Portaria SMMA nº 9 DE 22/02/2024

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 22 fev 2024

Institui o procedimento eletrônico para obtenção de Autorização Ambiental Específica - AAE e revoga as Portarias SMMA nº 07, de 19 de abril de 2022, SMMA nº 14, de 19 de abril de 2022 e SMMA nº 17, de 05 de maio de 2022.

A Secretária Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal nº 74.671 de 10 de junho de 1.991, com base no Protocolo nº 01-302772/2023;

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos administrativos de autorização ambiental específica - AAE e a necessidade de atender as diretrizes estabelecidas no Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2022 e Decreto Municipal nº 1.782 de 29 de novembro de 2022,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria se aplica às solicitações de Autorização Ambiental Específica - AAE para:

I - desativação de atividades potencialmente poluidoras, quando houver o encerramento de atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental e que se enquadre nos critérios estabelecidos no artigo 25 do Decreto Municipal nº 340/2022 , ou outro que vier a substituí-lo ou alterá-lo;

II - remoção de tanques subterrâneos quando houver a retirada definitiva de tanques subterrâneos utilizados para armazenar produtos químicos, combustíveis e outros derivados de petróleo, nos termos da legislação específica e que se enquadre no artigo 26 do Decreto Municipal nº 340/2022 ou outro que vier a substituí-lo ou alterá-lo;

III - movimentações de solo de obras que ocorrerem em função de obras não sujeitas à obtenção de Alvará de Construção, cujos imóveis sejam atingidos por recursos hídricos, APP, vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica (bosque), árvores isoladas e/ou localizado em Áreas de Proteção Ambiental - APA definidas na normatização vigente, e que se enquadrem no artigo 31 do Decreto Municipal nº 340/2022 , ou outro que vier a substituí-lo ou alterá-lo;

IV - armazenamento temporário de resíduos, exceto para aqueles empreendimentos que realizam a prestação de serviço previstas no caput do artigo 47 do Decreto Municipal nº 340/2022 ;

V - implantação de canteiros de obras públicas que estão fora da área do escopo das intervenções; e

VI - implantação do plano de recuperação de área degradada ou de enriquecimento florestal em atendimento ao artigo 8º da Lei Municipal nº 9806, de 03 de janeiro de 2000, ou outra que vier a substituí-la ou alterá-la.

§ 1º Não se aplica esta Portaria para:

I - substituição ou instalação de novos tanques subterrâneos;

II - empreendimentos que realizam a prestação de serviço de atividades de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, reciclagem, transformação, reaproveitamento, recuperação, tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final dos rejeitos; e

III - implantação de canteiro de obras públicas na área do escopo das intervenções indicadas no licenciamento ambiental da obra.

§ 2º Os casos previstos no § 1º deste artigo estão sujeitos à prévia análise e licenciamento ambiental específico, sem prejuízo de outras licenças exigidas pela normatização vigente.

§ 3º A movimentação de solo referida no inciso III deste artigo compreende a execução de aterro, escavação, terraplenagem e nivelamento.

Art. 2º Quando tratar-se de solicitação de AAE deve ser realizada no Portal de Serviços da PMC, seguir os procedimentos previstos para atendimento e ser instruída com os documentos previstos nesta Portaria.

Seção I - Desativação de atividade potencialmente poluidora

Art. 3º A solicitação de AAE para desativação de atividade potencialmente poluidora, conforme descrito no inciso I do artigo 1º desta Portaria, deve ser instruída com os seguintes documentos específicos:

I - ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata, ou Ato de criação do órgão público), se possuir;

II - documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF dos proprietários ou dos dirigentes ou do responsável legal do órgão público;

III - termo de requerimento específico, conforme modelo da SMMA, devidamente assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário ou dirigente do empreendimento;

IV - quitação da guia da taxa ambiental;

V - relatório do histórico da área do empreendimento descrevendo as atividades desenvolvidas, os equipamentos instalados, os resíduos e efluentes gerados quando da operação do empreendimento, assinado pelo proprietário ou dirigente e pelo responsável técnico do empreendimento;

VI - Anotação/Certificado de Responsabilidade Técnica - ART/RRT/CRT assinada e quitada do responsável técnico pela solicitação ambiental;

VII - planta atualizada indicando todos os equipamentos e máquinas instaladas; sistemas de tratamento de efluentes relacionados ao processo produtivo, pontos de geração de emissões atmosféricas, efluentes e de resíduos sólidos e tipo de piso implantado na área;

