Portaria PROCON nº 9 DE 28/09/2015
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 02 out 2015
Dispõe sobre a Lei Municipal nº 9.602/2010 que estabelece a obrigatoriedade da disponibilização de um livro de reclamações pelas agências bancárias, para o registro de ocorrências em relação ao tempo de espera nas filas dos bancos.
A Diretora do Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON Fortaleza, órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, executar e avaliar a política municipal de defesa do consumidor, no uso das atribuições e competências que lhe conferem o art. 50, da Lei Municipal nº 0176/2014 c/c o art. 4º, caput, e inciso I, do Decreto Federal nº 2.181/1997:
Considerando que a Defesa do Consumidor é garantia constitucional e princípio basilar da ordem econômica, nos termos do art. 5º, XXXII, e art. 170, V, da Constituição Federal de 1988, os quais elevam o direito do consumidor como categoria de direito fundamental e princípio da ordem econômica.
Considerando que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, a proteção de seus direitos, a transparência e harmonia nas relações de consumo, nos termos do art. 4º, caput, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que a Lei Estadual nº 13.312, de 30 de junho de 2003 estabelece o tempo razoável para atendimento ao consumidor, nos caixas das agências bancárias.
Considerando as disposições da Lei Municipal nº 9.602/2010 estabelece a obrigatoriedade da disponibilização de um Livro de Reclamações pelas agências bancárias, para o registro de ocorrências do descumprimento da Lei Estadual nº 13.312/2003.
Considerando finalmente que o art. 1º, § 3º, da Lei Municipal nº 9.602/2014, estabelece que o Poder Público Municipal, mediante o órgão competente, poderá definir modelo padrão do Livro de Reclamações e dos Cartazes Informativos da existência do mesmo, a serem observados pelas agências bancárias.
Resolve:
Art. 1º O Cartaz Informativo e o Livro de Reclamação seguirão o padrão estabelecido nas folhas subsequentes.
Art. 2º O Cartaz Informativo deverá estar afixado em local visível ao consumidor. Em harmonia com o princípio da informação, elencado no art. 6º, inciso III e art. 31 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º A inobservância desta Portaria acarretará ao infrator sanção administrativa, sem prejuízo das de natureza civil e penal, definidas na legislação específica.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Fortaleza - CE, 28 de setembro de 2015.
Cláudia Maria Santos da Silva
DIRETORA DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - PROCON FORTALEZA.
ANEXO
LIVRO DE RECLAMAÇÃO
TEMPO DE ESPERA NA FILA DE BANCO (Lei 9.602/2010)
1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA:
Razão Social: | |||
Rua/Avenida: | Nº: | ||
CEP: | Município: | UF: | |
Telefone: | Fax: | CNPJ: | |
E-mail: |
2. IDENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR:
Nome: | Nº: | |
End: | ||
CEP: | Município: | UF: |
Telefone: | Email: |
3. RECLAMAÇÃO:
DATA: / / ASSINATURA: |
LOGOMARCA DO ESTABELECIMENTO
TEMPO DE ESPERA
Lei Municipal nº 9.602/2010