Portaria SES/DF nº 88 DE 12/03/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 mar 2024

Estabelece critérios sanitários e procedimentos técnico-operacionais que devem ser observados pelos promotores de eventos, públicos e privados, regulamentando, no que concerne às normas de vigilância sanitária, o licenciamento de eventos de qualquer porte no Distrito Federal, nos termos da Lei 5.281/2013 e seu regulamento, com fins de minimizar riscos à saúde dos integrantes e da população em geral.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso II do art. 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, e:

Considerando que garantir a segurança e a saúde dos participantes de eventos temporários no âmbito do Distrito Federal são de relevância pública, estando sujeitos à regulamentação, à fiscalização e ao controle pelo Poder Público, nos termos do art. 197, da Constituição Federal;

Considerando o disposto nos artigos 3º, 5º - I e VII, 7º, 9º - I, VI, VII, XIV, XV, XIX, XXII, XXIX, XXXI, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XL, XLIV, XLV, LI, LII, LVI, LVII, LVIII, LIX, LXVIII, LXXXI, LXXXVIII e XCIV, 114, 115 I-IV, 116 – I, II, III e V e parágrafo único, 118 § 5º, 120, 123, 124, 126, 127, 151, 181 – II, III, IV, V, VI, VII,
IX e XII, 183, 184, 185 e 186 da Lei nº 5.321/2014 – Código de Saúde do Distrito Federal, especialmente quanto a elaborar normas para classificação e indicação dos requisitos necessários aos estabelecimentos de produtos alimentícios e congêneres;

Considerando o art. 3º - I, 7º, 9º - II e III, 10 – II, III e VI, 13 – V, 15, 19, 20, 27, 28, 29, 32, 38, 40, 41, 45, 47 e 47-A do Decreto n° 35.816, de 16 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências;

Considerando a Resolução RDC ANVISA n° 656, de 24 de março de 2022, que estabelece as regras sobre a prestação de serviços de alimentação em eventos de massa, incluindo requisitos mínimos para avaliação prévia e funcionamento de instalações e serviços relacionados ao comércio e manipulação de alimentos e definição de responsabilidades;

Considerando a Resolução RDC ANVISA n° 13, de 28 de março de 2014, que regulamenta a prestação de serviços de saúde em eventos de massa de interesse nacional; Considerando a Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico destinado ao planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, com as alterações trazidas pela Resolução ANVISA RDC nº 51/2011;

Considerando a Resolução RDC ANVISA nº 216, de 15 de setembro de 2004, da ANVISA – Dispõe sobre Regulamento técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação;

Considerando a Resolução RDC ANVISA n° 222, de 28 de março de 2018, que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde; Considerando a PORTARIA MS Nº 2048, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2002, que regulamenta o atendimento pré-hospitalar e as unidades móveis de atendimento, dentre outros;

Considerando a Instrução Normativa DIVISA/SVS/SES-DF nº 16, de 23/05/2017, que apresenta o regulamento técnico sobre boas práticas para serviços de alimentação; Considerando a Portaria Federal nº 1.139, de 10 de junho de 2013 que define, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) as responsabilidades das esferas de gestão e estabelece as Diretrizes Nacionais para Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa; e

Considerando a RESOLUÇÃO-RDC Nº 42, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010 que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos, pelos serviços de saúde do País, e dá outras providências.

Considerando a Resolução CFM Nº 2012 DE 22/02/2013 que dispõe sobre a organização médica em eventos, disciplinando a infraestrutura física e material para assistência ao público, bem como a atuação de médico estrangeiro quando em acompanhamento de suas delegações no Brasil.

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária e estabelece as sanções respectivas, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios sanitários e procedimentos técnico-operacionais que devem ser observados pelos promotores de eventos, públicos e privados, regulamentando, no que concerne às normas de vigilância sanitária, o licenciamento de eventos de qualquer porte no Distrito Federal, nos termos da Lei nº 5.281/2013 e seu regulamento, com fins de minimizar riscos à saúde dos integrantes e da população em geral.

Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se:

I - aos responsáveis pela promoção de eventos, públicos ou privados, abrangendo os aspectos técnico-legais relativos à comercialização ou disponibilização de alimentos aos integrantes ou ao público, às condições higiênico-sanitárias e ambientais dos alojamentos, dos hotéis, do transporte dos participantes e do local do evento, aos serviços de saúde prestados, observando os aspectos relacionados a estrutura física, materiais e equipamentos, recursos humanos, boas práticas de funcionamento e documentação pertinente e aos aspectos de salubridade, higiene, quantidade e compatibilidade das estruturas de apoio;

II - à atividades como instalação de posto médico, ambulâncias e serviços de alimentação próprios e de terceiros em estabelecimentos comerciais licenciados como CNAE/CONCLA 8230-0/02 Casas de festas e eventos e similares.

Art. 3º Esta Norma regulamenta, para atendimento dos condicionantes de vigilância sanitária, a apresentação de Memorial Descritivo de Eventos, previsto no artigo 9º, III e Anexo VIII do Decreto n° 35.816, de 16 de setembro de 2014.

Parágrafo único. Como medida de gerenciamento dos riscos associados ao uso e consumo de produtos e serviços de interesse da Vigilância Sanitária, a autoridade fiscalizadora competente deve avaliar os estabelecimentos fornecedores dos serviços e produtos.

Art. 4º Independem de ação ou autorização prévia da Vigilância Sanitária:

I - Eventos em estabelecimentos licenciados para essa atividade, ficando obrigados ao cumprimento dos requisitos referentes à instalação de posto médico, ambulâncias e serviços de alimentação próprios e de terceiros em suas dependências, proporcional à capacidade de público do estabelecimento;

II - Atos públicos com durações de até 24 horas e que não possuam estrutura de acampamentos, comércio de alimentos e bebidas e estrutura de palco fixo;

III - Eventos de qualquer tipo, com público até duzentas pessoas;

IV - Aquele de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização; e

V - As produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal.

Parágrafo único: A documentação referente ao cumprimento dos requisitos relativos Art. 4º, I, deverá ser encaminhada previamente para avaliação e aprovação da Vigilância Sanitária, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes do evento.

Art. 5º Nos termos da LEI Nº 5.281, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013 e seu regulamento, para efeito desta portaria, são considerados eventos pequenos aqueles com público de até 1000 (um mil) pessoas.

§1º Compete ao Núcleo de Inspeção da área geográfica de atuação a avaliação da documentação relativa a eventos considerados pequenos nos termos do caput.

§2º Os demais eventos serão avaliados pela Gerência de Apoio à Fiscalização, da Diretoria de Vigilância à Sanitária, a quem competirá a interlocução com as Administrações Regionais e os órgãos da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 6º Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - AMBULÂNCIA DE SUPORTE BÁSICO: veículo de atendimento pré-hospitalar móvel classificado como Tipo B, destinado ao transporte de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de referência do evento. Equipe mínima: 2 profissionais, sendo um o motorista e um técnico ou auxiliar de enfermagem. A empresa contratada deve possuir licenciamento sanitário com habilitação para atuar na Classificação Nacional de Atividade Econômica CNAE nº 8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências.

II - AMBULÂNCIA DE SUPORTE AVANÇADO: veículos de atendimento pré-hospitalar móvel classificado como Tipo D, destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou que necessitam de cuidados médicos intensivos. Equipe mínima: 3 profissionais, sendo um motorista, um enfermeiro e um médico. A empresa contratada deve possuir licenciamento sanitário com habilitação para atuar na Classificação Nacional de Atividade Econômica CNAE nº 8621-6/01 Uti móvel.

III - AMBULANTES, CAIXEIROS E AFINS: pessoa física responsável pela manipulação, preparação, armazenamento, exposição à venda ou consumo de alimentos, podendo ou não ser consumido no local, com uso ou não de tendas, caixas e outros compartimentos de transporte.

IV - BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS: procedimentos que devem ser adotados para garantir a qualidade higiênico-sanitária e a conformidade dos alimentos com a legislação sanitária.

