Portaria DETRAN/ASJUR nº 9 DE 11/01/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 jan 2017

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado para a transferência de propriedade do veículo retomado pelo credor fiduciário, nas hipóteses de inadimplência ou mora no cumprimento das obrigações contratuais, regulamentando o art. 3º, §§ 1º e 2º do Dec.-Lei Federal 911/1969 (Redação dada pela Lei 10.931/2004).

O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Parecer Jurídico nº 01/2012/ASJUR, objetivando colocar em prática o disposto no art. 3º, §§ 1º e 2º do Dec.-Lei Federal 911/1969:

Considerando a determinação contida no art. 123 e as regras estabelecidas no art. 134 e no art. 257, caput e §§ 1º a 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando as regras atinentes ao processo de aplicação de penalidades em decorrência da prática de infrações de trânsito, consoante o capítulo XVI do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando as determinações impostas pelas Resoluções do Contran nºs: 108/1999 que trata da responsabilidade pelo pagamento de multas; 664/1986 (alterada pela Res. 16/1998); 320/2009 (Revoga a Resolução Contran nº 159/2004 ); c/c a Deliberação 77/2009 que estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos - CRV, e dá outras providências (Referendada pela Resolução Contran 320/2009 );

Considerando a sistemática legal contida na Lei Federal nº 4.728/1965 e no Decreto-Lei Federal nº 911/1969, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 10.931/2004, disciplinando as regras referentes aos contratos de alienação fiduciária e as hipóteses de retomada do bem alienado, de forma amigável ou em decorrência de ordem judicial;

Considerando, por derradeiro, o que dispõe a lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 em seus arts.1361 e segs. que disciplinam a propriedade fiduciária;

Resolve:

Art. 1º A transferência de propriedade de veículo retomado pelo credor fiduciário, na hipótese de concessão de liminar determinando a transferência imediata da propriedade nos termos do Dec-Lei Federal 911/1969 em seu art. 3º, § 1º ou sentença em ação judicial de busca e apreensão, fundamentada na inadimplência ou mora no cumprimento das obrigações contratuais, deverá ser realizada em nome da instituição financeira credora, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Art. 2º O interessado deverá requerer formalmente a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, apresentando, a seguinte documentação:

I - cópia autenticada do despacho interlocutório, mandado relativo à concessão da liminar de busca e apreensão do veículo, acompanhada de prova da execução da ordem judicial ou ofício expedido pelo juízo ao DETRAN/SC determinando a imediata transferência do bem;

II - cópia autenticada da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, caso a liminar não tenha sido concedida;

III - no caso de entrega amigável do veículo, cópia autenticada do auto de entrega do veículo ao credor fiduciário acompanhada de procuração outorgada pela instituição financeira ao responsável pelo recebimento do bem e Certificado de Registro de Veículo - CRV.

IV - prova relativa à capacidade de representação legal do proprietário ou procurador da pessoa jurídica que assinar o requerimento.

§ 2º Os documentos descritos nos incisos I, II e do caput deste artigo, poderão ser substituídos por certidão original, expedida pelo Cartório ou Secretaria da Vara em que a ação tramita, devendo a mesma informar:

a) se a busca e apreensão foi determinada por liminar ou sentença; e no caso de liminar se há determinação da venda 05 (cinco) dias após a efetivação da medida;

b) se a ordem judicial foi integralmente cumprida;

c) a data de entrega do veículo à instituição financeira e se já transcorreu o prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da medida;

d) descrição clara e precisa do veículo, com todos os elementos identificadores.

§ 2º O Detran/SC poderá requisitar a apresentação de certidão de decurso de tempo, que deverá ser retirada no Cartório ou Secretaria do Foro caso haja dúvidas acerca do decurso do lapso temporal de 05 (cinco) dias da efetivação da medida.

§ 3º Caso haja anotação de restrição judicial no registro do veículo, motivada por determinação extraída da ação de busca e apreensão, a sua retirada caberá à unidade de trânsito responsável pela anotação;

§ 4º O Credor Fiduciário é responsável pela baixa eletrônica do gravame de alienação junto ao banco de dados do Detran/SC.

Art. 3º O requerimento da transferência de propriedade fundamentado em liminar concedida somente poderá ser formalizado após o prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetiva execução da ordem judicial, conforme dispõe o art. 3º, § 1º do Decreto-Lei Federal 911/1969, com as alterações introduzidas pela Lei Federal 10.931/2004.

Art. 4º O trâmite processual administrativo da transferência de propriedade objeto desta Portaria seguirá as regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela legislação de trânsito correlata, no que couber.

§ 1º Para ser deferida a transferência não poderão constar débitos no prontuário do veículo.

§ 2º Para veículos leiloados por entidades privadas, busca e apreensão, entrega amigável, sinistro e outras situações correlatas, quando não for possível a apresentação da 1ª via do Certificado de Registro de Veículo - CRV, deverá ser solicitada a emissão da 2ª via do CRV no estado de registro, conforme determina o Manual de Procedimentos do Renavam.

§ 3º Nos casos em que o veículo estiver registrado no Estado de Santa Catarina, a emissão da 2ª via do CRV poderá ser efetuada por qualquer Ciretran/Citran, independentemente de onde o veículo estiver cadastrado.

§ 4º Para fins de arquivo, o processo original deverá ser encaminhado à Ciretran/Citran de origem no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a emissão do CRV/CRLV.

Art. 5º Aplicam-se ao procedimento de transferência de propriedade em tela, no que for pertinente, as normas contidas na Resolução 11/1998 e 362/2010 do CONTRAN, que dispõe sobre tratamento específico para situações de registro de veículos sinistrados e recuperados.

Art. 6º O credor fiduciário, caso indique terceiro adquirente da propriedade do veículo retomado em ação de busca e apreensão ou devolvido amigavelmente pelo devedor fiduciário, deverá cumprir com o que determina o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro , sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação.

§ 1º Ao devedor que entregou o veículo de forma amigável ou em cumprimento a ordem judicial, é facultada a comunicação de venda anteriormente mencionada, desde que disponha de comprovação para o exercício.

§ 2º A retirada da anotação de comunicação de venda efetuada na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo dispensa a anuência ou autorização do credor fiduciário, desde que atendidas as demais exigências expressas nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Revogam-se as Portarias nºs 038/2012/DETRAN/ASJUR/2012 e 187/DETRAN/ASJUR/2012.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2017.

Vanderlei Olívio Rosso

Diretor do Detran/SC