Portaria SPOA/SE/MEC nº 9 de 31/12/2009

Norma Federal

Fica instituído o Sistema Integrado de Planejamento, Orçamentação e Custos para as unidades orçamentárias e gestoras do Ministério da Educação - MEC, por meio da adoção da Subação Orçamentária e do Plano Interno - PI.

Nota:
1) Revogada pela Portaria SPOA/SE/MEC nº 1, de 02.01.2012, DOU 04.01.2012 .

2) Redação Anterior:

O Subsecretário de Planejamento e Orçamento do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando as atividades desenvolvidas pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento por força do inciso I, do art. 6º, da Estrutura Regimental do Ministério da Educação, Decreto nº 6.320, de 20 de dezembro de 2007 ; e

Considerando o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 , Lei nº 10.180, de 06 de fevereiro de 2001 , Lei nº 12.017, de 13 de agosto de 2009 , no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , na Portaria GM/MEC nº 731, de 22 de julho de 2009, no Manual SIAFI e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - 2ª Edição.

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Planejamento, Orçamentação e Custos para as unidades orçamentárias e gestoras do Ministério da Educação - MEC, por meio da adoção da Subação Orçamentária e do Plano Interno - PI.

§ 1º As políticas nacionais de educação, especialmente as iniciativas do Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE e demais planos desenvolvidos no âmbito das instituições federais de ensino e pesquisa, vinculadas ao MEC, serão integradas aos Planos Plurianuais - PPA por meio de Subações Orçamentárias cadastradas no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação - SIMEC.

§ 2º A Subação Orçamentária é o instrumento de integração entre o planejamento, a programação e a execução orçamentária e financeira, de forma a orientar os processos de tomada de decisão e imprimir visibilidade às atividades desenvolvidas para dar consecução às políticas nacionais de educação, podendo ser executada por meio de uma ou mais ações orçamentárias.

§ 3º O instrumento para orientar o planejamento, a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão contínua de cada Subação Orçamentária é o Plano de Trabalho, de inserção obrigatória no SIMEC, para as unidades orçamentárias 26.101 - Administração Direta, 26.290 - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, 26.291 - Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e 26.298 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 4º O Plano Interno, constante do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, será utilizado como instrumento de programação e gerenciamento da Subação Orçamentária e de detalhamento de seus atributos, com vistas à apropriação de custos das políticas nacionais de educação e do planejamento institucional das unidades orçamentárias e gestoras do MEC.

§ 5º O SIMEC disponibilizará funcionalidade de criação e codificação de Subações Orçamentárias e seus respectivos Planos Internos.

Art. 2º As unidades orçamentárias vinculadas ao MEC identificadas no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI como órgãos subordinados ao Órgão Superior Ministério da Educação - 26.000 devem, obrigatoriamente, utilizar o Plano Interno.

§ 1º O campo para a inclusão dos códigos dos Planos Internos no SIAFI dispõe de 11 (onze) posições para cadastramento, permitindo a utilização de combinações alfanuméricas, não sendo permitido o uso de caracteres especiais, assim definidos no âmbito do MEC:

I - Na primeira posição será utilizado o enquadramento da despesa, conforme o Anexo I desta Portaria;

II - Da segunda à quinta posição, serão cadastrados códigos identificadores da Subação Orçamentária à qual se vincula o respectivo PI.

III - A sexta posição definirá o nível/etapa de ensino, conforme padronização do Anexo II desta Portaria;

IV - A sétima e a oitava posição estabelecerão a categoria de apropriação, conforme padronização do Anexo III desta Portaria;

V - A nona e a décima posição serão utilizadas codificações de livre escolha da unidade, de forma a atender às suas necessidades e características específicas.

VI - A décima primeira posição definirá a modalidade de ensino/tema/público, conforme padronização do Anexo IV desta Portaria.

§ 2º A utilização da Subação Orçamentária e seus respectivos Planos Internos é de caráter obrigatório para as unidades orçamentárias constantes do § 3º do art. 1º.