V - BOAS PRÁTICAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE: Ações sistemáticas necessárias para garantir que os serviços prestados sejam de acordo com o padrão de qualidade exigido pela legislação de Vigilância Sanitária.

VI - CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULO (CVV): Certificado emitido pelo órgão de Vigilância Sanitária, que autoriza o veículo para transporte de pacientes, ingredientes, matérias-primas, embalagens e alimentos industrializados ou manipulados, prontos ou não para o consumo e outros produtos de interesse à saúde, com os condicionantes nele definidos;

VII - EMPRESAS DE APOIO AO EVENTO: são as empresas e profissionais contratados pelo produtor do evento para desempenhar os serviços necessários à execução do projeto, nas áreas de alimentação, nas montagens de estruturas, na manutenção e limpeza do local, na prestação de serviços de recepção, segurança e de saúde, fixa e móvel, dentre outros.

VIII - EQUIPAMENTOS DE TRAÇÃO HUMANA ADAPTADOS PARA SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO:

Equipamentos utilizados para preparação e comércio de alimentos diretamente ao consumidor, em todas as suas etapas: manipulação, preparação, armazenamento, exposição à venda ou consumo, podendo ou não ser consumido no local, exceto trailler e food truck, que deverão apresentar CVV.

IX - HOSPITAL DE REFERÊNCIA: é o serviço de saúde (urgência) destinado a prestar assistência à população na prevenção de doenças, no tratamento, recuperação e na reabilitação de pacientes.

X - MEMORIAL DESCRITIVO DE EVENTO: Documento que traz informações detalhadas sobre a organização do evento sob o aspecto sanitário, contendo:

a) Identificação do organizador do Evento;

b) Identificação do Evento;

c) Prestação de serviços com relação de contratos de: Serviços de alimentação; Serviços de Saúde;

Serviços de Apoio;

d) Declarações de responsabilidade.

XI - PARECER TÉCNICO: Resposta oficial da análise do Memorial Descritivo de Evento e anexos no respectivo Processo SEI de Licença Eventual. Pode resultar em EVENTO REPROVADO (quando é necessário que o responsável promova o saneamento das não conformidades apresentadas no Memorial); EVENTO APROVADO (quanto é declarado que a proposta de medidas para gestão do risco sanitário no evento foram consideradas satisfatórias); e EVENTO APROVADO COM AS RESTRIÇÕES ABAIXO (quando é declarado que a proposta de medidas para gestão do risco sanitário no evento foram consideradas parcialmente satisfatórias, devendo, contudo, atentar para as condicionantes estabelecidas para mitigação do risco sanitário identificado).

XII - PLANILHA DE CÁLCULO DE RISCO SANITÁRIO EM EVENTOS: Instrumento informativo auxiliar para consolidação das informações necessárias à classificação do risco sanitário potencial do evento, a fim de subsidiar a decisão sobre a necessidade de adoção de medidas complementares para mitigação dos riscos identificados.

XIII - POSTO MÉDICO: Serviço classificado como local de assistência prestada aos pacientes portadores de quadros agudos, de natureza clínica, traumática ou ainda psiquiátrica, que possa levar a sofrimento, sequelas ou mesmo à morte, provendo um atendimento e/ou transporte adequado a um serviço de saúde referenciado no Anexo II, podendo ser fixo ou de campanha. Deve contar com estrutura, insumos e medicamentos para acolhimento, observação, estabilização e suporte básico e avançado de vida. Compete ao Posto Médico a regulação médica pela empresa contratada junto a Central de Regulação para definição de fluxo dos pacientes a serem transportados, assim como coordenar e controlar as atividades de ambulâncias contratadas para o evento, promovendo a interlocução com o Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal – CRDF/SES. Compete à empresa contratada, também, apresentar os contratos de prestação de serviços e o CVV das ambulâncias terceirizadas.

XIV - PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRONIZADO (POP): Procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas.

XV - PRODUTOR DO EVENTO: Pessoa física ou jurídica contratada pelo promotor do evento para a prestação de serviços de gestão, planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos.

XVI - PROMOTOR DO EVENTO: Pessoa física ou jurídica responsável pela idealização e execução financeira do evento, podendo ser de caráter público ou privado.

