Portaria GSEFAZ nº 87 DE 27/02/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 fev 2024

Regulamenta a utilização do Sistema Hermes – Malote Digital pela SEFAZ, com a finalidade de realizar as comunicações entre o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e a SEFAZ.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, IV, da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 038/2022-TJAM firmado com o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, cujo objeto consiste na inserção e utilização do Sistema Hermes – Malote Digital pela SEFAZ; e

CONSIDERANDO a economia, a celeridade, a eficiência e a segurança alcançadas com a utilização do aludido sistema oficial de comunicação eletrônica;

RESOLVE:

Art. 1º. O Sistema Hermes – Malote Digital passa a ser a ferramenta obrigatória para a comunicação oficial entre a SEFAZ e o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, salvo os casos de indisponibilidade do sistema, quando se tratar de demanda urgente, que não possa aguardar o seu restabelecimento;

Art. 2º A gestão e coordenação do Sistema Hermes será realizada pelo Gabinete do Secretário da Fazenda – GSEFAZ;

Art. 3º. Compete ao GSEFAZ acessar diariamente o Sistema Hermes – Malote Digital, analisar as demandas e encaminhar via SIGED à Secretaria Executiva pertinente;

§ 1º Cada Secretaria Executiva deve possuir no mínimo um funcionário habilitado para coordenar a utilização do Sistema Hermes – Malote Digital, o qual ficará responsável, quando necessário, pelo envio das comunicações ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas somente através do referido sistema.

§ 2º A resposta às demandas que forem rotineiras de cada Secretaria Executiva poderão, excepcionalmente, ser encaminhadas diretamente pelo setor responsável designado da área, quando a comunicação for pertinente à Executiva, e quando não necessite ser encaminhada diretamente pelo GSEFAZ.

§ 3º Excepcionalmente, o GSEFAZ poderá determinar que demandas que tiverem um nível de complexidade diferente das informações rotineiramente enviadas pelas Secretarias Executivas, não sejam encaminhadas diretamente pela área, devendo ser devolvidas ao GSEFAZ para fins de encaminhamento da resposta.

§ 4º A resposta às demandas que envolverem mais de um departamento, deve ser centralizada e compilada pela Secretaria Executiva competente, e posteriormente encaminhada ao GSEFAZ, o qual ficará responsável pelo envio das respostas.

Art. 4º. Os servidores se comprometem por cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, mantendo sigilo e confidencialidade de todas as informações, em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis, sendo vedado o repasse de informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento da demanda.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 27 de fevereiro de 2024.

(documento assinado digitalmente)

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda