Portaria SMF nº 9 DE 26/03/2018

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 26 mar 2018

Estabelece os procedimentos a serem adotados em face da aprovação da Lei Complementar nº 108/2017.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.671, de 10 de junho de 1991, e

Considerando que a Lei Federal nº 13.097/2015 exige que o Tabelião consigne no ato notarial o documento comprobatório do imposto sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, nos seguintes termos: "O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição";

Considerando a recente aprovação da Lei Complementar nº 108/2017, que prevê, dentre outras coisas, que o pagamento do imposto deverá ocorrer até a data da lavratura da escritura pública ou da formalização do instrumento em que se embasar a transmissão do imóvel (art. 12, parágrafo único);

Considerando a necessidade de expedição de normas complementares de caráter processual e de ordem prática que orientem contribuintes, cartórios, tabeliães, instituições financeiras, dentre outros,

Resolve:

Art. 1º Conforme o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 108/2017, as guias relativas ao imposto sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI - serão emitidas com base em escritura pública de compra e venda, contrato particular com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, contrato registrado de promessa de compra e venda e respectivas cessões, ou qualquer outro instrumento em que se embase a transmissão.

Art. 2º Os pedidos de reconhecimento de isenção e de imunidade do ITBI deverão ser formulados em processo administrativo próprio.

§ 1º Uma vez que os pedidos mencionados no caput deste artigo sejam deferidos, serão emitidas, sequencialmente, as respectivas declarações de isenção e de imunidade, através do sistema informatizado de gestão tributária municipal.

§ 2º As declarações serão assinadas pelo servidor que analisou os respectivos pedidos e, ainda, pelo diretor ou pelo gerente do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 3º Competirá à COHAB formular os pedidos de isenção referentes aos empreendimentos destinados a programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por ela ou em parceria com a iniciativa privada.

§ 1º Os pedidos mencionados no caput deste artigo deverão conter:

I - comprovação de que o imóvel, além de estar vinculado a programas habitacionais de interesse social desenvolvidos pela COHAB ou em parceria com ela, é destinado a integrante de seu cadastro de inscritos;

II - declaração da COHAB de que o beneficiário da isenção está enquadrado nos grupos 1 e 1,5 do Programa Minha Casa Minha Vida, de acordo com o disposto nas Portarias editadas pelo Ministério das Cidades;

III - declaração da COHAB de que se trata de primeira transmissão do imóvel, conforme o disposto no art. 10, II, da Lei Complementar nº 108/2017, da qual deverá constar, também, o valor venal de cada transmissão do imóvel e o nome de cada adquirente.

§ 2º No pedido de isenção relativo a regularização fundiária destinada a atender programa habitacional de interesse social, deverá ser indicado o Decreto que a declarou.

Art. 4º As guias de ITBI serão emitidas respeitando-se a cadeia de transmissão e os respectivos adquirentes e transmitentes de todos os atos e contratos, públicos ou particulares.

Art. 5º Os Núcleos Regionais da Secretaria Municipal de Finanças deverão enviar ao Departamento de Rendas Imobiliárias, até o quinto dia útil de cada mês, cópias de todas as escrituras públicas e contratos de financiamento com alienação fiduciária que embasaram a adoção das alíquotas reduzidas estabelecidas pelo art. 11 da Lei Complementar nº 108/2017, para fins de conferência e fiscalização.

Art. 6º Para fins do disposto no art. 12, I, da Lei Complementar nº 108, de 20 de dezembro de 2017, o imposto deverá ser pago, em parcela única, até a data da lavratura da escritura pública ou da formalização de outro instrumento que embasar a transmissão do imóvel.

§ 1º Nos instrumentos referidos no caput deste artigo, deverá constar o número de protocolo da guia de ITBI paga, sob pena de responsabilização, na forma dos arts. 17 e 18 da Lei Complementar nº 108/2017.

§ 2º Os Tabelionatos e os Cartórios de Registro de Imóveis deverão aferir, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Curitiba, a ocorrência e a regularidade do pagamento da respectiva guia de ITBI.

Art. 7º O sujeito passivo da obrigação tributária relativa a imóveis que foram adquiridos até 31 de dezembro de 2016 e que ainda não tiverem sido objeto de registro nas respectivas matrículas, poderá, em processo administrativo e até 21 de junho de 2018, efetuar o recolhimento do imposto com desconto de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. No processo administrativo referido no caput deste artigo deverão ser juntados os documentos que comprovem a ocorrência e a data da aquisição.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal de Finanças, 26 de março de 2018.

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk

Secretário Municipal de Finanças