Portaria DETRAN/PE nº 8988 DE 05/12/2016

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 dez 2016

Regulamenta o credenciamento de empresas para a prestação do serviço de trituração e reciclagem de sucata de veículos e dá outras providências.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de Julho de 2012, bem como a Lei Federal nº 8666/1993:

Considerando o disposto nos artigos 22 e 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que atribui competência aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; e, normatizar os procedimentos sobre a reciclagem de veículos inservíveis;

Considerando a necessidade de não permitir a acumulação de veículos apreendidos ou removidos nos pátios do DETRAN-PE ou em áreas das CIRETRANS;

Considerando o elevado custo que a guarda e o translado desses veículos gera ao erário público;

Considerando que a guarda desses veículos por longos períodos de tempo, afetam negativamente, à saúde pública, segurança e meio ambiente;

Considerando também que mesmo aqueles veículos que vão à hasta pública, muitas vezes são adulterados e voltam a circular nas vias públicas de forma ilegal. Nesse sentido, entendemos que é a melhor forma de solução para segurança, redução de custos e meio ambiente, é encontrar no mercado empresas especializadas na trituração e reciclagem de resíduos dos veículos classificados como sucata e, também, daquele bem de propriedade do DETRAN/PE classificado como inservível; e,

Considerando esses veículos, já não dispõe de condições técnicas para voltar à circulação,

Resolve:

Art. 1º O credenciamento as empresas privadas para a prestação do serviço de trituração e reciclagem de sucata de veículos e materiais inservíveis existentes em seus depósitos e pátios, em todo Estado de Pernambuco, será realizado em consonância com a Lei Complementar nº 216/2012 , bem como, as Resoluções CONTRAN nº 179/2005, 113/2000 e 011/1998, as competências institucionais estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB; as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; e as disposições especiais fixadas nesta Portaria e posteriores alterações.

TÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO E DO SERVIÇO

CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º As solicitações de credenciamento poderão ser realizadas a qualquer tempo.

Art. 3º O interessado deve protocolar na Comissão Permanente de Licitação do DETRAN-PE, situada na Estrada do Barbalho, nº 889 - Iputinga - Recife/PE. - CEP. 50.690-900, o Pedido de Credenciamento, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, anexando cópia autenticada dos seguintes documentos:

i. Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, e suas alterações, registrados na Junta Comercial;

ii. CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com Código e Descrição da Atividade Econômica Principal compatível com a atividade de trituração de materiais ferrosos);

iii. Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do Município onde entidade está instalada;

iv. Documento de Identidade e CPF dos dirigentes ou dos sócios signatários do Pedido de Credenciamento;

v. Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco;

vi. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

vii. Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Estadual da sede da entidade e de Pernambuco;

viii. Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Municipal;

ix. Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

x. Declaração do proprietário e/ou dos sócios da entidade privada, com firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, conforme Modelo I, do Anexo II, desta Portaria;

xi. Declaração do proprietário e/ou dos sócios da entidade privada, com firma reconhecida, de que não empregam menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal , conforme Modelo II, do Anexo II, desta Portaria;

xii. Declaração do proprietário e/ou dos sócios da entidade privada, com firma reconhecida de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN-PE, conforme Modelo III do Anexo II, desta Portaria;

xiii. Contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel onde a atividade será desenvolvida.

xiv. Apresentar documentos que comprovem as condições técnicas e operacionais para atender aos seguintes requisitos:

a) Descaracterização dos veículos mediante processo industrial sem a retirada de peças e acessórios;

b) Recolhimento total de resíduos fluidos existentes nos veículos a serem triturados e reciclados, de forma a evitar qualquer contaminação ao meio ambiente;

c) Recolhimento, tratamento e destinação para reciclagem de todos os materiais resultantes da trituração.

xv. Declarar que dispõe dos equipamentos a seguir elencados, e que os mesmos serão vistoriados pelo órgão, para comprovação de aptidão para realização do serviço a ser credenciado.

a) Estação de descontaminação móvel;

b) Unidade de compactação móvel tipo "Prensa Encharutador";

c) Equipamento fragmentador "Schredder"

Parágrafo único. Os documentos apresentados são de inteira responsabilidade do interessado e a falta de qualquer um acarretará o imediato indeferimento do pedido.