XVII - QUALIFICAÇÃO MÍNIMA EM URGÊNCIA/EMERGÊNCIA: formação, capacitação, habilitação e educação continuada de recursos humanos para as urgências, exigida para toda a equipe contratada para atuar no serviço de urgência e emergência do evento.

XVIII - SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO: Estabelecimento e profissionais responsáveis pelo alimento em todas as suas etapas: manipulação, preparação, armazenamento, exposição à venda ou consumo, podendo ou não ser consumido no local.

XIX - TAXA DE EXPEDIENTE: Valor recolhido pelo responsável pelo evento, para emissão de Relatório Técnico, nos termos da Lei Complementar nº 264 de 14 de dezembro de 1999, disponibilizado pelas unidades da Diretoria de Vigilância Sanitária exclusivamente via DAR - Documento de Arrecadação do Distrito Federal sob o código 3573.

Art. 7º Os eventos serão classificados, quanto ao risco sanitário, conforme pontuação atribuída nesta Portaria, como:

I - Baixo risco, quando a soma dos pontos atribuídos for inferior ou igual a 20;

II - Médio risco, quando a soma dos pontos atribuídos estiver entre 21 e 28 pontos, inclusive;

III - Alto risco, quando a soma dos pontos atribuídos estiver entre 29 e 37 pontos, inclusive;

IV - Risco ampliado, quando a soma dos pontos atribuídos estiver entre 38 e 52 pontos, inclusive; e

V - Risco especial, quando a soma dos pontos atribuídos for superior ou igual a 53 pontos.

§1º Deve ser anexado ao MEMORIAL DESCRITIVO DE EVENTO, a Planilha de Cálculo de Risco Sanitário em Eventos constante do Anexo III desta Portaria. (Redação deveria deixar claro quem tem que apresentar essa planilha).

§2º A Planilha de Cálculo de Risco Sanitário em Eventos constante do Anexo III desta Portaria servirá de base de cálculo para a mensuração da quantidade de ambulâncias tipos "B" e "D", de postos médicos e informar o hospital de retaguarda, que integram o Anexo IV.

§3º Os eventos de alto risco, risco ampliado e risco especial devem ser informados ao SAMU-DF, para planejamento antecipado de ações que se fizerem pertinentes, uma vez que o risco presumido de ocorrência de múltiplas vítimas ser maior. (quem avisa? sugestão: deixar o texto mais claro).

Art. 8º É condição obrigatória a apresentação do MEMORIAL DESCRITIVO DE EVENTOS constante do Anexo II desta Portaria, devidamente preenchido e assinado pelo responsável pelo evento, juntamente com a documentação comprobatória, devendo instruir o requerimento da Licença de Evento.

§1º Compete aos Núcleos de Inspeção a avaliação do requerimento para emissão de parecer de aprovação ou relatório de vistoria aprovado para eventos com público até mil pessoas, realizados em sua área de atuação.

§2º Compete à Gerência de Apoio à Fiscalização, a coordenação da avaliação do Memorial Descritivo de Eventos, para emissão de parecer de aprovação ou relatório de vistoria aprovado para públicos acima de mil pessoas.

§3º A vistoria para auditoria dos condicionantes estabelecidos no parecer de aprovação ou relatório de vistoria aprovado podem ocorrer a qualquer tempo, em ação de auditoria sanitária, sujeitando os responsáveis à abertura de Processo Administrativo Sanitário e às penalidades previstas na Lei Federal nº 6437/1977. (Essa parte final ficou sem nexo. Ou tira, ou melhora).

§4º Havendo risco iminente ao público ou aos trabalhadores, devidamente descrito no Auto de Infração, a autoridade sanitária poderá realizar a inutilização sumária de alimentos e a interdição parcial ou total do evento ou de áreas do mesmo.

§5º A emissão de Parecer Técnico ocorrerá mediante recebimento do Processo SEI da Administração Regional que sediará o evento ou dos órgãos superiores da estrutura do Governo do Distrito Federal, nos termos do Decreto n° 35.816/2014 ou o que o venha a substituir e o lançamento da Taxa de Expediente exclusivamente via DAR - Documento de Arrecadação do Distrito Federal sob o código 3573, disponibilizado mediante requerimento nas unidades da Diretoria de Vigilância Sanitária.

