Portaria SEDHAB nº 87 DE 17/12/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 dez 2013

Estabelece parâmetros para o licenciamento de antenas de transmissão e recepção de sinal de rádio e de televisão digital em bens públicos e privados nos Setores de Rádio e Televisão Norte e Sul - SRTS/N, da Região Administrativa de Brasília - RA-I no Distrito Federal.

O Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 1º, § 1º, artigo 3º, inciso XIII, artigo 6º e artigo 42, do Decreto nº 33.974, de 6 de novembro de 2012, e:

Considerando que a Copa do Mundo FIFA 2014 será um dos maiores eventos esportivos do mundo, com a participação de atletas e técnicos representando 32 países;

Considerando que Brasília foi selecionada como uma das Cidades-Sede das competições;

Considerando o compromisso assumido por todas as instâncias governamentais e entidades para assegurar o sucesso e a realização das competições;

Considerando a necessidade em apresentar medidas mitigadoras visando evitar possíveis atrasos e prejuízos à plena realização das competições;

Considerando a necessidade de prover sinais de rádio e de televisão de qualidade para o público, em consonância com os compromissos assumidos pelas instâncias governamentais.

Considerando o fato de que a entrada em operação da Torre de Televisão Digital estar prevista apenas para 2016;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para o licenciamento ETR/RTV que ocupe espaço aéreo em bens públicos e privados, no solo ou na cobertura da edificação, ultrapassando a altura máxima permitida na legislação de uso e ocupação do solo;

Resolve:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece parâmetros para o licenciamento de antenas de transmissão e recepção de sinal de rádio e de televisão digital em bens públicos e privados nos Setores de Rádio e Televisão Norte e Sul - SRTS/N, da Região Administrativa de Brasília - RA-I no Distrito Federal.

Parágrafo único. As antenas de transmissão e recepção de sinal de televisão digital, bem como os demais equipamentos que as compõem e sua estrutura vertical, devem ser retiradas em até noventa dias após a entrada em funcionamento da Torre de Televisão Digital.

Art. 2 º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Antena: dispositivo para irradiar ou captar ondas eletromagnéticas no espaço, em sistemas de telecomunicações, que inclui qualquer componente mecânico ou eletrônico a este incorporado;

II - Aprovação de Projeto - ato administrativo que atesta que o exame do plano geral georreferenciado, plantas de locação e das elevações e demais plantas e desenhos se limita à verificação dos aspectos urbanísticos quanto à paisagem urbana, ocupação no solo ou em espaço aéreo, altura, afastamentos dos limites do lote, para posterior licenciamento.

III - Informativo de Aprovação do Projeto da ETR/RTV: laudo emitido pela Sedhab que descreve a localização e os aspectos urbanísticos aprovados da ETR/RTV;

IV - Estação Transmissora de Radiocomunicação para Transmissão e Recepção de Sinal de Televisão Digital - ETR/RTV: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos, antenas e demais meios necessários à transmissão e recepção de sinais de rádio e de televisão
digital, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações e estruturas que os abrigam e complementam;

V - Laudo Técnico: documento elaborado por profissional ou entidade habilitados, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, devidamente registrada junto ao CREA/DF ou CAU/DF, respectivamente;

VI - Autorização Distrital Provisória de Implantação da ETR/RTV: licença emitida pela Sedhab que autoriza a construção e a instalação da antena;

VII - Lote: unidade imobiliária autônoma resultante de loteamento ou desmembramento, definida por limites geométricos e com pelo menos uma das divisas voltadas para a área pública.

Art. 3º São utilizadas neste Decreto as seguintes siglas:

I - Agefis: Agência de Fiscalização do Distrito Federal;

II - Anatel: Agência Nacional de Telecomunicações;

III - ART: Anotação de Responsabilidade Técnica;

IV - CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

V - CAU/DF: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal;

VI - Crea/DF: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal;

VII - ETR/RTV: Estação Transmissora de Radiocomunicação para Transmissão e Recepção de Sinal de Rádio e de Televisão Digital;

VIII - RRT: Registro de Responsabilidade Técnica; e

IX - Sedhab: Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.

PARÂMETROS PARA INSTALAÇÃO

Art. 4º A instalação de ETR/RTV deve:

I - observar as normas, gabaritos e restrições estabelecidos pelos planos básicos de zona de proteção de aeródromos definidos pela União;

II - observar os dispositivos legais de proteção do patrimônio ambiental e descargas atmosféricas, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

III - ser delimitada com proteção que impeça o acesso de pessoa não autorizada, mantendo suas áreas devidamente isoladas, aterradas e sinalizadas, com placas de advertência, de acordo com Anexo I desta Portaria;

IV - observar a emissão máxima de ruídos determinados para o conforto humano, na forma da legislação vigente.

