Portaria SMO nº 9 de 27/06/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1989

Dispõe sobre o preenchimento dos formulários de apresentação dos Programas de Formação Profissional

A Secretária de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com base na Portaria nº 3.073, de 03 de março de 1989, e

Considerando os termos da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, que instituiu, entre outras medidas, a nova unidade do Sistema Monetário Brasileiro;

Considerando os termos da Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989, que expediu normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica;

Considerando os formulários padronizados para apresentação dos Programas de Formação Profissional (PFP) em vigor, conforme a Resolução CFMO nº 041, de 25 de outubro de 1988;

Considerando a necessidade de orientar as pessoas jurídicas (empresas) na elaboração e apresentação de programas de formação profissional junto à Secretaria de Mão-de-Obra (SMO),
Resolve:

Art. 1º. Nos formulários de apresentação dos Programas da Formação Profissional (PFP) nos termos da Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975 e legislação complementar, e da Resolução CFMO nº 41, de 25 de outubro de 1988, onde se menciona Cz$ (cruzados) e Cz$ 1.000 (cruzados mil), converta-se para NCz$ (cruzados novos), onde se menciona "OTN" converta-se para "BTN" (Bônus do Tesouro Nacional), com duas casas decimais.

Parágrafo único. No caso do "Custo Horas X Participações", onde se menciona "OTN" converta-se para "BTN", com quatro casas decimais.

Art. 2º. Os Programas de Formação Profissional, protocolizados até 31.01.1989, referentes ao exercício de 1989, terão seus valores atualizados pela SMO e Entidade onde tenha sido implantado o processo de descentralização da Lei nº 6.297/75, com base no valor de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos) para cada "OTN" mencionada nos projetos que compõem os programas e convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN de NCz$ 1,00 (um cruzado novo).

Parágrafo único. Os PFF protocolizados a partir de 01.02.1989, serão convertidos para BTN, com base no valor do BTN do mês protocolado. Essa conversão observará os valores específicos de cada projeto apresentado.

Art. 3º. As empresas que tiveram seus Programas de Formação Profissional indeferidos na forma da Resolução CFMO nº 15/85, deverão reapresentá-los conforme o disposto nos Artigos 1º e 2º desta portaria.

Art. 4º. Os Programas de Formação Profissional já aprovados em "Cz$ e OTN", serão acompanhados e avaliados, de acordo com o término do período do programa, e o estabelecido nos parágrafos seguintes:

§ 1º. Os Programas de Formação Profissional, cujo período do programa se encerrava, até 31.12.1988, terão seus valores inalterados, ficando estabelecido que o relatório de realizações será apresentado em "Cz$ e OTN".

§ 2º. O relatório de realizações deve obedecer as mesmas orientações que serviram de base para elaboração do respectivo Programa de Formação Profissional.

Art. 5º. A certificação do Programa de Formação Profissional será publicada no Diário Oficial da União, com os valores em BTN.

Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.