VIII - laudos de análises físico-químicas e/ou microbiológicas pertinentes aos produtos e/ou processos produtivos monitorados, e comprovantes do destino adequado de resíduos sólidos e efluentes líquidos, conforme o caso, quando houver quaisquer sistemas de monitoramento ambiental implantados;

IX - comprovantes do destino adequado de resíduos sólidos e efluentes líquidos, conforme o caso, quando houver quaisquer sistemas de monitoramento ambiental implantados, ou apresentar declaração justificando a não apresentação do documento;

X - cópia da última licença ambiental emitida pelo órgão ambiental, se o documento estiver válido ou apresentar declaração justificando a não apresentação do documento;

XI - cópia do último Alvará de Funcionamento e Localização ou apresentar declaração justificando a não apresentação do documento; e

XII - caso o empreendimento possua histórico de instalação de sistemas de armazenamento subterrâneo de compostos químicos - SASC deverá apresentar Relatório de acompanhamento de retirada do SASC e dos demais equipamentos do empreendimento, acompanhado da ART assinada e quitada, ou o parecer técnico de Análise do Relatório/Plano Ambiental - ARA.

Art. 4º A emissão da AAE para desativação de atividades somente ocorrerá após a comprovação da inexistência de passivo ambiental na área objeto de análise, sendo a autorização válida para o momento de sua expedição.

Seção II - Remoção definitiva de tanques subterrâneos

Art. 5º Quando tratar-se de solicitação de AAE para remoção definitiva de tanques subterrâneos, sem substituição, conforme descrito no inciso II do artigo 1º desta Portaria, deve ser instruída com os seguintes documentos específicos:

I - ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata, ou Ato de criação do órgão público), se possuir;

II - documento de Identidade e CPF dos proprietários ou dos dirigentes ou do responsável legal do órgão público;

III - termo de requerimento específico, conforme modelo da SMMA, devidamente assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário ou dirigente do empreendimento;

IV - quitação da guia da taxa ambiental;

V - croqui de localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, indicando o local de instalação dos tanques e linhas que serão removidos e, se couber, dos que serão mantidos elaborado por profissional habilitado, assinado pelo responsável técnico;

VI - Anotação/Certificado de Responsabilidade Técnica - ART/RRT/CRT assinada e quitada do responsável técnico pela solicitação ambiental;

VII - contrato de prestação de serviços com a empresa executante das operações de escavação e remoção do SASC, acompanhado da respectiva ART assinada e quitada;

VIII - cópia da Licença de Organismo de Avaliação da Conformidade de Produto, Processo ou Serviço - OCP, emitida com base em princípios e políticas adotados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, para a empresa prestadora de serviço de escavação e remoção de SASC; e

IX - comprovante de comunicação ao Corpo de Bombeiros da região, referente aos serviços de remoção dos tanques.

Art. 6º Após a execução dos serviços de remoção dos tanques, deverá ser apresentado o Relatório Conclusivo de Remoção dos Tanques, contendo o Estudo de Fundo de Cava, atendendo as disposições previstas no artigo 13 e nos Anexos III e IV da Resolução da Secretaria do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST do Estado do Paraná nº 03, de 17 de janeiro de 2020, ou outra normatização que venha a substituí-la ou alterá-la, devendo o protocolo ser realizado no Portal de Serviços da PMC com a solicitação de Análise de Relatório/Plano Ambiental - ARA e ser instruída com os documentos estabelecidos em norma específica.

Seção III - Movimentação de solo de obras não sujeitas a alvará de construção

Art. 7º Quando tratar-se de solicitação de AAE para as movimentações de solo de obras não sujeitas à Alvará de Construção, descritas no inciso III do artigo 1º desta Portaria, deve ser instruída com os seguintes documentos específicos:

I - ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata, ou Ato de criação do órgão público), se possuir;

II - documento de Identidade e CPF dos proprietários ou dos dirigentes ou do responsável legal do órgão público;

III - termo de requerimento específico, conforme modelo da SMMA, devidamente assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário ou dirigente do empreendimento;

IV - quitação da guia da taxa ambiental;

V - justificativa técnica acompanhada do memorial descritivo das obras a serem desenvolvidas, identificando o objeto da solicitação e a localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, contendo as justificativas e as conclusões que embasem a motivação e/ou objetivo da AAT, cronograma executivo das obras, assinado pelo responsável técnico e proprietário ou dirigente do empreendimento, ou por seu representante legal, acompanhado da ART assinada e quitada;VI - levantamento planialtimétrico, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário ou dirigente e pelo responsável técnico do empreendimento, acompanhado da ART/CRT/RRT assinada e quitada, contendo curvas de nível, as edificações construídas e todos os componentes ambientais demarcados, denominados e cotados;

