vezes forem necessárias ao longo e após a atividade. Os produtos de higienização devem estar regularizados pelo Ministério da Saúde e ser armazenados em local reservado para essa finalidade.

Art. 9º Os utensílios, móveis e equipamentos (máquina de moagem) devem estar limpos, em estado adequado de funcionamento, conservados, sem rachaduras, ferrugem e outras alterações. Devem ser higienizados e protegidos após o uso, para minimizar a contaminação.

Art. 10. Os equipamentos de moagem (máquinas) devem dispor de meios de proteção (capas laváveis e impermeáveis) após o uso.

Art. 11. O suco da juçara deve ser consumido imediatamente após o preparo ou mantido sob temperatura inferior a 5ºC.

Art. 12. Dentro dos frizeres e refrigeradores o suco da juçara deve estar separado de outros alimentos e/ou bebidas engarrafadas ou enlatadas.

Art. 13. O suco da juçara deve ser acondicionado em recipientes com tampa ou sacos plásticos transparentes de primeiro uso, próprios para acondicionar alimentos.

Seção III - Água e Gelo

Art. 14. A água utilizada na manipulação e preparo do suco de juçara e derivados deve ser corrente e potável.

Art. 15. O gelo utilizado no preparo dos alimentos deve ser do tipo cubo proveniente de estabelecimento licenciado pela Vigilância Sanitária. Após aberta a embalagem, o gelo deve permanecer na mesma, no interior de caixas térmicas, acondicionado sob congelamento.

Seção IV - Utensílios Utilizados no Consumo do Suco e Derivados

Art. 16. Os utensílios (tigelas, pratos, talheres, copos) utilizados para o consumo da juçara e derivados devem estar limpos e armazenados em local protegido. Nas unidades de comercialização que não dispõem de água corrente, os utensílios devem ser descartáveis.

Seção V - Acondicionamento e Coleta de Resíduos

Art. 17. Os resíduos devem ser acondicionados em cesto de lixo acionado a pedal, revestido com saco plástico, frequentemente coletados e estocados em containeres e quando aplicável em área especifica para esse fim, de forma a evitar focos de contaminação e atração de vetores e pragas urbanas.

Seção VI - Instalações Hidráulicas e Sanitárias

Art. 18. Os banheiros devem apresentar instalações físicas em alvenaria, com piso e paredes revestidos de material liso, lavável, impermeável e de cor clara. O piso deve ser de material antiderrapante e conter ralos com dispositivo de fechamento.

Art. 19. As pias devem ser dotadas de sabonete líquido e papel toalha não reciclado, com seus respectivos suportes e apresentar conexões íntegras.

Art. 20. Os aparelhos sanitários devem apresentar descargas e assentos em bom estado de conservação.

Art. 21. As instalações devem ser dotadas de cesto para lixo acionado a pedal e revestido com saco plástico.

Art. 22. Realizar limpeza e higienização sistemática nas instalações sanitárias com produtos registrados de acordo com as normas sanitárias.

Seção VII - Manipuladores

Art. 23. Os manipuladores devem manter asseio pessoal, unhas cortadas, sem esmalte ou base e não usar adornos (anéis, brincos, pulseiras, dentre outros).

Art. 24. Utilizar uniforme conservado, limpo, em número suficiente e de cor clara: proteção para cabelos (touca, boné ou rede), camisa com manga, avental, calça comprida ou bermuda abaixo do joelho e sapato fechado.

Art. 25. Apresentar carteira de saúde atualizada de seis em seis meses.

Art. 26. Manter hábitos higiênicos durante toda a atividade (não fumar, não falar desnecessariamente, não espirrar, não assobiar, não tossir ou praticar outros atos que possam contaminar os alimentos durante o preparo e a comercialização).

Art. 27. Lavar cuidadosamente as mãos: antes e após manipular alimentos, após qualquer interrupção da atividade, após trocar materiais contaminados, após usar o sanitário e sempre que se fizer necessário.

Art. 28. Os manipuladores devem ser capacitados em boas práticas (de higiene pessoal, manipulação de alimentos e sobre doenças de veiculação hídrica e alimentar).