Art. 5º A ETR/RTV pode ser implantada:

I - no solo, no interior dos lotes, respeitados os afastamentos mínimos obrigatórios previstos na legislação de uso e ocupação do solo;

II - na cobertura das edificações.

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 6º A localização e o licenciamento da ETR/RTV, além do disposto nesta Portaria, deve observar as normas ambientais, de segurança e a legislação referente à segurança das operações aéreas.

Art. 7º O processo de licenciamento de ETR/RTV deve ser iniciado na Sedhab, por meio da apresentação da documentação especificada no artigo 11, listada no Anexo II.

Parágrafo único. Cada ETR/RTV submetida à análise para fins de aprovação e licenciamento deve constituir processo individualizado.


Art. 8º A Sedhab deve autuar o processo de licenciamento da ETR/RTV com a documentação exigida no artigo 11.

§ 1º O prazo para a Sedhab verificar a documentação e autuar o processo de licenciamento é de cinco dias.

§ 2º A emissora de rádio ou televisão deve ser notificada quanto à existência de exigências.

§ 3º O prazo para atendimento das exigências é de, no máximo, trinta dias.

§ 4º O não atendimento das exigências no prazo acarreta o arquivamento do processo.

Art. 9º São deveres do proprietário do imóvel:

I - garantir que a implantação de ETR/RTV só ocorra sob a responsabilidade de profissional habilitado, após o devido licenciamento pela Sedhab;

II - manter permanentemente disponível para a fiscalização:

a) cópia do projeto aprovado da ETR/RTV; cópia da licença emitida pela Sedhab que autoriza a construção, a instalação e o funcionamento da ETR/RTV;

b) cópia da Licença de Funcionamento da Estação emitida pela Anatel;

c) cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs de implantação e de manutenção;

I - zelar pela integridade da estrutura instalada e da edificação;

II - informar à emissora, à coordenação do sistema de Defesa Civil e à Agefis ocorrências que apresentem situação de risco, que comprometam a segurança e a saúde da população ou que impliquem dano ao patrimônio público ou particular.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria e observado o interesse público, tem os mesmos direitos e obrigações de proprietário do imóvel todo aquele que, mediante contrato, possuir de fato o exercício, pleno ou não, a justo título e de boa-fé, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade.

Art. 10. Compete à emissora:

I - encaminhar à Sedhab documentação atualizada referente a qualquer alteração ou remanejamento da ETR/RTV;

II - encaminhar à Sedhab cópia atualizada do cadastro georreferenciado com toda ETR/RTV instalada.

III - realizar periodicamente revisão e manutenção de toda ETR/RTV implantada;

IV - adotar as medidas necessárias à renovação da Autorização Distrital Provisória de Implantação da ETR/RTV;

V - atender às exigências da Agefis, quando verificadas quaisquer irregularidades.

Art. 11. Para a análise do projeto da ETR/RTV, devem ser apresentados os seguintes documentos:

I - três vias do plano geral georreferenciado em escala 1:10.000, das plantas de locação, das elevações e demais plantas e desenhos que forem necessários da ETR/RTV, na escala 1:50 ou 1:100, conforme a necessidade para a perfeita visualização dos elementos, devidamente cotadas, em meio impresso, sendo uma via para ser anexada ao processo, uma via para ser devolvida ao interessado e uma via para ser enviada à Agefis após o licenciamento;


II - três vias do plano geral georreferenciado e das plantas de locação, das elevações e demais plantas e desenhos que forem necessários da ETR/RTV, na escala 1:50 ou 1:100, conforme a necessidade, devidamente cotadas em meio digital nos formatos.dwg e.shp, sendo uma via para ser anexada ao processo, uma via para ser enviada à Agefis e uma via deve permanecer na Sedhab, para fins de atualização do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal - SITURB;

III - laudo técnico sobre a capacidade estrutural da edificação em relação à sobrecarga da ETR/RTV, quando instalada em cobertura de edificações;

IV - laudo técnico que ateste a capacidade de suporte da base de sustentação da estrutura da torre, quando implantada em superfície;

V - laudo técnico justificando a necessidade da instalação da ETR/RTV, indicando as características técnicas dos equipamentos, sua localização e dimensão, atestando que a ETR/RTV atende às determinações desta Portaria e da legislação distrital aplicável;

VI - ART ou RRT de autoria dos projetos e dos laudos apresentados, registradas no Crea/DF ou no CAU/DF, conforme o caso;

Parágrafo único. O plano geral georreferenciado de que tratam os incisos I e II devem estar baseado na rede de marcos geodésicos, sistema de referência Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas - SIRGAS 2000,4.

