Portaria DETRAN/GAB/PRES nº 87 DE 29/08/2018

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 ago 2018

Dispõe sobre os procedimentos para o registro eletrônico de contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, e estabelece os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, a ser realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO e dá outras providências.

Nota: Ver Portaria DETRAN/GAB/PRES Nº 92 DE 12/09/2018, que suspende os efeitos desta Portaria.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO, no uso de suas atribuições legais, conforme o que consta no art. 42, § 1º, da Constituição do Estado:

Considerando que compete ao CONTRAN normatizar os procedimentos sobre o registro e licenciamento de veículos, consoante ao disposto no art. 12, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando os termos da Resolução CONTRAN nº 689 , DE 27 DE SETEMBRO DE 2017 que estabelece o Registro Nacional de Gravames - RENAGRAV e dispõe sobre o Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos - CRV.

Considerando a importância da definição e padronização dos procedimentos com vistas ao atendimento da legislação supra, implementando melhorias nos procedimentos de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, e licenciamento de veículos automotores no âmbito do Estado de Tocantins;

Considerando o disposto no § 1º do art. 10 da Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, do CONTRAN, que determina que "Os órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão implementar os novos procedimentos para registro dos contratos nos termos desta Resolução, cabendo-lhes a supervisão e o controle de todo o processo de forma privativa e intransferível, podendo sua execução ser realizada por terceiros, mediante credenciamento e/ou contratação".

Considerando que os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão operacionalizar o registro dos contratos através de credenciamento ou outra forma concorrencial, mesmo que haja outro modelo vigente, conforme estabelece o § 2º, do art. 10, da Resolução CONTRA nº 689/2017.

Considerando que o Provimento nº 27 de 12 de dezembro de 2012 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, veda a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos;

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios e orientar quanto aos procedimentos, atitudes e comportamentos a serem adotados nos processos de credenciamento de entidades privadas para a prestação do serviço público de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor e que o § 5º do art. 9º da Resolução CONTRAN nº 689/2017 autoriza aos órgãos e entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal editar normas que julgarem necessárias para o controle e estabelecimento de procedimentos de registros por eles realizados.

Considerando a importância de controle e fiscalização do sistema de registro de contratos, dada a existência de relações obrigacionais privadas estabelecidas entre a instituição credora e o tomador do financiamento, sujeitas ao atendimento das regras e exigências contidas na Resolução nº 689/2017, do CONTRAN;

Considerando os artigos 33 e 34 da Resolução nº 689 do CONTRAN que estabelece que fica à cargo do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o efetivo registro do contrato e a determinação do respectivo valor, através de taxa, tarifa ou preço público, para esse procedimento e, ainda, que o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal é responsável pela cobrança do respectivo valor de registro do contrato.

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer normas para o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas no fornecimento de sistema eletrônico integrado para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no âmbito do Estado de Tocantins.

Parágrafo único. O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do Estado de Tocantins, dispensado qualquer outro registro público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE CONTRATO


Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor, celebrados por instrumento público ou privado, serão registrados eletronicamente em sistema a ser disponibilizado por empresas previamente credenciadas para tal fim, de acordo com a regulamentação definida nesta Portaria.

§ 1º O repasse das informações será feito mediante sistemas compatíveis com os sistemas do DETRAN/TO e das instituições financeiras credoras de contratos de financiamento de veículos.

§ 2º Os dados para registro do contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor serão transmitidos por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito de Tocantins - DETRAN/TO incluem:

I - tipo de operação realizada;

II - número do contrato;

III - identificação do credor e do devedor, contendo respectivos endereços, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail);

IV - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

V - o total da dívida, ou sua estimativa;

VI - o local e a data do pagamento;

VII - quantidade de parcelas do financiamento;

VIII - o prazo, ou a época do pagamento;

IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver.