VII - projeto de execução de aterro, corte ou terraplenagem assinado pelo proprietário ou dirigente e pelo responsável técnico do empreendimento, acompanhado de ART/CRT/RRT assinada e quitada;

VIII - Anotação/Certificado de Responsabilidade Técnica - ART/RRT/CRT assinada e quitada do responsável técnico do projeto de execução do aterro, corte ou terraplenagem;

IX - transcrição ou a matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo 90 (noventa) dias;

X - termo de responsabilidade quanto à movimentação do solo, conforme estabelecido em documento específico, assinado com certificação digital ou com firma reconhecida;

XI - cópia da licença ambiental da área de destinação final ou da área de origem do solo, e

XII - se houver a necessidade de exportação de material excedente, proveniente da movimentação de solo, deve indicar a destinação do referido material, por meio de contrato firmado ou anuência da área de destinação final.

§ 1º Não é passível de autorização a movimentação de solo com previsão de atingimento de Área de Preservação Permanente, conforme previsto no Código Florestal (Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.561/2012) e de supressão de vegetação primária e/ou vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica (bosque).

§ 2º Quando houver previsão de supressão de árvores isoladas, exceto Araucária e espécies ameaçadas de extinção, a critério da SMMA, poderá ser avaliada tecnicamente a possibilidade de atingimento.

§ 3º A critério da SMMA, poderá ser solicitado laudo técnico a ser elaborado por responsável técnico e acompanhado da ART/RRT/CRT assinada e quitada, em substituição ao previsto no inciso V deste artigo.

§ 4º O projeto previsto no inciso VII deste artigo, além dos itens definidos no art. 8º, deve conter:

I - cotas inicias e finais de taludes;

II - inclinações, extensão horizontal de taludes;

III - estimativas de volume de solo escavado e/ou depositado;

IV - estruturas de contenção, e

V - tipo de resíduo a ser depositado, se couber.

§ 5º O projeto deverá ser elaborado buscando causar o menor impacto ambiental possível e a autorização somente será aprovada mediante justificativa técnica para a execução do projeto.

Art. 8º Quando tratar-se de preparação de terreno para exploração imobiliária, somente é passível de análise quando não ocorra importação ou exportação de material e não houver previsão de atingimento à vegetação e APP.

Art. 9º Quando a movimentação de solo for motivada por execução de obra, o projeto de execução de aterro deve ser apresentado junto com a proposta de implantação a ser analisada na solicitação de Autorização Ambiental de Execução de Obra, no processo integrado de obtenção do Alvará de Construção, ou na Licença Ambiental de Instalação, quando tratar-se de licenciamento completo, atendendo as diretrizes estabelecidas nas portarias específicas.

Seção IV - Armazenamento temporário de resíduos

Art. 10. Quando tratar-se de solicitação de AAE para armazenamento temporário de resíduos, descrito no inciso IV do artigo 1º desta Portaria, deve ser instruída com os seguintes documentos específicos:

I - ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata, ou Ato de criação do órgão público), se possuir;

II - documento de Identidade e CPF dos proprietários ou dos dirigentes ou do responsável legal do órgão público;

III - termo de requerimento específico, conforme modelo da SMMA, devidamente assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário ou dirigente do empreendimento;

IV - quitação da guia da taxa ambiental;

V - justificativa técnica acompanhada do memorial descritivo contendo as justificativas para a implantação do armazenamento temporário de resíduos e descrevendo todos os procedimentos de gerenciamento dos resíduos, elaborado por responsável técnico;

VI - Anotação/Certificado de Responsabilidade Técnica - ART/RRT/CRT assinada e quitada do responsável técnico pela solicitação ambiental;

VII - croqui da área com todos os componentes ambientais, contendo a localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, descrição das estruturas, máquinas e equipamentos instalados e/ou utilizados no local, com indicação do local a serem implantados, elaborado por profissional habilitado;

VIII - relatório fotográfico da área;

IX - transcrição ou a matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo 90 (noventa) dias e em caso de imóvel locado, nome do locador e o contrato de locação ou anuência do proprietário, e

X - se o imóvel possuir restrições ambientais, deverá apresentar Levantamento Planialtimétrico, acompanhado da ART assinada e quitada, devendo constar todos os componentes ambientais, presentes no imóvel, identificados e demarcados.

Art. 11. A disposição inadequada de resíduos se caracteriza como infração ambiental e pode acarretar em autuação do proprietário ou dirigentes ou do responsável técnico e aplicação das sanções legais previstas na legislação vigente.

