Portaria SMS nº 88 DE 03/03/2020

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 03 mar 2020

Regulamenta o transporte por veículos de alimentos para consumo humano quanto às condições sanitárias e dá outras providências.

A Secretária Municipal da Saúde de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais instituídas pelo art. 299 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, em especial no que lhe confere o Art. 69, inciso X, da Lei Complementar nº 0176, de 19 de dezembro de 2014, art. 5º, inciso X do Decreto nº 13.922 de 02 de dezembro de 2016 e, ainda, conforme Lei Federal nº 8080 de 19.09.1990, artigos 15, I e XX; 18, IV, b, bem como Código de Saúde do Município de Fortaleza, Lei 4.950 de 30.11.1977, artigos 1º e 3º, c, e referendada pela COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - COVIS, conforme art. 20 do Decreto nº 13.922, de 02 de dezembro de 2016.

Considerando o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando que compete ao Sistema Único de Saúde controlar e fiscalizar alimentos e executar ações de vigilância sanitária, dentre outras atribuições, conforme artigo 200 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando à proteção à saúde da população;

Considerando a necessidade de elaboração de requisitos sanitários gerais para o transporte por veículos de alimentos para o consumo humano;

Considerando a necessidade de se avançar nos trabalhos de organização e sistematização da legislação sanitária, no âmbito do Município de Fortaleza, estando sempre em harmonia com o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Resolve:

Art. 1º Aprovar esta Portaria que regulamenta o transporte por veículos de alimentos para consumo humano quanto às condições sanitárias e dar outras providências.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I - Desinfecção: operação de redução, por método físico e ou agente químico, do número de microrganismos a um nível que não comprometa a segurança do alimento;

II - Higienização: operação que se divide em duas etapas, limpeza e desinfecção;

III - Hortifrutigranjeiro: produtos e/ou atividades desenvolvidas e provenientes de hortas, granjas, pomares e etc;

IV - Limpeza: operação de remoção de terra, resíduos de alimentos, sujidades e ou outras substâncias indesejáveis;

V - Produtos perecíveis: produtos alimentícios, alimentos "in natura", produtos semi-preparados ou produtos preparados para o consumo que, pela sua natureza ou composição, necessitam de condições especiais de temperatura para sua conservação;

VI - Saneantes: substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento de água;

VII - Transporte aberto com ou sem proteção: realizado em veículo com compartimento de carga aberto protegido ou não com lonas, destinado ao transporte de alimentos que não necessitam de condições especiais de temperatura para sua conservação;

VIII - Transporte fechado à temperatura ambiente: realizado em veículo com compartimento de carga fechado (baú, container, dentre outros) à temperatura ambiente, destinado ao transporte de alimentos não perecíveis, alimentos perecíveis não congelados e alimentos prontos para o consumo, estes dois últimos desde que armazenados em caixas isotérmicas e mantidas as condições especiais de temperatura para sua conservação;

IX - Transporte fechado isotérmico ou refrigerado: realizado em veículo com compartimento de carga fechado (baú, container, dentre outros), dotado de revestimento isotérmico ou equipamento de refrigeração, destinado a transportar alimentos perecíveis;

CAPÍTULO II - DO TRANSPORTE DE ALIMENTOS POR VEÍCULOS

Seção I - Da Garantia da Integridade e Qualidade dos Alimentos Durante o Transporte

Art. 3º Os veículos utilizados nos transportes definidos nesta Portaria devem garantir a integridade e a qualidade dos alimentos, impedindo a perda do valor nutritivo, a contaminação e a deterioração dos mesmos, nos seguintes termos:

I - Não é permitido manter ou transportar, no mesmo compartimento de carga do veículo alimentos e substâncias estranhas que possam contaminá-los ou corrompê-los;

II - Não é permitido o transporte concomitante de dois ou mais alimentos, caso um deles apresente risco de contaminação para os demais;

III - Não é permitido transportar pessoas, animais e objetos indevidos juntamente com os alimentos;

IV - Não é permitido transportar lixo, resíduos, estrume, substâncias repugnantes ou capazes de contaminar os alimentos;

V - A cabine do motorista deve ser isolada do compartimento que transporta os alimentos;

VI - Deve ser atendida a classificação dos transportes de acordo com a natureza dos alimentos a serem transportados, conforme o Anexo Único desta Portaria.

Seção II - Da Conservação e da Higiene dos Veículos

Art. 4º Os veículos de transporte de alimentos devem ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene e não apresentar qualquer evidência da presença de vetores e pragas urbanas, vazamentos, umidade, materiais estranhos e odores que possam comprometer a qualidade dos alimentos transportados.

I - A higienização deve ser efetuada de forma adequada, de acordo com as características dos alimentos transportados, com frequência que garanta a manutenção das condições sanitárias apropriadas e minimize o risco de contaminação dos alimentos.

II - Os saneantes utilizados na higienização dos veículos devem estar regularizados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), utilizados conforme instruções do fabricante e armazenados em local apropriado, identificados e sem contato com os alimentos e utensílios de manipulação, para evitar a existência de resíduos ou odores que possam ser transmitidos aos alimentos.

Seção III - Da Identificação dos Veículos

Art. 5º Nos veículos de transporte de alimentos devem constar nas laterais externas, no lado esquerdo e direito, de forma visível e legível, no compartimento de carga, as seguintes informações:

I - Nome, endereço e telefone da empresa transportadora;

II - A frase "Transporte de Alimentos", seguida da palavra "Perecível", quando for o caso.

Seção IV - Do Compartimento de Carga

Art. 6º O compartimento de carga (baú, container, dentre outros) que transporta alimentos perecíveis deve ser revestido de material liso, resistente, impermeável e lavável.

Art. 7º O compartimento de carga deve possuir dispositivos de segurança que impeçam o derrame em vias públicas de alimentos, de resíduos sólidos e/ou líquidos, durante o transporte.

Art. 8º Os alimentos, quando indicado, devem ser depositados em recipientes ou continentes, sobre paletes, estrados e ou prateleiras, respeitando-se o espaçamento mínimo necessário para garantir adequada ventilação, limpeza e, quando for o caso, desinfecção do local.

Parágrafo único. Os paletes, estrados e ou prateleiras devem ser de material liso, resistente, impermeável e lavável, conferindo a necessária proteção, de forma a evitar danos e contaminação.

Art. 9º A carga e a descarga devem ser realizadas de forma a não acarretar dano ou deterioração ao alimento.

Seção V - Das Condições de Temperatura no Transporte de Alimentos

Art. 10. Os alimentos perecíveis devem ser transportados em veículos fechados, devendo ser respeitada a sua classificação, nos seguintes termos:

I - Alimentos perecíveis refrigerados: entre 4º C (quatro graus Celsius) e 10º C (dez graus Celsius) ou conforme especificado pelo fabricante ou legislação específica vigente;

II - Alimentos perecíveis congelados: entre -12º (doze graus Celsius negativos) e -18ºC (dezoito graus Celsius negativos) ou conforme especificado pelo fabricante ou legislação específica vigente;

Art. 11. O transporte de alimentos prontos para o consumo que necessitam de condições especiais de temperatura para sua conservação deve ser realizado em veículos fechados logo após o seu acondicionamento em recipiente de material adequado, hermeticamente fechado, devendo ser mantida a sua temperatura até 5ºC ou acima de 60ºC.

Art. 12. Os veículos de transporte de alimentos sob controle de temperatura devem ser providos, permanentemente, de termômetros adequados que permitam o controle e registro da temperatura, garantindo que os alimentos sejam mantidos à temperatura indicada pelo fabricante.

Art. 13. O resfriamento do compartimento de carga (baú, container, dentre outros) para o transporte de alimentos perecíveis deve ser efetuado antes do carregamento e permanecer ligado durante todo o processo.

Art. 14. O empilhamento dos alimentos deve ser efetuado de maneira a permitir circulação do ar frio, devendo ser respeitadas as orientações de armazenamento/empilhamento do fabricante.

Art. 15. Os equipamentos de refrigeração e congelamento não devem apresentar riscos de contaminação para o alimento e devem garantir, durante o transporte, temperatura adequada para o mesmo.

Art. 16. Deve ser realizada a manutenção programada e periódica dos equipamentos e utensílios e calibração dos instrumentos ou equipamentos de edição, mantendo registro da realização dessas operações.

Seção VI - Do Transporte de Carnes, Pescados, Leite e Ovos por Veículos

Art. 17. Os veículos de transporte de carnes devem ser destinados exclusivamente para este fim, bem como devem ser providos de:

I - Compartimento de carga completamente fechado e dotado de isolamento térmico;

II - Revestimento interno metálico não corrosível de superfície lisa e contínua;

III - Vedação adequada para evitar o derramamento de líquidos;

IV - Equipamentos de suspensão feitos de material não corrosível e colocados de forma a não permitir que a carne toque no piso e de modo a facilitar a sua retirada quando do transporte de carcaças inteiras, metades e quartos.

§ 1º As peças ou derivados cárneos devem ser dependurados no interior de recipientes não corrosivos.

§ 2º Os manipuladores devem ser uniformizados com gorros, botas e batas brancas.

§ 3º Os veículos para o transporte de aves e outros pequenos animais abatidos estão sujeitos às exigências deste artigo.

§ 4º Quando o descarregamento de aves e outros pequenos animais de abate se fizerem na via pública, para entrega aos estabelecimentos de varejo ou outros, a mercadoria deve estar acondicionada desde o matadouro, em recipientes adequados e fechados ou embalados por unidade.

Art. 18. Os veículos de transporte de pescado devem ser destinados exclusivamente para este fim, bem como devem ser providos de:

I - Compartimento de carga completamente fechado e dotado de isolamento térmico, no caso de pescado fresco, o mesmo pode ser transportado em isopor com gelo em bom estado de conservação e limpeza;

II - O pescado congelado deve apresentar-se em invólucros, pacotes e vasilhames devidamente rotulados e com selo de inspeção.

Art. 19. Os veículos de transporte de leite e derivados devem ser destinados exclusivamente para este fim, bem como devem ser providos de:

I - Compartimento de carga fechado e dotado de isolamento térmico, revestido internamente com material liso, resistente, compacto, impermeável, não absorvente e contínuo, que permita a higienização;

II - Equipamento para acomodação de frascos e pacotes, quando for o caso, constituída de caixas de formato adequado de fácil higienização;

III - Os produtos lácteos devem estar acondicionados em invólucros, pacotes ou recipientes, devidamente rotulados e com selo de inspeção.

Parágrafo único. É permitido, juntamente com o leite, o transporte no mesmo veículo, unicamente de seus produtos e subprodutos, quando para consumo humano;

Art. 20. Os veículos de transporte de ovos e derivados devem ser destinados exclusivamente para este fim, bem como devem ser providos de:

I - Compartimento de carga fechado e dotado de isolamento térmico, revestido internamente com material liso, resistente, compacto, impermeável, não absorvente e contínuo, que permita a higienização;

II - Os ovos devem ser armazenados e transportados em condições que minimizem as variações de temperatura;

III - Os ovos devem ser transportados em veículos sem atritos, em caixas e bandejas adequadas, diminuindo o índice de quebra, devidamente rotulados e com selo de inspeção.

Seção VII - Do Procedimento Operacional Padronizado

Art. 21. Nos veículos que transportam alimentos devem constar os Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) específicos.

Parágrafo único. Os POPs devem estar acessíveis aos funcionários envolvidos e disponíveis à autoridade sanitária, quando requeridos.

Art. 22. Os POPs devem conter as instruções sequenciais das operações e a frequência de execução, especificando o nome, o cargo e/ou a função dos responsáveis pelas atividades.

Parágrafo único. Os POPs devem ser aprovados, datados e assinados pelo responsável da empresa.

Art. 23. As empresas transportadoras devem implantar e implementar POPs relacionados aos seguintes itens:

I - Higienização do compartimento de carga;

II - Controle integrado de vetores e pragas.

Art. 24. O POP relacionado à higienização do compartimento de carga deve conter as seguintes informações:

I - Identificação do veículo;

II - Data e periodicidade de limpeza e desinfecção;

III - Saneantes utilizados (detalhando a concentração e o tempo de contato);

IV - Descrição sobre as condições internas do compartimento de carga;

V - O POP deve ser descrito mesmo quando a higienização for realizada por empresa terceirizada e, neste caso, deve ser apresentado o certificado de execução do serviço.

Art. 25. O POP relacionado ao controle integrado de vetores e pragas deve contemplar medidas preventivas e corretivas destinadas a impedir a atração, o abrigo, o acesso e/ou a proliferação de vetores e pragas urbanas.

Parágrafo único. Em caso da adoção de controle químico, o estabelecimento deve apresentar comprovante de execução de serviço fornecido pela empresa especializada contratada, devidamente licenciada, contendo as informações estabelecidas em legislação sanitária específica.

CAPITULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O descumprimento das disposições contidas nesta Portaria constitui infração sanitária, nos termos da Lei Municipal nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998, ou qualquer outra que venha alterá-la ou substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 27. Fica revogada a Portaria SMS Nº 33/2012 que aprova o Roteiro de Vistoria Sanitária em veículos de transporte de alimentos para consumo humano publicada no Diário Oficial do Município de Fortaleza nº 14.750, de data 12 de março de 2012.

Art. 28. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2020.

Joana Angélica Paiva Maciel

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

REFERENDADA POR:

Nélio Batista de Morais

COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - COVIS.

ANEXO ÚNICO - Classificação dos transportes de acordo com a natureza dos alimentos

Tipo de Transporte Alimentos Autorizados ao Transporte
Aberto com ou sem proteção Hortifrutigranjeiros
Alimentos não perecíveis
Fechado à Temperatura ambiente Hortifrutigranjeiros
Alimentos não perecíveis
Alimentos prontos para o consumo armazenados em caixas isotérmicas, desde que mantidas as condições especiais de temperatura para sua conservação, quando aplicável
Alimentos perecíveis não congelados armazenados em caixas isotérmicas, desde que mantidas as condições especiais de temperatura para sua conservação
Fechado isotérmico Hortifrutigranjeiros
Alimentos não perecíveis
Alimentos prontos para o consumo, desde que mantidas as condições especiais de temperatura para sua conservação, quando aplicável
Alimentos perecíveis não congelados, desde que mantidas as condições especiais de temperatura para sua conservação
Fechado refrigerado Hortifrutigranjeiros
Alimentos prontos para o consumo, desde que mantidas as condições especiais de temperatura para sua conservação, quando aplicável
Alimentos perecíveis não congelados, desde que mantidas as condições especiais de temperatura para sua conservação
Alimentos perecíveis congelados, desde que mantidas as condições especiais de temperatura para sua conservação