Art. 4º O requerente, após protocolar a solicitação, deverá aguardar posicionamento do DETRAN-PE sobre o deferimento ou indeferimento do seu pleito, ficando esta Autarquia isenta de qualquer responsabilidade com custos ou investimentos eventualmente realizados pelo requerente para este fim.

Art. 5º Para fins de autorização de credenciamento serão considerados os seguintes critérios:

i. Conveniência;

ii. Interesse público;

iii. Viabilidade econômica.

iv. Ordem do registro de protocolo do pedido de credenciamento junto ao DETRAN-PE, conforme o prazo estabelecido no caput do artigo 2º desta Portaria.

Art. 6º O credenciamento será concedido em caráter pessoal e intransferível.

Art. 7º A entidade credenciada responsabilizar-se-á pelo integral cumprimento e pagamento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, relativas à atividade por ela desenvolvida, ficando, desde já, o DETRAN/PE isento daqueles encargos, ainda que subsidiariamente.

Art. 8º O DETRAN/PE não se responsabilizará por quaisquer danos e/ou prejuízos causados a terceiros, em consequência das atividades objeto do Credenciamento.

Art. 9º Pela contraprestação a entidade credenciada receberá toda a sucata destinada para trituração e reciclagem, e ainda os materiais classificados como inservíveis, a fim de serem utilizados em seu processo produtivo, desembolsando à esta Autarquia o valor de R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) por tonelada adquirida, para cobertura dos custos operacionais de fiscalização e homologação.

§ 1º O valor citado neste artigo foi obtido através da atualização financeira aplicando-se o índice IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), fornecido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia Estatística), ao valor estabelecido no art. da Portaria DP nº 2060/2012.

§ 2º Dos valores de pesagem apurados, de conformidade com o caput desta cláusula, serão deduzidos 20% (vinte por cento) a título de impureza decorrente dos produtos não ferrosos (plástico, vidro, entre outros).

Art. 10. O prazo de vigência do credenciamento será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993 .

Art. 11. A atuação da entidade credenciada só será liberada após o pagamento da taxa de credenciamento estabelecida pela Lei Estadual nº 7.550 , de 20 de dezembro de 1977 e alterada pela Lei Estadual nº 15.602 , de 30 de setembro de 2015, com vigência a partir de 01.01.2016, o qual deverá ser realizado imediatamente após a assinatura do Termo de Credenciamento.

CAPÍTULO II - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 12. A renovação do credenciamento fica condicionada ao interesse da administração consubstanciado nos critérios estabelecidos no artigo 5º desta Portaria, à manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para o credenciamento originário, além da análise dos períodos de prestação de serviços anteriores.

Art. 13. O pedido de renovação de credenciamento é de responsabilidade do representante legal da credenciada e deve ser solicitado em até 60 (sessenta) dias antes do término do Termo de Credenciamento.

§ 1º O pedido de renovação deve ser protocolado com destino à CPL, acompanhado da documentação que comprove a manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para o credenciamento originário.

§ 2º A não manifestação do interesse em renovar o contrato no prazo assinalado no art. 17 ensejará na descontinuidade de prestação de serviço junto a este Órgão, podendo a entidade solicitar novo credenciamento no prazo estipulado no caput do artigo 2º desta Portaria.

CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 14. A conceituação de "sucata" dar-se-á através de Laudo Técnico emitido pela Unidade de Fiscalização de Trânsito, da Diretoria de Engenharia e Fiscalização de Trânsito do DETRANPE, nos termos do que preceitua o item III do Art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro , Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997.

Art. 15. Na execução da trituração e reciclagem de sucata e materiais inservíveis, a credenciada deverá realizar os seguintes procedimentos:

i. Descaracterização dos veículos mediante processo industrial sem a retirada de peças e acessórios;

ii. Recolhimento total de resíduos fluídos existentes nos veículos a serem triturados e reciclados, de forma a evitar qualquer contaminação ao meio ambiente;

iii. Recolhimento, tratamento e destinação para reciclagem de todos os materiais resultantes da trituração.

Parágrafo único. O início do processamento só ocorrerá após o DETRAN-PE providenciar a baixa de todos os documentos do Registro Nacional de Veículos Automotores-RENAVAM e pendências referentes aos veículos que serão destinados como sucata para reciclagem, através de servidores públicos especificamente designados, acompanhará todas as fases do processo, até a inutilização e descaracterização total das sucatas.