§6º A omissão ou discordância não justificada entre o declarado no Memorial Descritivo de Eventos e a auditoria sanitária durante o evento, não sendo saneada no momento da ação fiscal, caracteriza infração sanitária, sujeitando o responsável e/ou o promotor do evento, à abertura de processo administrativo sanitário mediante a lavratura de Auto de Infração, nos termos da Lei Federal nº 6.437/1977.

Art. 9º Para emissão de parecer técnico de aprovação ou relatório de vistoria com condicionantes para eventos pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal, é necessário o atendimento do disposto nesta Portaria e na legislação sanitária que regula cada atividade envolvida.

Parágrafo único. O horário de recebimento da documentação pertinente e dos processos de licenciamento eventual, nas unidades da Vigilância Sanitária é de segunda a sexta- feira, exceto nos feriados, em horário comercial.

Art. 10. São estabelecidas as regras sobre a prestação de serviços de alimentação em eventos de massa, incluindo requisitos mínimos para avaliação prévia e funcionamento de instalações e serviços relacionados ao comércio e manipulação de alimentos e definição de responsabilidades, obedecendo às Boas Práticas de Serviços de Alimentação.

§1º Os food trucks são regidos pela Lei nº 5.627/2016 e seu regulamento, pela Lei nº 5.321/2014, bem como pela Instrução Normativa nº 11, de 23/03/2016 e por esta Portaria, no que couber.

§2º Aplica-se ao comércio ambulante de alimentos, devidamente autorizado pelas Administrações Regionais para atuar na área periférica de eventos abrangidos pela Lei nº 5.321/2013, no que couber, as orientações e exigências dispostas neste artigo e seus respectivos parágrafos.

§3º Devem atender integralmente esta Portaria, os eventos, públicos ou privados, que envolvam diariamente um contingente superior a 1.000 (um mil) pessoas e onde for realizada alguma das seguintes atividades da manipulação de alimentos:

I - recebimento;

II - preparo;

III - acondicionamento;

IV - armazenamento;

V - transporte;

VI - distribuição;

VII - exposição ao consumo; e

VIII - comercialização.

§4º Os eventos com quantitativo diário de participantes igual ou inferior a 1.000 (mil) pessoas atenderão esta Portaria, no que couber, a critério da autoridade sanitária local, no âmbito de sua competência, e considerando as características do evento e as informações apresentadas na análise de risco resultante do Memorial Descritivo de Eventos.

§5º São responsáveis pelo serviço de alimentação no evento os administradores de estabelecimentos, os organizadores do evento, as empresas e empresários contratados pelos organizadores e os prestadores de serviços contratados que estejam envolvidos na manipulação, transporte, distribuição e exposição ao consumo de alimentos.

§6º Os organizadores de eventos, as empresas, ou os empresários por eles contratados, e os administradores dos estabelecimentos devem garantir o cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos, necessárias à garantia de alimentos adequados ao consumo, incluindo aqueles fornecidos aos trabalhadores, desde a etapa de planejamento até o término do evento, devem ser observadas as seguintes normas, sem prejuízo da legislação vigente:

I - Os alimentos prontos para consumo devem ser armazenados, acondicionados e expostos ao consumo com monitoramento e controle da temperatura, registradas em planilha.

II - Os alimentos prontos para consumo e os semi-elaborados devem ser armazenados e transportados em recipientes higienizáveis, não absorventes e íntegros, com interior liso e de fácil higienização em condições de tempo e temperatura que não comprometam sua qualidade.

III - Os alimentos que exijam condições específicas para transporte e acondicionamento, quente ou frio, devem ser armazenados em recipientes com isolamento térmico e vedação, higienizáveis, não absorventes e íntegros, com interior liso e de fácil higienização, que garantam a manutenção da temperatura exigida para o produto, com monitoramento desde o acondicionamento até a distribuição ou entrega ao consumo.

