Portaria SEFAZ nº 884 de 28/06/2006

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 03 jul 2006

Dispõe sobre o procedimento de Auditoria na Conta Caixa.

O Secretário da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado,

Resolve:

Art. 1º Na realização de auditoria nas empresas através do levantamento na conta caixa, se for o caso, serão utilizados formulários destinados a relacionar os pagamentos não contabilizados, suprimentos ilegais e pagamentos postergados, transportados os respectivos valores para a reconstituição da conta.

Art. 2º O formulário de reconstituição da conta caixa, conterá colunas paralelas de forma a demonstrar os débitos e créditos efetuados pelo contribuinte e respectivos saldos, os ajustes feitos pela auditoria e as eventuais omissões de saídas de mercadorias ou serviços.

§ 1º A reconstituição da conta caixa abrangerá cada exercício financeiro da empresa, apurando-se os saldos mensalmente, podendo o agente optar por períodos inferiores.

§ 2º Nas colunas destinadas aos ajustes da auditoria, serão lançados os valores utilizados pelo contribuinte e debitados os valores dos pagamentos não contabilizados, suprimentos ilegais e pagamentos postergados, apurando-se o saldo fiscal de caixa.

§ 3º Sendo credor o saldo fiscal apurado na forma do parágrafo anterior, no período em que foram feitos débitos de ofício ou nos subsequentes este será o valor da omissão de saídas do período.

§ 4º Apurado saldo credor de caixa, em qualquer outra situação que não a prevista no parágrafo terceiro, este é considerado omissão de saídas de mercadorias ou serviços tributados.

§ 5º Nas hipóteses do § 4º, o saldo inicial do período seguinte será igual a zero.

Art. 3º É considerado suprimento ilegal de caixa, dentre outros, aportes à conta decorrentes de:

I - falta de registro de notas fiscais de entradas;

II - lançamento em duplicidade de notas fiscais de saídas;

III - Simulação de:

a) operações bancárias;

b) vendas do ativo fixo;

c) empréstimos de sócios ou terceiros;

IV - transferências de recursos da pessoa física do titular de firma individual sem comprovação de sua origem, da capacidade econômica e disponibilidade financeira do cedente e do real ingresso do quantum no caixa escritural da empresa, provado, inclusive, pelo fluxo de caixa.

Art. 4º Apurado saldo fiscal de caixa, ao final do exercício, diferente do caixa escritural do contribuinte, este será notificado para que regularize sua escrituração.

Parágrafo único. Constará, obrigatoriamente, do Termo de Verificação Fiscal - TVF, expedido ao final da auditoria, extrato da notificação de que trata o caput, para orientação de auditorias futuras.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.