Art. 16. A empresa credenciada será responsável pelo translado dos veículos dos nossos pátios, situados na BR 101 Norte, na pista à direita, no sentido Dois Irmãos/Cidade Universitária à margem do Rio Capibaribe e na Rua da Recuperação s/n, BR 101 Norte, Apipucos, Recife/PE. Os bens inservíveis serão recolhidos no prédio Sede do DETRAN, situado na Estrada do Barbalho, 889 Iputinga, Recife-PE.

§ 1º Após a entrega do veículo, a empresa credenciada ficará responsável por todo o processo de descontaminação no que se refere aos fluídos (combustível e óleo) assim como baterias e cilindros (GLP e ou extintores), evitando riscos de explosões e contaminação no meio ambiente.

§ 2º Após a descontaminação haverá a destruição da sucata através do processo de trituração.

§ 3º Todos os custos envolvidos com translado, processo de reciclagem e trituração serão de responsabilidade da empresa credenciada.

§ 4º As partes não ferrosas como vidro, borracha, plástico, estofados, entre outras, terão sua destinação de acordo com as regras da lei ambiental, ficando desde já configurado como crime ambiental o descumprimento, sujeitando-se o contrato as punições previstas na legislação ambiental.

§ 5º A credenciada terá até 15 (quinze) dias úteis, após a comunicação do DETRAN-PE para executar os serviços.

§ 6º A credenciada poderá executar através de terceiros apenas os serviços de descontaminação e transporte dos veículos, ficando como responsável legal por todo processo.

Art. 17. O DETRAN-PE apresentará à credenciada os valores apurados relativos as toneladas de sucatas processadas, que deverão ser recolhidas diretamente aos cofres públicos, sendo o comprovante apresentado até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de suspensão de credenciamento, além de multa e demais cominações legais.

Parágrafo único. Frisamos que o Ente Público não irá comportar despesas para esta contratação, do contrário, a Credenciada recolherá aos cofres públicos os valores citados no art. 9º desta norma.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES

Art. 18. A Credenciada pelo DETRAN-PE deverá:

i. iniciar as atividades impreterivelmente na data determinada pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE;

ii. prestar serviço adequado, na forma prevista no Termo de Credenciamento, normas e regulamentos técnicos aplicáveis;

iii. permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época;

iv. manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;

v. comunicar previamente ao DETRAN/PE qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência;

vi. responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações, bem como, pela reutilização de quaisquer peças dos veículos destinados a trituração e reciclagem;

vii. não afixar propagandas, a qualquer título, nas dependências do DETRAN/PE, bem como utilizar a logomarca do órgão nos seus instrumentos de divulgação;

viii. comunicar previamente ao DETRAN/PE qualquer alteração de endereço de suas instalações físicas;

ix. Ressarcir ao DETRAN/PE se houver danos causados por seus empregados nas dependências do órgão, quando da execução dos serviços;

x. A preparação/descaracterização total deverá ser realizada pela empresa observando as normas de saúde ambiental e de segurança, em especial o recolhimento total de resíduos e fluídos provenientes do processo descrito, cabendo, ainda, o tratamento e a completa reciclagem dos materiais mediantes processo industrial (reciclagem siderúrgica);

xi. Após a apresentação/descaracterização, o material resultante deverá ser transportado pela empresa para trituração e posterior reciclagem;

xii. Correrá por conta da empresa toda e qualquer despesa referente a licenciamento Ambiental para atendimento dos serviços credenciados, bem como eventuais custas referentes a qualquer infração ambiental que cause multas;

xiii. Executar a pesagem e eliminação do material com acompanhamento e fiscalização do servidor designado pelo DETRAN-PE, bem como, apresentar a este relatório mensal do material ferroso adquirido, separado por pátio e depósito.

Art. 19. É vedado às Credenciadas pelo DETRAN-PE:

i. impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-PE;

ii. ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados pelo DETRAN-PE;

iii. omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública;

iv. rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;

v. praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime.

TÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES

Art. 20. Para preservar e garantir a instrução do processo administrativo, e considerando que o credenciamento é a empresa com permissão de execução de serviços de interesse público, caracterizada pela unilateralidade, discricionariedade e precariedade, poderá o DETRAN-PE, por conveniência da instrução do processo administrativo, realizar a suspensão temporária do credenciado através de qualquer outra forma que adequadamente promova a interrupção de suas atividades.

§ 1º O credenciado que impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-PE, sofrerá bloqueio, e sua liberação ocorrerá após a execução da fiscalização;

§ 2º Poderá sofrer o bloqueio, o credenciado que cometer infrações tipificadas como MÉDIA ou GRAVE, devendo ser levado em conta os princípios da Legalidade, Impessoalidade e Proporcionalidade;

§ 3º Os credenciados, devidamente notificados, que não cumprirem os prazos estabelecidos pelo DETRAN-PE, só terão a liberação quando cumprirem as determinações emanadas.

§ 4º O credenciado que comprovadamente possuir instalação clandestina ou que estiver funcionando em local não autorizado pelo DETRAN-PE, sofrerá bloqueio.

§ 5º Após a regularização das pendências, a credenciada solicitará nova vistoria, e sendo constatada pela equipe técnica do DETRAN-PE que a irregularidade foi sanada, será realizado o desbloqueio de suas atividades.

§ 6º O desbloqueio de que trata o parágrafo anterior, não impede a abertura de procedimento administrativo.

Art. 21. A aplicação da medida cautelar não impede a instauração de procedimento administrativo com a consequente aplicação das penalidades, se for o caso.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 22. A Credenciada sujeitar-se-á às sanções administrativas previstas nesta portaria e alterações, bem como as especificadas no respectivo Termo de Credenciamento, que são as seguintes, conforme a gravidade da infração e sua reincidência:

i. advertência por escrito;

ii. suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;

iii. cassação do credenciamento.

Art. 23. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:

i. apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao DENATRAN;

ii. deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito, ao DETRAN/PE e ao DENATRAN;

iii. deixar de registrar informações ou de tratá-las incorretamente;

iv. o descumprimento de qualquer item previsto no Termo de Credenciamento, ou inobservância de deveres estabelecidos na legislação de trânsito vigente, somente quando a irregularidade constatada não se reverter em gravidade ou agravante e ainda não acarrete maiores prejuízos para o DETRAN/PE e/ou seus clientes.

Art. 24. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:

i. reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;

ii. deixar de utilizar equipamento indispensável à realização do serviço credenciado ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;

iii. deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades do DETRAN/PE e ao DENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;

iv. utilizar pessoal subcontratado para a execução dos serviços;

v. quando causar danos materiais e moral a clientes, por imperícia, negligencia ou imprudência e recusar-se a reparar o dano.

Art. 25. Constituem infrações passíveis de cassação do credenciamento:

i. reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;

ii. repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e seus proprietários.

Art. 26. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do credenciamento, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/1940 , e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992 , em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.

Art. 27. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria e de outros credenciamentos do DETRAN-PE.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 28. O Processo Administrativo será instaurado quando houver indícios do cometimento de infrações que impliquem no descumprimento desta Portaria, independente das demais cominações legais previstas, podendo o DETRAN-PE:

i. Fiscalizar, a qualquer tempo, a execução dos serviços objeto desta Portaria;

ii. Lavrar Auto de Constatação de Irregularidade - ACI, contendo laudo de vistoria e relatório pormenorizado dos indícios de infrações constatadas.

iii. Encaminhar os procedimentos resultantes da fiscalização à unidade competente para análise, tipificação da infração cometida e formalização do feito para abertura de processo administrativo.

Art. 29. A apuração das infrações dar-se-á através de processo administrativo, por Comissão Processante, nos termos do artigo 9º do Anexo I do Regulamento do DETRAN-PE, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 30. Instaurado o processo administrativo, o credenciado será notificado para apresentar defesa preliminar escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, podendo juntar documentos e indicar até 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas na Sede do DETRAN-PE.

Parágrafo único. O imputado, se assim desejar, poderá se fazer representar por procurador legalmente habilitado.

Art. 31. A autoridade processante designará dia e hora para a instrução do processo, expedindo a notificação ao imputado e, se houver, ao seu procurador.