§ 3º Os dados a serem transmitidos por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito de Tocantins - DETRAN/TO são os constantes do termo contratual firmado entre o adquirente do veículo e o credor da garantia real, não cabendo ao DETRAN/TO juízo de valor quanto ao montante da dívida, taxa de juros praticada, índice de atualização monetária aplicável e demais cláusulas firmadas entre as partes.

Art. 3º O DETRAN/TO nos termos do art. 18 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN fornecerá certidão do registro do contrato aos devedores ou às instituições credoras, quando solicitado, sendo que as informações referentes aos contratos registrados terão tratamento sigiloso e não poderão ser fornecidas a terceiros, exceto àqueles diretamente interessados no contrato, mediante requerimento por escrito, ou nos casos em que houver ordem judicial, solicitação policial ou do Ministério Público.

Art. 4º O registro eletrônico de contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, que se refere esta Portaria será feito por empresa especializada, selecionada através de processo de credenciamento, que formalizará contrato com o DETRAN/TO.

Art. 5º Serão aptas a fazer o envio dos dados dos contratos referidos nesta Portaria as interessadas que possuírem sistema eletrônico das informações para registro de contrato homologadas pelo DETRAN/TO após execução de Prova de Conceito - POC.

§ 1º Para cada veículo registrado no DETRAN/TO, fica estabelecido o preço público com o valor de R$ 340 (trezentos e quarenta reais), a ser cobrado pelo serviço de registro, por chassi, independente da marca/modelo do veículo sobre o qual recairá garantia real, já incluso neste valor a taxa pública estabelecida na Lei Estadual nº 1.287 de 28 de dezembro de 2001, tabela IV, item 14.1.3.

§ 2º O preço público referenciado no parágrafo anterior engloba o valor a ser pago pelo serviço da empresa credenciada, já incluso o valor de repasse ao DETRAN/TO e quaisquer outros custos envolvidos na execução do serviço objeto desta portaria, recolhido mediante documento de arrecadação estadual bipartido, fazendo o repasse às empresas credenciadas de forma automática.

§ 3º Responderá a instituição financeira ou entidade credora a garantia real nos casos de informações enviadas com erros cuja correção exija a emissão de novo CRV e CRLV, com pagamento de novo valor de preço público, caso ocorra.

§ 4º Os aditivos contratuais que consistam em alteração de quaisquer dos itens de I a IX estabelecidos no art. 9º da Resolução CONTRAN nº 689/2017 implicarão no pagamento de novo preço público de registro eletrônico de que trata o § 1º deste artigo.

§ 5º Para cada conjunto de dados necessários ao registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, caberá o repasse a credenciada do valor do serviço referente a execução dos registros de contratos pelas credenciadas.

§ 6º As instituições credoras de garantia real objeto desta portaria deverão proceder ao pagamento do preço público a que se refere o § 1º deste artigo até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que se deram os registros dos contratos, com a identificação do credor da garantia real.

§ 7º O valor a ser recolhido mensalmente pelas instituições credoras de garantia real em favor do DETRAN/TO pela recepção das informações e o registro eletrônico dos contratos deverá ser correspondente à quantidade de contratos registrados pelas instituições credoras, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal.

§ 8º O relatório geral de atividades de que trata o § 7º deste artigo será elaborado e encaminhado ao DETRAN/TO, pela empresa credenciada para o serviço de registro de contratos até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do envio dos dados para fins de batimento e conciliação.

Art. 6º O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/TO, será conferido pelo período de 04 (quatro) anos, podendo ser renovado, desde que atendidas às disposições legais vigentes, em conformidade ao permissivo legal contido no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666 , de 23 de junho de 1993 e desde que permaneça o interesse do DETRAN/TO na manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantajosidade do mesmo.

Parágrafo único. A qualquer momento o DETRAN/TO poderá realizar novo chamamento sem prejuízo aos credenciamentos oriundos desta portaria, desde que comprovado o interesse público.

Art. 7º As alterações, aditivos contratuais de qualquer natureza, baixa ou distrato deverão ser registrados no sistema desenvolvido pela credenciada que executou o registro de contrato, simultaneamente com os lançamentos dessas informações no gravame, pelas entidades credoras.