Art. 12. A Sedhab deve analisar o projeto e demais itens pertinentes, no prazo de quinze dias, contados após autuação do processo.

§ 1º Para fins de análise da proposta, quando necessário, a Sedhab pode solicitar documentos e informações adicionais.

§ 2º Nas hipóteses previstas no art. 8º desta Portaria, o prazo de que trata o caput desde artigo será contado a partir do cumprimento das exigências.

Art. 13. Após a análise do projeto da ETR/RTV, a Sedhab deve emitir o Informativo de Aprovação do Projeto da ETR/RTV, conforme Anexo III desta Portaria, com as seguintes informações:

I - razão social, endereço e CNPJ da emissora responsável pela ETR/RTV;

II - endereço de localização da ETR/RTV aprovada;

III - áreas e alturas aprovadas da ETR/RTV.

Art. 14. Para a emissão da Autorização Distrital Provisória de Implantação, Anexo IV, a emissora deve apresentar os seguintes documentos, listados no Anexo V:

I - comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação da área a ser ocupada pela ETR/RTV, quando em área privada;

II - ata de assembleia geral do condomínio, quando for o caso, que aprovou a colocação da ETR/RTV na edificação, devidamente assinada pelo síndico, presidente, secretária e demais condôminos presentes, registrada no cartório de títulos e documentos.

III - comprovante de pagamento das parcelas do IPTU do ano vigente do local onde está proposta a implantação de ETR/RTV;

IV - licença de funcionamento e registro do equipamento para o endereço pretendido emitida pela Anatel;

V - ART de instalação e montagem da ETR/RTV, registrada no CREA/DF;

VI - ART para manutenção da ETR/RTV registrada no CREA/DF, com o mesmo prazo de vigência da Autorização Distrital Provisória de Implantação da ETR/RTV.


Art. 15. Após cumpridas todos os procedimento administrativos, o processo deve ser encaminhado ao Gabinete da Sedhab para a emissão da Autorização Distrital Provisória de Implantação.

Art. 16. A Autorização Distrital Provisória de Implantação tem validade de um ano e pode ser revalidada por igual período.

§ 1º No ato de revalidação deve ser apresentados:

a) documentos e laudos que tenham prazo de validade vencidos listados no art. 11 desta Portaria;

b) declaração de que não houve modificações em relação ao projeto aprovado anteriormente.

§ 2º A Autorização Distrital Provisória de Implantação é automaticamente revogada após o prazo estipulado no parágrafo único do art. 1º deste Diploma Legal.

Art. 17. Após o licenciamento a Sedhab deve encaminhar a documentação disposta no artigo 11, incisos I e II, juntamente com cópia da Autorização Distrital Provisória de Implantação da ETR/RTV para a Agefis.

Art. 18. No caso de interdição da ETR/RTV, a Sedhab deve cassar a Licença, publicar o extrato no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e comunicar o fato à Agefis e à Anatel.

Art. 19 . Os procedimentos relativos à interdição dos equipamentos da ETR/RTV devem seguir o constante no Código de Edificações do Distrito Federal.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. A Autorização Distrital Provisória de Implantação da ETR/RTV pode ser revogada a qualquer tempo, por determinação do Poder Público, em atendimento ao interesse público, sem que seja necessário qualquer tipo de ressarcimento à emissora.

Art. 21. O Poder Público fica isento de responsabilidade por indenização de qualquer espécie, inclusive por acessões ou benfeitorias, no caso de anulação, cassação ou revogação da Autorização Distrital Provisória de Implantação.

Art. 22. Os casos excepcionais e os não previstos nesta Portaria devem ser encaminhados à Sedhab para análise.

Art. 23. Esta Portaria vigora até a publicação da lei específica que estabelece parâmetros para localização, aprovação e licenciamento de ETR em áreas e bens públicos e privados no Distrito Federal.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília/DF, 17 de dezembro de 2013.

GERALDO MAGELA

ANEXO I

PLACA DE ADVERTÊNCIA

ANEXO II

DOCUMENTAÇÃO PARA APROVAÇÃO DO PROJETO DE ETR/RTV

ANEXO III

INFORMATIVO DE APROVAÇÃO DO PROJETO DA ETR/RTV

ANEXO IV

AUTORIZAÇÃO DISTRITAL PROVISÓRIA DE IMPLANTAÇÃO DA ETR/RTV

ANEXO V

DOCUMENTAÇÃO PARA LICENCIAMENTO DE ETR/RTV