Portaria GAB/SRE nº 9 de 25/11/2010

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 14 dez 2010

Estabelece os valores venais para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, para o exercício de 2011 e dá outras providências.

O Secretário da Receita Estadual do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no art. 106, § 1º e § 2º da Lei nº 0400/1997, combinado com o art. 33 do Decreto nº 3.340, de 14 de dezembro de 1995 - RIPVA.

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Tabela de Valores Venais, constante do Anexo Único desta Portaria, que informa valores de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2011, em observância ao disposto no art. 36 do Regulamento do IPVA aprovado pelo Decreto nº 3.340/1995.

Parágrafo único. As alíquotas aplicáveis para determinação e exigência do Imposto, nos termos do caput e conforme definidas no art. 104 da Lei nº 400/1997, são as seguintes:

I - de 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas à atividade comercial, nacionais e estrangeiros.

II - de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado no inciso anterior;

III - de 0,5% (meio por cento) para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso I.

Art. 2º Os prazos para pagamento do IPVA do exercício de 2011, em cota única ou parceladamente, sem incidência de multa e juros de mora, para placas com terminação de 0 (zero) a 9 (nove), são os seguintes:

 
VENCIMENTO
Cota Única ou 1ª Cota, licenciamento e seguro obrigatório
15/03
2ª Cota
14/04
3ª Cota
16/05
4ª Cota
15/06
5ª Cota
15/07
6ª Cota
15/08
 
 
Prazo máximo para licenciamento
31/08
Início da fiscalização
01/09

Art. 3º Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) se o recolhimento do Imposto em cota única for realizado até a data de vencimento prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. O não pagamento do IPVA até a data do vencimento sujeitará o contribuinte aos acréscimos previstos no art. 106, § 4º da Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

GABINETE DO SECRETÁRIO, em Macapá/AP, 25 de novembro de 2010.

ARNALDO SANTOS FILHO

Secretário da Receita Estadual