Art. 8º O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e inserções dos dados para registro serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN/TO e das instituições credoras, sob a integral responsabilidade de cada instituição credora.

§ 1º O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante Certificação Digital, com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada, como nos termos da ICP-Brasil, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provém de determinado remetente e não foi adulterado após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação.

§ 2º Havendo divergência de informações entre os dados do contrato registrado e os dados do gravame, será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor de garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito, devendo providenciar novo registro e anotação do gravame.

§ 3º Responderá a instituição credora pelos custos referentes ao recolhimento do valor por registro de contrato correspondente na emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção.

Art. 9º O sistema de registro de contratos fornecido pelas empresas credenciadas deve prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato, assinados digitalmente.

Parágrafo único. As informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidas certidões aos legitimamente interessados no contrato, na forma deste artigo por intermédio do DETRAN/TO, ressalvada ordem judicial ou por requerimento da autoridade policial.

Art. 10. Compete ao DETRAN/TO o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.

Art. 11. Para os fins previstos nesta Portaria, em cumprimento ao § 4º, art. 10 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN,fica vedado o credenciamento de:

I - empresas credenciadas pelo DENATRAN para realizarem o apontamento;

II - empresas coligadas ou subsidiárias e todas as demais pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária com as empresas constantes do inciso I deste parágrafo, ainda que por meio de seus sócios-proprietários, cônjuges ou parentes até o terceiro grau;

III - pessoas jurídicas que tenham em posição de controle ou de administração, pessoa física que mantenha vínculo trabalhista, contratual ou qualquer forma de nomeação, indicação ou subordinação imediata ou mediata, remunerada ou não, a qualquer título, com as pessoas jurídicas descritas no inciso I deste parágrafo;

IV - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas nos incisos I a III deste parágrafo.

§ 1º Ficam vedadas, ainda:

I - instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários;

II - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas no inciso anterior;

III - pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do DETRAN/TO, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito ou do DETRAN/TO.

§ 2º Fica vedada a delegação ou a quarteirização da execução do serviço pelo qual foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de funcionários do DETRAN/TO ou daqueles descritos no inciso III do § 1º deste artigo.

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO

Art. 12. A execução dos procedimentos de registro do contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor serão realizadas por pessoas jurídicas credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Tocantins, cujo sistema tenha sido previamente homologado nos termos desta Portaria.

Art. 13. A homologação prévia tem por objetivo analisar a compatibilidade técnica do sistema para registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor com o do Departamento Estadual de Trânsito de Tocantins e, ainda, com sistemas indicados pelo órgão a serem integrados ao sistema da(s) credenciada(s).

Art. 14. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição necessária e obrigatória para a execução dos serviços de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos no âmbito do Estado de Tocantins.

Art. 15. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, de acordo com o Anexo I desta portaria, firmado pelo representante legal da interessada, dirigido ao Presidente do DETRAN/TO, acompanhado, obrigatoriamente, da seguinte documentação:

I - contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;

III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento;

IV - certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

V - certidões de regularidade de débitos relativo a tributos e dívida ativa para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal;

VI - certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;

VIII - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, emitida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida com até 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega da documentação;

IX - Declaração que dispõe de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/TO;

X - comprovação de possuir em seu quadro permanente, mediante apresentação de cópia autenticada da Carteira Profissional ou cópia autenticada da ficha de registro de empregados, na data prevista para entrega do requerimento de credenciamento, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes, que atuará como preposto e deverá preencher os requisitos descritos abaixo:

a) Apresentar atestado ou certificado apresentado pela credenciada, referente ao profissional Preposto, que comprove as seguintes qualificações:

i) Especialização em Gestão de Serviços de TI, com comprovação mediante Certificação ITIL V3 Foundation e COBIT ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 05 anos de experiência em Gestão de Serviços de TI.

ii) Especialização em Segurança da Informação, com comprovação mediante Certificação ISO/IEC 27002 ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 05 anos de experiência.

b) Somente serão aceitas Certificações da área de TI que estejam vigentes.

i) Presumir-se-á válido o Certificado que não possuir prazo de validade expresso.

ii) É vedada a indicação de um mesmo Preposto operacional por mais de uma interessada credenciada.

XI - comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto desta Portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado contendo, no mínimo, as seguintes comprovações:

a) Que realiza o registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos, com o envio de dados das transações destinadas a inserção e aditivo de registro de contrato, já em acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução nº 689/2017 do CONTRAN;

b) Consulta de veículos com integração à Base Nacional RENAVAM do DENATRAN, controle de arrecadação, baixas bancárias, emissão de boletos de pagamentos com integração a instituições bancárias;

c) Serviços de apoio técnico especializado, com monitoramento remoto dos registros de atendimento realizados, incluindo treinamento e suporte a usuários, com atendimento presencial, e-mail e central telefônica;

d) Sistema para registro de atendimento feito off-line com atualizações de forma sincronizada;

e) Prestação de serviço com gestão de documentos.

XII - Comprovação de que o sistema apresentado pelo interessado contempla servidor web, instalado em "Data Center", com redundância de energia, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerência proativa dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do Sistema, com todos os dados relevantes dos registros armazenados de forma segura e com garantia de acessibilidade de, no mínimo, 95,0% (noventa e cinco por cento) ao mês.

a) A comprovação deverá ser feita mediante apresentação do instrumento de contratação de empresa de locação de servidores nas dependências do "Data Center", este último acompanhado de declaração da contratada certificando que o contrato se encontra vigente e nas condições acima estabelecidas.

XIII - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da pessoa jurídica, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data de apresentação do requerimento do credenciamento, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

XIV - patrimônio líquido correspondente a 10% (dez por cento) do valor estimado dos contratos registrados, assim considerado como base de cálculo o quantitativo estimado de registros realizados no período dos últimos 12 (doze) meses multiplicados pelo valor do preço público a ser pago ao DETRAN/TO por registro de contrato, estabelecido no art. 5º § 1º desta Portaria;

XV - declarações subscritas pelo representante legal da interessada de que:

a) aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do sistema e credenciamento constantes desta Portaria;

b) não incide nas vedações previstas no artigo 11 desta Portaria;

c) não foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual;

Art. 16. A documentação do profissional Preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, como um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento.

§ 1º O DETRAN/TO poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato ou ordem de serviço ou outro(s) documento(s) complementar(es), relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado.

§ 2º No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente. Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente.

§ 3º Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens exigidos.

Art. 17. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da data da publicação desta portaria como instrumento convocatório para a apresentação da documentação exigida para o credenciamento.

Art. 18. O DETRAN/TO, após análise da documentação de que trata o artigo 15 desta Portaria, apresentada pela interessada, procederá com a homologação dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para o envio das informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do órgão executivo estadual de trânsito, mediante realização de Prova de Conceito - POC, conforme exigências previstas no Anexo II da presente Portaria - "REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO" e cumpridos integralmente os requisitos estabelecidos no "Manual de Execução da POC".

Art. 19. Cumpridas todas as exigências, a interessada será convocada para a execução da POC - Prova de Conceito com 05 (cinco) dias de antecedência, devendo a interessada manifestar-se quanto à ciência da convocação e confirmação de sua participação, contados a partir da convocação para sua realização, terá até 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação e execução da POC, contados a partir da data e hora de início estabelecida entre as partes para a realização da POC.

§ 1º Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da POC, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos solicitados no «Manual de Execução da POC», perderá direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização.

Art. 20. A Prova de Conceito (POC) consistirá da apresentação da solução tecnológica de registro de contratos ofertada pela interessada e permitirá a averiguação prática das funcionalidades e características do sistema e sua real compatibilidade com os requisitos (funcionais e não funcionais) especificados pelo DETRAN/TO no "Manual da POC" desta portaria.