§ 3º As unidades orçamentárias não contempladas no § 3º do art. 1º ficam dispensadas da obrigatoriedade da utilização de código identificador da Subação Orçamentária, previsto no inciso II do § 1º deste artigo, sendo facultada a utilização do código zerado (0000) ou do código da ação orçamentária, a critério de cada unidade.

§ 4º Sempre que a unidade não fizer uso da codificação livre, conforme inciso V do § 1º deste artigo será utilizado código zerado (00).

§ 5º Fica dispensada da obrigatoriedade de utilização do inciso VI do § 1º deste artigo a Unidade Orçamentária 26.290 - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

§ 6º Quando não houver categoria de apropriação específica no Anexo III, serão utilizadas as categorias 01 - Gestão da Subação Orçamentária ou da Unidade; 71 - Gestão Hospitalar; 90 - Transferências Legais e Constitucionais; 91 - Transferências Voluntárias; 92 - Descentralizações Internas ao MEC; 93 - Descentralizações Externas ao MEC; e, 99 - Outras Despesas.

§ 7º A partir de 15 de março de 2010, a utilização de limites de movimentação e empenho e de limites de saque ficará condicionada à implantação e à atualização do Plano de Trabalho no SIMEC, na forma prevista no § 3º do art. 1º.

Art. 3º Todas as unidades orçamentárias vinculadas ao MEC utilizarão planos internos específicos para cada obra, objetivando o respectivo monitoramento da execução e dos custos.

§ 1º As obras contratadas pelo Ministério da Educação, suas autarquias e fundações, serão obrigatoriamente cadastradas no Módulo "Monitoramento de Obras" do SIMEC, utilizando-se, prioritariamente, os códigos identificadores de PI gerados pelo Sistema, admitindo-se os oriundos de outra Unidade Orçamentária da União.

§ 2º Recursos oriundos de outras dotações orçamentárias da União, destinados à complementação das obras previstas no § 1º deste artigo serão cadastrados obrigatoriamente no PI original da obra, quando o crédito descentralizado não estiver detalhado com Plano Interno próprio da unidade descentralizadora.

§ 3º Os Planos Internos referentes a obras ficam dispensados da obrigatoriedade de utilização do inciso VI do § 1º do art. 2º.

§ 4º A liberação dos limites de movimentação e empenho e dos limites de saque das obras previstas no § 1º deste artigo, ficará condicionada ao cadastramento do Plano Interno no Módulo "Monitoramento de Obras" do SIMEC.

Art. 4º A unidade responsável pelo planejamento de cada órgão subordinado procederá à geração e posterior inserção, no SIMEC, das Subações Orçamentárias no módulo PPA - Monitoramento e Avaliação, para a elaboração de seus respectivos planos de trabalho.

Art. 5º A Setorial Orçamentária de cada órgão subordinado ao Órgão Superior 26000 - Ministério da Educação será a responsável pela geração e posterior vinculação, no SIMEC, dos planos internos ao plano de trabalho de cada Subação Orçamentária.

§ 1º A Setorial Orçamentária será a responsável pelo cadastramento das tabelas dos Planos Internos no SIAFI, utilizando a transação "ATUPI - Atualiza Plano Interno" para incluir os códigos a serem utilizados pelas suas unidades gestoras executoras.

§ 2º A Setorial Orçamentária das Instituições Federais de Ensino Superior será a responsável pelo cadastramento das tabelas dos Planos Internos das unidades orçamentárias dos Hospitais Universitários Federais a ela vinculadas.

§ 3º A Setorial Orçamentária do órgão subordinado 26.298 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação será responsável pelo cadastramento das tabelas dos Planos Internos correspondentes à Unidade Orçamentária 73.107 - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Recursos sob supervisão do MEC e da Unidade Orçamentária 74.902 - Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.

§ 4º A Setorial Orçamentária das Instituições Federais de Ensino, que mantém em sua estrutura organizacional Restaurante Universitário, Alojamento Estudantil e Hospital Veterinário de Ensino, deverá providenciar no SIAFI a criação, a seu critério, das respectivas Unidades Gestoras Responsáveis - UGR ou Unidades Gestoras Executoras - UGE.