Seção V - Implantação de canteiro de obras públicas

Art. 12. Quando tratar-se de solicitação de AAE para implantação de canteiros de obras públicas a serem instalados fora da área do escopo das intervenções, conforme descrito no inciso V do artigo 1º desta Portaria, deve ser instruída com os seguintes documentos específicos:

I - ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata, ou Ato de criação do órgão público), se possuir;

II - documento de Identidade e CPF dos proprietários ou dos dirigentes ou do responsável legal do órgão público;

III - termo de requerimento específico, conforme modelo da SMMA, devidamente assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário ou dirigente do empreendimento;

IV - quitação da guia da taxa ambiental;

V - justificativa técnica acompanhada do memorial descritivo contendo as justificativas para a implantação do armazenamento temporário de resíduos e descrevendo todos os procedimentos de gerenciamento dos resíduos, elaborado por responsável técnico;

VI - Anotação/Certificado de Responsabilidade Técnica - ART/RRT/CRT assinada e quitada do responsável técnico pela solicitação ambiental;

VII - croqui da área com todos os componentes ambientais, contendo a localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, descrição das estruturas, máquinas e equipamentos instalados e/ou utilizados no local, com indicação do local a serem implantados, elaborado por profissional;

VIII - relatório fotográfico da área;

IX - Alvará de Funcionamento do solicitante;

X - ordem de serviço referente à obra a ser executada;

XI - se o imóvel possuir restrições ambientais, deverá apresentar Levantamento Planialtimétrico, acompanhado da ART assinada e quitada, devendo constar todos os componentes ambientais, presentes no imóvel, identificados e demarcados;

XII - se o imóvel for de particular, Transcrição ou a Matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo 90 (noventa) dias; e

XIII - se o imóvel for de terceiros, deverá apresentar contrato de locação e/ou anuência dos proprietários do imóvel acompanhado do documento de identidade e CPF.

Seção VI - Implantação de plano de recuperação de área degradada ou de enriquecimento florestal

Art. 13. Quando tratar-se de solicitação de AAE para implantação do plano de recuperação de área degradada ou de enriquecimento florestal, conforme descrito no inciso VI do artigo 1º desta Portaria, deve ser instruída com os seguintes documentos específicos:

I - ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata, ou Ato de criação do órgão público), se possuir;

II - documento de Identidade e CPF dos proprietários ou dos dirigentes ou do responsável legal do órgão público;

III - termo de requerimento específico, conforme modelo da SMMA, devidamente assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário ou dirigente do empreendimento;

IV - quitação da guia da taxa ambiental;

V - cópia da capa do talão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel objeto da solicitação;

VI - plano de recuperação ambiental ou de enriquecimento florestal, elaborado conforme termo de referência específico, acompanhado da ART/RRT/CRT assinada e quitada do responsável técnico pela solicitação ambiental, e

VII - relatório fotográfico da área.

Seção VII - Orientações gerais aplicáveis à todas as solicitações

Art. 14. Os componentes ambientais que devem constar demarcados, denominados e cotados no croqui da área, na planta de intervenções, levantamento planialtimétrico, projeto de execução de aterro e demais projetos são:

I - árvores isoladas, presentes dentro do imóvel e em bem público (passeio), com diâmetro igual ou superior a 15cm (quinze centímetros), medido a altura mínima de 1,30m (um metro e trinta);

II - Araucárias e outras espécies ameaçadas de extinção de espécies da vegetação incluídas na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes na Lista Vermelha de Plantas Ameaçadas de Extinção no Estado do Paraná, dentro do imóvel e em bem público;

III - vegetação primária e/ou vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica (bosque); e

IV - recursos hídricos e Áreas de Preservação Permanente - APP, conforme definido no Código Florestal - Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272 de 28 de dezembro de 2012.

§ 1º Todas as árvores isoladas dentro do imóvel e em bem público (passeio) devem estar marcadas, numeradas e, se possível, identificadas pela espécie, devendo, também, indicar as árvores a serem suprimidas se for o caso.

§ 2º Na existência de Araucárias e outras espécies em extinção dentro do imóvel e em bem público, deve demarcar a projeção real da copada, sendo o raio de proteção definitivo ser definido pelo técnico analista conforme características do projeto.

§ 3º Na existência de vegetação primária e/ou vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica no imóvel deve demarcar a sua área global com sua faixa de proteção, ou seja, distância de três metros a partir da bordadura do bosque, e, se for o caso, a área de vegetação nativa a ser suprimida.

§ 4º Na existência de recursos hídricos no imóvel ou atingimento por APP, as margens dos rios e suas faixas marginais devem estar demarcadas conforme estabelecido no Código Florestal (Seção I, Capítulo II da Lei Federal nº 12.651/2012, alterada pela Lei Federal nº 12.272/2012), denominadas como Área de Preservação Permanente, bem como as nascentes, banhados, áreas úmidas e declividades acompanhado dos respectivos raios de proteção e denominação conforme a referida Legislação.

Art. 15. É condição de análise apresentar o Projeto de intervenção, projeto de execução de aterro, Levantamento Planialtimétrico e demais projetos com as seguintes informações:

I - que seja elaborado na mesma escala, com letras e números com altura mínima de 2mm;

II - indicar a escala do projeto, nome das ruas da testada do lote e suas dimensões;

III - possuir quadro de identificação (com espaço máximo de 17,5 x 9,0cm no canto inferior direito) contendo as seguintes informações:

a) nome e assinatura do responsável técnico, e

b) nomenclatura da prancha e texto de responsabilidade: "O(s) proprietário(s) e o(s) responsável(is) técnico(s) são responsáveis civil e administrativamente pelas informações constantes na planta, sujeitando-se às sanções legais previstas na legislação vigente."

Art. 16. Caso o interessado na solicitação não corresponda ao próprio solicitante, deverá anexar aos documentos obrigatórios a procuração específica que institui o interessado como representante legal, com firma reconhecida ou com certificação digital, acompanhada do documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física do outorgado.

Parágrafo único. Quando o solicitante for órgão público, a representação legal poderá ser comprovada por meio da apresentação da publicação de nomeação do servidor para órgão solicitante, acompanhada do documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física do servidor.

Art. 17. A guia para o recolhimento da taxa ambiental é emitida automaticamente pelo próprio sistema.

§ 1º O processamento do recolhimento da taxa ambiental é realizado automaticamente e em até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento.

§ 2º Em caso de indeferimento do protocolo não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 18. A assinatura do proprietário, dirigentes, representante legal e do responsável técnico nos documentos em que possuir tal exigência, podem ser realizadas, também, por meio de certificado digital.

Art. 19. Os documentos que instruem as solicitações ou aqueles apresentados complementarmente devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisáveis, legíveis e peças gráficas em escala adequada.

§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§ 2º A SMMA poderá exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.

§ 3º Os documentos digitalizados anexados ao processo administrativo eletrônico deverão ter qualidade suficiente para que todos os envolvidos no trâmite, consigam identificar com clareza as informações prestadas e, especialmente, à assinatura firmada pelo responsável, quando for o caso.

Art. 20. A análise técnica inicia somente após a confirmação da quitação da taxa ambiental e apresentação dos documentos obrigatórios de cadastro da solicitação.

Art. 21. Após a análise técnica da solicitação pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada no Portal de Serviços da PMC e a critério desta Secretaria, podem ser solicitados documentos, estudos e análises ambientais complementares e execução de adequações no local.

Parágrafo único. Os documentos previstos nos arts. 3º, 5º, 7º, 11, 13,14 e 15 desta Portaria não substituem outros que podem ser solicitados durante a análise da solicitação.

Art. 22. O parecer técnico, a autorização e/ou a licença ambiental serão assinados, emitidos e disponibilizados ao solicitante em meio eletrônico no Portal da PMC.

Art. 23. É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico, devendo atender ao parecer técnico e adequações solicitadas, anexar os documentos obrigatórios e complementares que venham a ser requeridos para continuidade na análise da solicitação.

Parágrafo único. O não pagamento da taxa ambiental, a não apresentação da documentação obrigatória de cadastro ou complementar e o não atendimento às adequações solicitadas no prazo estabelecido em normatização específica terá a solicitação indeferida automaticamente.

Art. 24. A autenticidade e a validade do documento emitido podem ser confirmadas por meio da leitura do QR-Code presente no documento.

Art. 25. Em caso de indeferimento do protocolo não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 26. O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 27. A aferição da autenticidade das assinaturas e das cópias de documentos anexados obedecerá o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, e no Decreto Municipal nº 1.139 , de 05 de julho de 2023.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Ficam revogadas as Portarias da SMMA nº 07, de 19 de abril de 2022, SMMA nº 14, de 19 de abril de 2022 e SMMA nº 17, de 05 de maio de 2022.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 22 de fevereiro de 2024.

Marilza do Carmo Oliveira Dias:

Secretária Municipal do Meio Ambiente