Art. 21. O DETRAN/TO disponibilizará "Manual de Execução da POC", que conterá todas as especificações técnicas e requisitos mínimos para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo.

§ 1º O Manual de Execução da POC de que trata o caput deste artigo somente será disponibilizado às interessadas cuja documentação tenha sido previamente analisada, aceita e considerada habilitada, atendendo rigorosamente aos critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 22. A prova de conceito será homologada pelo DETRAN/TO mediante registro em documento formatado pelo Órgão.

§ 1º A avaliação, designada pelo DETRAN/TO, será responsável por emitir o documento de que trata o caput deste artigo, além de proceder com a análise e julgamento dos requerimentos de credenciamento e toda a documentação apresentada pelas interessadas, indicando seu parecer.

§ 2º A pré-qualificação inicia-se com a inscrição de pessoas jurídicas interessadas no credenciamento, apresentando solicitação de credenciamento acompanhada de toda a documentação exigida no art. 15, contendo os critérios de qualificação para o aceite do credenciamento.

§ 3º A avaliação das solicitações será realizada mediante a análise dos documentos apresentados pelos inscritos interessados no credenciamento, de forma a averiguar se a documentação apresentada comprova a experiência e qualificação almejadas pelo DETRAN/TO.

§ 4º A pré-qualificação se conclui com a homologação do credenciamento, após realização de Prova de Conceito - POC, momento em que as interessadas devem demonstrar o sistema eletrônico que dispõem para o serviço e suas qualificações técnicas, em total acordo com as exigências feitas pelo DETRAN/TO.

Art. 23. O DETRAN/TO a qualquer tempo, caso julgue necessário, poderá formar uma Comissão para aplicação da Prova de Conceito composta por 03 (três) representantes, sendo a referida comissão presidida por servidor do DETRAN/TO, indicado pela Presidência da autarquia.

Art. 24. A Comissão de Avaliação tem por finalidade avaliar a documentação técnica e julgar a Prova de Conceito - POC de acordo com os requisitos e critérios estabelecidos.

Art. 25. O processo de credenciamento concretiza-se formalmente após o aceite e habilitação da documentação exigida, seguida da realização da Prova de Conceito que avaliará o sistema e a qualificação técnica das interessadas, bem como todas as atividades a ela inerentes, atendendo plenamente ao disposto nesta Portaria.

Art. 26. Os membros da comissão de Avaliação, serão servidores nomeados pelo Diretor Presidente do DETRAN/TO.

Art. 27. À Comissão de Avaliação compete:

I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências a serem estabelecidas em Portaria do DETRAN/TO;

II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento;

III - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a préqualificação;

IV - suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis;

V - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos convocatórios de credenciamento do DETRAN/TO;

VI - Emitir o "Relatório de conclusão da avaliação técnica";

VII - Emitir o Termo de aceite definitivo ou de recusa da Solução, para fins de conclusão do procedimento de credenciamento.

Art. 28. A comissão terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para realizar a análise e emitir a documentação de que trata os incisos VI e VII do art. 27.

Art. 29. Além dos testes previstos na Prova de Conceito, a comissão poderá realizar outros que considerar necessários à demonstração de atendimento às especificações técnicas contidas nesta portaria, desde que não gerem à interessada esforços e custos superiores ao razoável e levando-se em conta que a solução a ser apresentada trata-se de sistema pronto para a execução.

§ 1º A critério do DETRAN/TO, elementos específicos poderão ser considerados válidos por meio de análise documental, desde que a comprovação por este método seja inequívoca.

§ 2º Poderá ser exigido na execução da POC, que sejam feitos testes utilizando-se de dados de membros que compõem a comissão de avaliação, a fim de atestar a segurança, validações dos dados e veracidade das informações do sistema.

Art. 30. A designação dos integrantes da Comissão de Avaliação é feita sem prejuízo de suas atribuições normais junto ás unidades em que trabalham.