Art. 6º As orientações para o cumprimento das regras determinadas nesta Portaria ficam estabelecidas no Manual do Sistema Integrado de Planejamento, Orçamentação e Custos do Ministério da Educação, contendo as instruções para elaboração de subações orçamentárias, dos planos internos e dos planos de trabalho, que será disponibilizado nos endereços http://www.mec.gov.br/spo e http://simec.mec.gov.br.

Art. 7º Esta Portaria revoga a Portaria nº 01, de 09 de janeiro de 2009 e a Portaria nº 02, de 13 de janeiro de 2009 da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento.

Art. 8º Esta Portaria, composta dos ANEXOS I, II, III e IV, entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2010.

PAULO EDUARDO NUNES DE MOURA ROCHA

ANEXO I

Enquadramento da Despesa  
Código  Descrição 
ADMINISTRATIVA - despesas consideradas essenciais ao atendimento da área meio, executadas com todas as fontes de Recursos. 
CONTRATOS/CONVÊNIOS - despesas financiadas com arrecadação de Receita Própria decorrente de convênio, acordo, contrato ou ajuste, que exige algum tipo de contraprestação de obrigações ou serviços realizados pela unidade, e suas respectivas contrapartidas. 
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO - despesas cuja relevância incide sobre o planejamento estratégico da Unidade, contemplando ações de curto e médio prazo, constantes do Plano de Desenvolvimento Institucional, executadas com todas as fontes de recursos. 
AÇÕES FINALÍSTICAS - despesas consideradas essenciais ao atendimento das finalidades acadêmicas, ou as que concorrem para a consecução dos objetivos programáticos educacionais e de ação social, executadas com todas as fontes de recursos. 
PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL - despesas cuja relevância incide sobre ações de caráter global e de longo prazo constantes do PDI da Unidade. 
PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - despesas relativas às ações constantes no PDE 
PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO/PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS - despesas relativas aos planos de ações articuladas de Estados e Municípios no âmbito do PDE. 
SUS - despesas referentes à contratualização com o gestor estadual ou municipal. 
Dotações orçamentárias recebidas por descentralizações externas ao MEC, inclusive do Ministério da Saúde que não se enquadram no código S. 

ANEXO II

Nível/Etapa de Ensino  
Código  Descrição 
Básica 
Creche 
Fundamental 
Graduação 
Infantil 
Médio 
Pós-graduação 
Profissional/Tecnológico 
Pré-escola 
Não se aplica 

ANEXO III

Categoria de Apropriação  
Código  Descrição 
00  Reserva Técnica 
01  Gestão da Subação ou da Unidade 
04  Monitoria 
06  Bolsas 
08  Auxílio ao Pesquisador e ao Avaliador 
10  Vestibulares 
15  Despesa Extra Orçamentária 
32  Aquisição de Material de Consumo - Laboratório 
33  Aquisição de Material Permanente - Laboratório 
37  Material Pedagógico 
38  Aquisição de Mobiliário 
40  Aquisição de Equipamentos 
41  Obras - Construção 
42  Obras - Ampliação 
43  Obras - Reforma 
51  Eventos 
52  Formação e Capacitação de Professores 
57  Formação e Capacitação de Profissionais da Educação 
59  Capacitação de Conselheiros 
71  Gestão Hospitalar 
90  Transferências Legais e Constitucionais 
91  Transferências Voluntárias 
92  Descentralizações Internas ao MEC 
93  Descentralizações Externas ao MEC 
94  Fomento à Pós-Graduação 
99  Outras Despesas 

ANEXO IV

Modalidade de Ensino/Tema/Público  
Código  Descrição 
Campo 
Indígena 
Especial 
Doutorado 
EJA 
Ambiental 
Integral 
Profissional/Tecnológico 
Étnico Racial 
Especialização/Residência 
Pós-Doutorado 
Rural 
Pesquisa 
Extensão 
Mestrado 
Direitos Humanos 
Não se aplica