Art. 32. Na fase de instrução, proceder-se-á à ouvida das testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pela defesa, nesta ordem, ouvindo-se, ao final, o imputado.

Art. 33. A autoridade processante, de ofício ou a requerimento do imputado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, ouvidas de testemunhas ou de outras pessoas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios, desnecessários ou impertinentes.

Art. 34. As testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independentemente de notificação.

Art. 35. Terminada a fase de instrução e verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade processante concederá prazo de 10 (dez) dias para que o imputado ofereça suas alegações finais, ficando de pronto, notificado.

Art. 36. Até a fase das alegações finais, o imputado poderá juntar ao processo administrativo qualquer prova admitida em lei.

Art. 37. A Comissão Processante, após o recebimento das alegações finais do credenciado, emitirá relatório de apuração das infrações cometidas, com a indicação da penalidade, para a apreciação do Diretor Presidente do DETRAN-PE.

Art. 38. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento do processo será de exclusiva competência do Diretor Presidente do DETRAN-PE, devendo a decisão ser publicada em Portaria.

Art. 39. Aplicada a penalidade ou realizado o arquivamento do processo, dar-se-á ciência ao imputado e ao setor competente para que sejam adotadas as providências necessárias.

Art. 40. As multas e outras sanções de natureza pecuniária resultante de processos administrativos instaurados deverão ser recolhidas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da notificação, sob pena de encaminhamento para a inscrição na Dívida Ativa do Estado de Pernambuco e posterior cobrança judicial.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. Todos os documentos referidos nesta Portaria, apresentados em cópia, deverão ser autenticados em cartório ou conferidos com o original pelo servidor do DETRAN-PE.

Art. 42. As penalidades administrativas previstas nesta Portaria não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos responsáveis pela prática de atos ilícitos.

Art. 43. A empresa penalizada com o descredenciamento só poderá requerer novo credenciamento/cadastramento após decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade.

Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente do DETRAN-PE, mediante posicionamento emitido pela unidade técnica à qual o credenciamento estiver afeto.

Art. 45. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 05 de dezembro de 2016.

CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO

Diretor Presidente

ANEXO I MODELO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO

A` Diretoria Presidência do DETRAN/PE

(NOME DO INTERESSADO), nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito (a) no CPF sob o nº__________________, portador (a) da cédula de identidade nº_____________ expedida pela _________, residente e domiciliado (a) na Rua _______________________, no bairro de _______________, telefones (___) _________________ e (___) _________________, na cidade de _______________, no Estado de Pernambuco, vem, respeitosamente, comunicar a V. Sª a intenção de solicitar o CREDENCIAMENTO da (ENTIDADE - RAZÃO SOCIAL e CNPJ) para realização de serviço de trituração e reciclagem de sucata de veículos e materiais inservíveis, CONCORDANDO com a utilização de dependências, recursos materiais e recursos humanos próprios e REQUERENDO, desta forma, a autorização para dar início ao correspondente processo de credenciamento, nos termos da Portaria de Credenciamento vigente do DETRAN/PE. Na expectativa de avaliação e pronunciamento dessa Autarquia.

Atenciosamente, Recife, ____ de __________________ de ______.

(assinatura do representante legal da entidade pública ou privada interessada)

ANEXO II MODELOS DE DECLARAÇÃO

MODELO I (conforme art. 3º desta Portaria, em seu inciso X)

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu _________________________________ __________________, proprietário/sócio da empresa _________________________ ____________, registrada no CNPJ nº ___________________________, não exerço função pública no âmbito Federal, Estadual e Municipal.

__________, ______ de __________ de ________.

_______________________________________

Assinatura

MODELO II (conforme art. 3º desta Portaria, em seu inciso XI)

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu _________________________________ __________, sócio da empresa ___________________________________________, registrada no CNPJ nº __________________________ não emprego menores de 18 (dezoito) anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menores de 16 (dezesseis) anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal.

___________, ______ de __________ de ________.

_______________________________________

Assinatura

MODELO III (conforme art. 3º desta Portaria, em seu inciso XII)

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu _________________________________ ____________, sócio da empresa _______________________, registrada no CNPJ nº ___________________________ não possuo grau de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil com qualquer servidor desta Autarquia.

___________, ______ de __________ de ______.

_______________________________________

Assinatura