Art. 31. A Comissão terá mandato anual, devendo ser convocada pelo DETRAN/TO sempre que considerada necessária e conveniente à Administração Pública e aos interesses do DETRAN/TO no processo de credenciamento de interessadas em prestar os serviços de registro eletrônico de contratos no Estado de Tocantins.

Parágrafo único. A qualquer tempo o DETRAN/TO poderá nomear novo(s) integrante(s) e/ou substituir um ou mais membros da Comissão de Avaliação e Credenciamento, que dar-se-á por meio de publicação de portaria no Diário do Estado.

Art. 32. A participação na Comissão de Avaliação será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 33. Somente será considerada credenciada e apta a executar os serviços de que trata esta portaria a interessada que atender a todos os requisitos nela estabelecidos, seus anexos e o Manual da POC, cumprindo integralmente todos os requisitos estabelecidos.

§ 1º Preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, após a publicação do credenciamento no Diário Oficial do Estado, o credenciamento se concretizará com a formalização do contrato, em consonância com a Lei nº 8.666/1993 e seu respectivo registro no órgão de controle externo competente.

Art. 34. A interessada no credenciamento, no dia da execução da POC, deverá apresentar ainda, sob pena de desclassificação do processo de credenciamento:

I - Documentação Técnica do Sistema proposto, contendo no mínimo:

a) Funcionalidades previstas;

b) Perfis de usuários;

c) Tecnologias Aplicadas e Arquitetura do sistema;

d) Infraestrutura;

II - Manual do Sistema;

III - Equipe técnica que executará a POC;

Art. 35. A homologação prévia do sistema, com emissão do documento final, obedecerá ao seguinte procedimento:

I - Requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, acompanhado de documentação exigida no artigo 15 desta Portaria;

II - Instauração do processo administrativo para homologação prévia da documentação;

III - Análise da compatibilidade técnica do sistema submetido à homologação;

IV - Comunicação do interessado do resultado da análise;

V - Resultado final da análise técnica, com emissão de relatório e parecer;

VI - Emissão do Certificado de Homologação do Sistema e publicidade dos atos;

VII - Assinatura do instrumento contratual e publicação do credenciamento da pessoa jurídica no DOE.

§ 1º O certificado de homologação do sistema será válido por 24 (vinte e quatro) meses, podendo o detentor do certificado ser convocado em período inferior para nova homologação caso o sistema do DETRAN/TO ou demais sistemas a serem integrados sofram alterações técnicas que comprometam a compatibilidade dos sistemas.

§ 2º Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria serão mantidos, com a devida sustentação e suporte, às expensas e sob exclusiva responsabilidade dos interessados no credenciamento, os quais deverão ser compatíveis com aqueles pertencentes ao DETRAN/TO e demais sistemas indicados por esta autarquia.

Art. 36. Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais competências legais, será emitido o respectivo parecer técnico.

Parágrafo único. Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado ao Presidente do DETRAN/TO, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 37. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, se dará sob prévia comunicação ao Presidente do DETRAN/TO, implicando na obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica.

§ 1º O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.

§ 2º As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às vedações estabelecidas no art. 11 desta Portaria.

Art. 38. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, todas as condições exigidas neste chamamento.

CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 39. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada ao Presidente do DETRAN/TO, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, em acordo com o Anexo I, protocolada na Sede do DETRAN/TO, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com o artigo 15 desta Portaria.

§ 1º Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico.

§ 2º Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos da data do término do prazo do período de credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico, perdendo o direito ao credenciamento, devendo aguardar abertura de novo chamamento para o credenciamento.

CAPÍTULO V - DAS FISCALIZAÇÕES

Art. 40. A fiscalização da execução dos serviços especializados de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, será exercida pelo DETRAN/TO, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN.

Art. 41. O DETRAN/TO acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a esta portaria e demais normativas obrigando-se os cadastrados e credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito.

CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELAS CREDENCIADAS

Art. 42. Constituem obrigações das credenciadas:

I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato, observado o prazo máximo de 01 (um) dia útil, contados da data da assinatura do instrumento;

II - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/TO, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude;

III - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito;

IV - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria;

V - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transmissão dos dados necessários à inserção e baixa do registro;

VI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/TO, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações;

VII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para os dados necessários ao registro dos contratos e inserção e baixa dos gravames;

VIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;

IX - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/TO, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;

X - não terceirizar ou subcontratar a atividade objeto-fim do credenciamento;

XI - integrar-se via web service ao sistema informatizado do DETRAN/TO apenas para fins previstos nesta portaria;

XII - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal nº 8.429/1992;

XIII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;

XIV - guardar em arquivo digital, pelo prazo de 05 (cinco) anos, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos;

XV - apresentar mensalmente ao DETRAN/TO relatório dos contratos registrados;

CAPÍTULO VII - DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 43. Extingue-se o credenciamento por:

I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica;

II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente;

III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público;

IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação;

V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade;

VI - falência ou extinção da pessoa jurídica;

VII - qualquer outra forma estabelecida para a extinção do contrato por iniciativa do DETRAN.

§ 1º Considera-se revogação a extinção da autorização concedida às credenciadas para prestação dos serviços previstos nesta Portaria, por iniciativa do DETRAN/TO e motivada por razões de interesse público, mediante ato específico.

§ 2º Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, a integração ao sistema do DETRAN/TO e demais sistemas indicados será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueada parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, a integração aos sistemas elencados será totalmente bloqueada.

CAPÍTULO VIII - DO DIREITO DE RECURSO

Art. 44. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de:

I - inabilitação ou não obtenção da certificação de capacidade técnica;

II - anulação ou revogação do processo de credenciamento;

III - aplicação de penalidade.

§ 1º A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos da pessoa jurídica no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no inciso III deste artigo dar-se-á mediante intimação pessoal do interessado.

§ 2º Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido.

Art. 45. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 46. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado.

Art. 47. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão/autoridade incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

Art. 48. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES

Art. 49. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;

III - cancelamento do credenciamento.

Art. 50. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada:

I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRAN/TO, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento;

II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/TO, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento;

III - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas.

Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada.

Art. 51. Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a pessoa jurídica credenciada:

I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência;

II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;

III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados;

IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/TO;

V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações exigíveis pelo DETRAN/TO.

VI - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários.

Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso.

Art. 52. O credenciamento será cancelado quando a pessoa jurídica credenciada:

I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 1 (um) ano;

II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário;

III - apresentar ao DETRAN/TO, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário credor da garantia real ou de terceiros;

IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada;

V - incorrer em violação às vedações previstas no artigo 11 desta Portaria e demais vedações aqui previstas;

VI - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento;

VII - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado.

Art. 53. É de competência exclusiva do Presidente do DETRAN/TO a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.

Art. 54. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 55. O prazo para apuração do processo administrativo será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério do DETRAN/TO.

§ 1º Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 05 (cinco) dias, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito.

§ 2º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.

§ 3º Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 56. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrera o cancelamento do credenciamento poderá requerer reabilitação decorridos 02 (dois) anos da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento.

Art. 57. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Presidente do DETRAN/TO, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado.

§ 2º O Presidente do DETRAN/TO deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58. Compete ao DETRAN/TO, o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.

Art. 59. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas demais disposições em contrário.

Gabinete do Presidente do DETRAN/TO, Palmas-TO, 29 de agosto de 2018.

COLEMAR NATAL CÂMARA FERREIRA NUNES DE MELO

Presidente DETRAN/TO

ANEXO I REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO

Comissão de Avaliação e Credenciamento A Pessoa Jurídica representada pelo responsável legal, conforme prevê a PORTARIA/DETRAN/GAB/PRES/ASSEJUR/Nº 87/2018, com sede na (rua, avenida etc.) nº____, na cidade de____, inscrita no CNPJ/MF sob o nº____, vem requerer seu () CREDENCIAMENTO, () RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO juntando para tanto, a documentação exigida no artigo 15 da PORTARIA/DETRAN/GAB/PRES/ASSEJUR/Nº 87/2018 objeto deste requerimento.

