Portaria SEFAZ nº 87 de 10/09/2007

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 11 set 2007

Aprova o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, de que trata o § 6º do Art. 16 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e o Art. 8º da Resolução CGSN n. 4, de 30 de maio de 2007 e estabelece o rito para sua impugnação.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 6º do Art. 16 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Art. 8º da Resolução CGSN n 4, de 30 de maio de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, de que trata o Art. 8º da Resolução CGSN n. 4, de 30 de maio de 2007, na forma do Anexo I, desta Portaria.

Art. 2º A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte impedida de optar pelo Simples Nacional será notificada do indeferimento de que trata o Art. 1º desta Portaria, através de notificação publicada no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, poderá ser obtido por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.

Art. 3º A Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte notificada nos termos do Art. 2º poderá impugnar o indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da notificação no Diário Oficial do Município.

Art. 4º O pedido de impugnação de indeferimento deverá ser endereçado à Coordenadoria de Cadastro de Atividades - CAT e entregue, mediante petição escrita, na Central de Atendimento do Edifício Sede da Secretaria Municipal da Fazenda, localizada na Rua das Vassouras n. 1, Centro, ou nos Postos de Atendimento indicados no Anexo II, desta Portaria, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do RG e CPF/CNPJ do representante legal;

II - cópia do termo de indeferimento (emitido através do site: www.sefaz.salvador.ba.gov.br);

III - procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário do requerimento for procurador;

IV - cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente fornecido pelo órgão competente;

V - outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido.

Parágrafo único. A unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, responsável pela análise do pedido de impugnação poderá, a seu critério, solicitar outro documento ou esclarecimento que julgar necessário.

Art. 5º A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte que impugnar o indeferimento ao Simples Nacional tomará conhecimento da decisão sobre a impugnação interposta através de publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 10 de setembro de 2007.

FLÁVIO MATTOS

Secretário

ANEXO I - TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

(Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e Resolução CGSN n. 4, de 30 de maio de 2007).

CNPJ:
NOME EMPRESARIAL:
A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte acima identificada apresenta pendência junto a Secretaria da Fazenda do Município do Salvador, que impede a opção pelo Simples Nacional:
- Pendência cadastral - (identificar)
- Pendência fiscal - (identificar)
Fundamentação legal: Art. 16, §6º da LC n. 123/06, de 14/12/2006.
Art. 17, inciso V da LC n. 123, de 14/12/2006.
Art. 8º, da Resolução CGSN n. 4, de 30/05/2007.
A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte poderá impugnar o indeferimento da opção pelo Simples Nacional no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for feita a notificação deste Termo.
A impugnação deverá ser dirigida ao Coordenador do Cadastro de Atividades da SEFAZ
Coordenadoria de Cadastro de Atividades

ANEXO II - RELAÇÃO DOS POSTOS DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE