Portaria SMTT nº 878 DE 17/11/2014

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 20 nov 2014

Estabelece o prazo para renovação e cadastramento de Defensores do serviço de transporte individual de passageiro em táxi no Município de São Luís, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 3º, § 1º, no parágrafo único do art. 6º, e no art. 9º, da Lei Promulgada nº 248 de 08 de maio de 2013, que estabelece normas para a exploração de serviços de transporte individual de passageiros em táxis e dá outras providências,

Considerando as determinações do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,

Considerando é dever da SMTT manter cadastro específico e atualizado de todos os Defensores em operação no serviço de transporte individual de passageiros em táxi.

Considerando que o serviço de transporte individual de passageiros em táxis configura atividade de irrecusável interesse público, sendo assim é dever do Poder Público Municipal, através da SMTT, proporcionar aos usuários deste serviço o mais alto grau de conforto e segurança,

Resolve:

Art. 1º Determinar o prazo para renovação e cadastramento de Defensores do serviço de transporte individual de passageiros em táxi, a partir do dia xxx de 2014 até o dia xxx de 2015, de acordo com a tabela abaixo:

Nº da Permissão Vinculada Início da Renovação Término da Renovação
0001 a 2000 25.11.2014 30.01.2015

Art. 2º A Renovação e o cadastramento de Defensores deverá ser realizada mediante processo administrativo interno, a requerimento do Permissionário a quem esteja vinculado, perante a Secretária Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, situada na Avenida Daniel de La Touche, nº 400 - IPASE, nesta capital, no horário das 13h00min às 19h00min de segunda-feira a quinta-feira e de 08h00min as 13h00min na sexta-feira, munido dos seguintes documentos:
 
I - Requerimento assinado pelo Permissionário ou Procurador legalmente constituído através de procuração pública;

II - Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, pelo menos na categoria B;

III - Nada Consta de CNH, comprovando não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

IV - Certidão Negativa de Débito com o Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) do Município;

V - Comprovante de inscrição como contribuinte autônomo no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

VI - Certidão Negativa de Débito para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

VII - Declaração com firma reconhecida de não estar vinculado a outra Permissão no Município;

VIII - Declaração com firma reconhecida de não possuir emprego, cargo ou função nas esferas Federal, Estadual ou Municipal;

IX - Negativas Criminais, da Justiça Estadual, Federal e de inexistência de execução expedida pelo cartório de distribuição;

X - Cópia autenticada de comprovante de residência, atual, no Município de São Luís, em nome do Defensor;

XI - Atestado fornecido por médico com CRM, que comprove estar em boas condições físicas e mentais para o exercício de atividade de condutor de táxi.

XII - 01 (uma) foto 3x4, recente;

Art. 3º Os dados cadastrais fornecidos pelo defensor à SMTT são de responsabilidade do permissionário ao qual está vinculado.

Art. 4º Aos Permissionários, somente será permitido cadastrar:

I - quando pessoa jurídica, o cadastro de até 4 (quatro) defensores por veículo da frota;

II - quando pessoa física, o cadastro de até 2 (dois) defensores.

Art. 5º É requisito obrigatório, para a realização de inclusão e renovação de Defensor, que o Permissionário esteja com seu cadastro devidamente renovado.

Art. 6º O prazo de validade da renovação e do cadastramento será de 1 (um) ano.

Art. 7º Os defensores que não renovarem seu cadastro estarão sujeitos a pena de multa de 100 (cem) vezes o valor da Bandeirada (Unidade Taximétrica) vigente e suspensão da autorização para trafegar.

Art. 8º Somente terá direito a renovação ou cadastramento o Defensor que não tiver cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses, conforme determinado no Código Brasileiro de Trânsito.

Art. 9º Para operarem no serviço de transporte individual de passageiros em táxi no Município de São Luís, os Defensores deverão estar devidamente cadastrados e renovados perante a SMTT.

Art. 10. Após a renovação ou cadastramento todos os Defensores do serviço serão fiscalizados pela SMTT, e estarão sujeitas as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis pela exploração irregular de serviços de transporte individual de passageiros.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

CANINDÉ BARROS

Secretário