Termos em que, pede deferimento.

Local ____ e data ____

Assinatura do requerente (firma reconhecida):

Nome: __________________________________________

CPF: ___________________________________________

CI: _____________________________________________

E-Mail: _________________ Telefone: (_____)

ANEXO II REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO

1. A prova de conceito, a ser realizada na sede do DETRAN/TO, será composta de sistemas, metodologias e infraestrutura que serão utilizados pela pessoa jurídica habilitada, devendo apresentar uma amostra do serviço que será ofertado às instituições credoras, ao DETRAN/TO, mediante apresentação de ferramenta tecnológica a ser utilizada para a execução dos serviços.

1.1. O DETRAN/TO disponibilizará "Manual de execução da POC" para elaboração da prova de conceito, o qual conterá as especificações técnicas mínimas para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo. A prova de conceito será homologada mediante registro em documento formatado.

2. O DETRAN/TO analisará as funcionalidades e características dos serviços a serem prestados e sua real compatibilidade com os requisitos de sistemas, software, metodologias e infraestrutura exigidos para cumprimento das determinações previstas na legislação de trânsito.

3. Durante a realização da prova de conceito será admitida a presença de técnicos da pessoa jurídica para acompanhamento e eventuais esclarecimentos técnicos requeridos pela administração pública.

4. O DETRAN/TO enviará notificação à pessoa jurídica habilitada, com prazo de antecedência mínima de 05 (cinco) dias, na qual consignará data, hora e local para a realização da prova de conceito.

5. O não comparecimento do representante da pessoa jurídica habilitada para a prova de conceito implicará na extinção do processo de análise do credenciamento da interessada.

6. A pessoa jurídica habilitada terá prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para a montagem do ambiente destinado à realização da prova de conceito e apresentação da solução e construção de partes ou soluções que sejam necessárias para comprovação do atendimento das especificações exigidas nesta Portaria, na legislação aplicável à matéria e no Manual de Execução da POC, sendo cientificada das formas e meios de acesso aos bancos de dados criados para esse fim.

7. Quaisquer dificuldades que impeçam a continuidade dos trabalhos ou provoquem atividades adicionais e que forem provocadas comprovadamente pelos processos internos do DETRAN/TO não terão seu tempo contado como realização da Prova de Conceito e não poderão ser considerados como prejuízo à pessoa jurídica habilitada durante a avaliação.

8. Não será permitido durante a realização da Prova de Conceito:

a) uso de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais;

b) gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação;

c) aproveitamento de templates criados anteriormente.

9. A empresa a ser credenciada que deixar de atender aos requisitos solicitados, em 100% (cem por cento) de sua totalidade, será desclassificada do processo.

10. Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da POC, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos solicitados no "Manual de Execução da POC", perderá direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização.

11. Os requisitos (funcionais e não funcionais) e funcionalidades a serem comprovadas através da Prova de Conceito serão fornecidos no "Manual de Execução da POC", somente para pessoas jurídicas consideradas habilitadas no processo de credenciamento, com o aceite e homologação da documentação descrita na presente Portaria do DETRAN/TO.

12. O DETRAN/TO poderá, a seu critério, exigir esclarecimentos adicionais e/ou comprobatórios sobre a Prova de Conceito apresentada.

13. O DETRAN/TO poderá emitir o parecer pela aprovação ou não do sistema demonstrado pela empresa da Prova de Conceito em até

15 (quinze) dias úteis do encerramento da apresentação.

14. Não aprovada no teste de conformidade a pessoa jurídica será inabilitada, perdendo o direito à continuidade do processo de credenciamento.

15. Aprovada no teste de conformidade a empresa será devidamente credenciada para a execução do serviço de que trata a presente Portaria do DETRAN/TO.

16. O resultado do credenciamento será lavrado em Ata, com relatório e parecer gerado pela Comissão de Avaliação e publicado no DOE do Tocantins