§7º Os organizadores de eventos e das empresas, ou empresários por eles contratados, são responsáveis por apresentar previamente o Memorial Descritivo de Eventos que consta do Anexo II, para avaliação e aprovação prévia pela autoridade sanitária local, atendendo às exigências impostas pela legislação pertinente.

§8º A autoridade sanitária local pode dispensar a avaliação prévia das instalações e dos serviços relacionados à manipulação de alimentos em eventos, de acordo com a legislação local ou baseada em critérios sanitários, tais como as características do evento e os riscos envolvidos.

§9º Cada instalação e serviço relacionado à manipulação de alimentos em eventos deve possuir, no mínimo, 1 (um) responsável capacitado em Boas Práticas.

§10º Aplicam-se aos eventos alcançados por esta Portaria os requisitos sanitários estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, e na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 218, de 29 de julho de 2005, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Higiênico-Sanitários para Manipulação de Alimentos e Bebidas Preparados com Vegetais, ou outras que vierem a lhes suceder, e nas demais normas pertinentes.

§11º Os veículos que realizem o transporte de alimentos que serão consumidos em eventos devem possuir Certificado de Vistoria de Veículo – CVV vigente, observadas as condições necessárias para o tipo de alimento transportado, devendo ser informados no campo indicado no Memorial Descritivo de Eventos que integra o Anexo II.

§12º Todos os pontos de manipulação de alimentos e bebidas devem ser dotados de ponto de água para abastecimento da unidade, com pias e lavatórios em quantidade necessárias aos processos de trabalho adotados no local.

§12º Todos os pontos de manipulação, exposição ao consumo e venda de alimentos devem dispor de lixeiras dotadas de saco plástico e tampa, para acondicionamento dos resíduos.

§13º Os manipuladores devem fazer uso de sapatos fechados, uniforme ou jaleco, gorro ou touca, sem utilizar adereços durante a manipulação.

§14º Cada ponto de manipulação deve guardar amostra representativa da produção do dia, registrando o conteúdo, ingredientes, data e horário de produção e mantendo devidamente preservado e disponível para eventual investigação de eventos adversos pelo prazo de 3 dias, contados da data de produção.

§15º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, as amostras podem ser descartadas.

§16º O posicionamento dos pontos de manipulação, comercialização ou distribuição de alimentos, bem como as áreas de consumo VIP no evento devem ser indicados na planta do evento, anexada ao Memorial Descritivo do Evento (Anexo II).

§17º Os equipamentos de tração humana adaptados para serviço de alimentação e os ambulantes, caixeiros e afins devem:

I - Possuir ponto de água quando houver manipulação ou finalização de preparo de alimentos e bebidas.

II - Dispor de lixeiras dotadas de saco plástico e tampa, para acondicionamento dos resíduos.

III - Garantir a manutenção da temperatura dos alimentos (inferior a 5°C ou superior a 60°C), quando necessário.

IV - Cooperar para a manutenção das condições de limpeza e higiênico-sanitárias dos ambientes onde estiver atuando.

V - Acondicionar os alimentos, utensílios, insumos e materiais de uso na preparação e distribuição de alimentos e bebidas sobre estrados ou equipamentos, impedindo que fiquem em contato direto com o solo.

VI - Todos devem fazer uso de sapatos fechados, uniforme ou jaleco, gorro ou touca, sendo proibida a utilização de adornos durante a manipulação.

Art. 11. O serviço de saúde deve manter as instalações físicas dos ambientes externos e internos em boas condições de conservação, segurança, organização, conforto, iluminação e limpeza, bem como ser distribuído de forma a atender e estar acessível a todos os ambientes do evento.

§1º O organizador do evento é responsável por garantir a prestação de serviços de saúde nas situações de urgência e emergência ocorridas com o público durante o evento.

§2º A prestação dos serviços de saúde pode ser realizada pelo próprio organizador do evento ou de forma terceirizada, atendidas as seguintes condições:

I - A terceirização deve estar formalizada por meio de contrato de prestação de serviço.

II - Todas as ambulâncias devem apresentar Certificado de Vistoria de Veículo emitido pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

III - As maletas de emergência devem ser revisadas quanto ao registro, prazos de validade e registro da abertura dos frascos em uso.

IV - As empresas prestadoras de serviço de urgência e emergência deverão encaminhar relatório diário das ocorrências de saúde durante o evento, constando minimamente os dados de quantidade, tipo e gravidade de atendimentos, no prazo de 24 horas após o encerramento do evento ou diariamente em caso de eventos de duração superior a 02 dias, à Diretoria de Vigilância Sanitária.

§3º É requerido para a estrutura mínima do Posto Médico de Eventos:

I - Cobertura em toda a área do posto;

II - Espaço físico suficiente para dispor as macas (12m² para duas macas, acrescido de 4m² para cada maca adicional);

III - Paredes externas ou similares, indevassáveis, com garantia de privacidade para os pacientes que estão sendo atendidos;

IV - Rede elétrica com capacidade dimensionada para os aparelhos dispostos para uso, sendo obrigatória a disponibilização de gerador de energia (ou fonte de energia alternativa) para garantir a manutenção de todos os sistemas elétricos dos postos médicos do evento, inclusive para iluminação de emergência e identificação.

V - Lavatório, para a higiene de mãos, podendo ser fixa ou móvel, com sistema de esgotamento, com toalhas de papel e sabonete líquido;

VI - Acessibilidade para pacientes a pé, em cadeiras de rodas ou macas;

VII - Área para acolhimento/ triagem;

VIII - Rota de fuga para as ambulâncias.

§4º São adotados como referência para posto médico a instalação de duas macas, no mínimo, para eventos até 10.000 pessoas, com uma maca adicional ou cadeira de hidratação a cada 5.000 pessoas adicionais.

§5º É obrigatório que toda a equipe seja habilitada, e que saiba utilizar e em qual ambiente da unidade encontram-se os equipamentos, materiais e medicamentos necessários ao atendimento, obedecendo às Boas Práticas de Serviços de Saúde.

§6º Deve ser observada a listagem mínima de materiais e medicamentos para o funcionamento do Posto Médico, conforme ANEXO I.

§7º O posicionamento dos postos médicos no evento deve ser indicado na planta do evento, anexada ao Memorial Descritivo do Evento (Anexo II).

§8º Fica definida a obrigatoriedade de um Posto Médico para eventos com até 10.000 participantes diários e postos médicos adicionais a critério da autoridade sanitária em eventos com público superior ou com qualquer público, desde que haja previsão de fatores geradores de intercorrências de saúde, como o tempo de duração do trabalho, a distribuição de bebidas com álcool e a faixa etária dos participantes, nos termos do Anexo IV e acessíveis a todas as áreas do evento, de forma que seja possível atender todo o público e colaboradores.

§9º Cada posto médico deverá dispor de, no mínimo, um médico devidamente inscrito no CRM/DF, um enfermeiro e um técnico em enfermagem devidamente inscritos no COREN/DF;

§10º A critério da autoridade sanitária, considerados os dados apresentados no Memorial Descritivo do Evento, poderá ser autorizada a substituição do Posto Médico de Eventos por Ambulância Tipo D - UTI Móvel, que deverá atuar fixa no local com apoio de ambulância de transporte de pacientes (tipo B).

§11º Os medicamentos psicotrópicos e psicoativos sob controle da Portaria 344/1998 MS, devem ficar segregados e com controle de acesso, sob responsabilidade do Responsável Técnico da unidade.

§12º Os medicamentos multidoses devem ter registro, na embalagem com identificação da data de abertura e validade conforme protocolo definido previamente.

§13º É vedada a unitarização de medicamentos em estoque, que impeça a conferência de lote, prazo de validade, princípio ativo, concentração e fabricante dos mesmos.

§14º Deve ser observada a listagem mínima obrigatória de materiais, pessoal e medicamentos para o funcionamento da Ambulância de Suporte Básico (Tipo B) e Ambulância de Suporte Avançado (Tipo D), conforme ANEXO I.

§15º Quantitativos mínimos de ambulâncias por evento: Uma ambulância tipo B e uma tipo D, para eventos de até 10.000 pessoas, com acréscimo de mais uma tipo B para cada 5.000 pessoas que excederem, posicionadas em saídas de emergências de fácil acesso e desimpedidas de tráfego, nos termos do Anexo IV.

§16º A critério da autoridade sanitária, o quantitativo de que trata o parágrafo anterior, pode ser flexibilizado, considerando a planilha de riscos apresentada.

§17º O posicionamento das ambulâncias no evento deve ser indicado na planta do evento, anexada ao Memorial Descritivo do Evento (Anexo II).

§18º As ambulâncias devem apresentar comprovantes de calibração e manutenção preventiva dos equipamentos de suporte à vida, com periodicidade trimestral.

Art. 12. O serviço de brigadistas, além da observância das normas de segurança, incêndio e pânico coordenadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e Defesa Civil, deverão também estabelecer boas práticas de serviços de saúde, no que couber, em cada posto de atendimento.

§1º As maletas de emergência devem ser revisadas quanto ao registro, prazos de validade e registro da abertura dos frascos em uso.

§2º O posicionamento dos brigadistas no evento deve ser indicado na planta do evento, anexada ao Memorial Descritivo do Evento (Anexo II).

Art. 13. O posicionamento dos sanitários fixos e móveis no evento deve ser indicado na planta do evento, anexada ao Memorial Descritivo do Evento (Anexo II).

§1º O evento deve contar com a seguinte proporção de banheiros por participantes:

I - Em eventos com venda livre de bebidas ou em shows, com permanência do público por mais de 5 horas, é definida a proporção de 1 banheiro para cada 50 pessoas, distribuídas por sexo e com reserva de 10% do total para portadores de necessidades especiais.

II - Em eventos com praças de alimentação e com permanência inferior a 5 horas, é definida a proporção de 1 banheiro para cada 100 pessoas, distribuídas por sexo e com reserva de 10% do total para portadores de necessidades especiais.

§2º Excepcionalmente, em eventos religiosos, culturais e similares, sem estímulo ao consumo livre de bebidas, pode ser aceita a proporção de até 1 banheiro para cada 150 pessoas, distribuídas por sexo e com reserva de 10% do total para portadores de necessidades especiais, a juízo da autoridade sanitária.

§3º Poderão ser utilizados banheiros químicos para complementar os banheiros já existentes no local do evento, respeitados os quantitativos estabelecidos no item anterior e a reserva de 10% do total para portadores de necessidades especiais.

§4º Os banheiros químicos devem instalados em ambientes com acessibilidade e segurança para o público, contando com ponto de água para higienização das mãos próximo aos conjuntos de sanitários disponibilizados.

§5º As equipes de limpeza devem dispor de equipamentos de proteção individual adequados ao serviço realizado.

§6º O serviço deve contar com dimensionamento adequado à quantidade de usuários do ambiente e à concentração do fluxo de pessoas durante o evento, garantindo a manutenção das condições higiênico-sanitárias de todos os ambientes.

Art. 14. Deve ser providenciado o Procedimento Operacional Padronizado para o recolhimento e segregação dos resíduos produzidos no evento.

Parágrafo único. Os resíduos de serviços de saúde devem ter destinação ambiental adequada, com indicação da empresa de transporte de resíduos de serviços de saúde responsável pelo recolhimento.

Art. 15. No Distrito Federal, ficam definidos os temas, conteúdos, habilidades e cargas horárias mínimas a serem desenvolvidos para certificação de profissionais que atuam no atendimento às urgência e emergências, seja ele de caráter público ou privado, os constantes da PORTARIA MS nº 2048, de 5 de novembro de 2002, Capítulo VII, ou a que vier a substituí-la, para as seguintes categorias:

I - Profissionais do Atendimento Pré-Hospitalar Móvel: Condutores de Veículos de Urgência do Tipo B, C e D, com carga horária de 200 horas;

II - Profissionais Oriundos da Área da Saúde:

a) Técnicos de Enfermagem, com carga horária de 154 horas;

b) Enfermeiros, com carga horária de 130 horas;

c) Médicos, com carga horária de 120 horas.

Art. 16. O descumprimento desta Portaria constitui infração sanitária sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV