Portaria MCT nº 868 DE 21/11/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2012

Estabelece os requisitos para a aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários nas áreas de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, e os procedimentos para o acompanhamento de sua implementação, para efeitos do Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011.

O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e no Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011,

 

Resolve:

 

CAPÍTULO I

DOS PROJETOS PRIORITÁRIOS

 

Art. 1º. A pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de Sociedade de Propósito Específico - SPE, que possua projetos de investimento nas áreas de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, e deseje aderir aos benefícios instituídos pelo art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, deve requerer ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, por meio da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, a aprovação do projeto como prioritário, a fim de que possa implementá-lo, nos termos em que regulamentado pelo Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011.

 

§ 1º São passíveis de enquadramento no caput os projetos de investimento nas áreas de produção econômica intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, que visem à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização, dentre outros, de empreendimentos das seguintes cadeias produtivas:

 

I - indústria da defesa;

 

II - complexo da saúde;

 

III - energias nuclear, de biomassa, eólica e fotovoltaica;

 

IV - tecnologias da informação e comunicação;

 

V - agricultura irrigada;

 

VI - petróleo e gás; e

 

VII - bens de capital para infraestrutura.

 

§ 2º Na cadeia produtiva de que trata o inciso VII incluem-se os projetos de investimento na produção intensiva em PD&I de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado.

 

Art. 2º. A SPE, constituída para os fins de que trata o art. 1º, pode assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários passíveis de admissão à negociação no mercado, por meio da emissão de debêntures, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011.

 

CAPÍTULO II

DA SUBMISSÃO DO PROJETO

 

Art. 3º. A submissão do projeto deverá ser realizada por meio eletrônico ou, alternativamente, por meio impresso, consistindo no preenchimento de formulários próprios (Anexos I a III), disponibilizados nos sítios eletrônicos do MCTI e da FINEP, acompanhados dos seguintes documentos:

 

I - inscrição, no registro do comércio, do ato constitutivo da SPE;

 

II - indicação do número da inscrição da SPE no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

III - relação das pessoas jurídicas que integram a SPE, com indicação de seus respectivos números de inscrição no CNPJ e dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

 

IV - Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

 

V - Certidão Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

 

VI - outros documentos ou certidões que comprovem a regularidade fiscal relativa a créditos tributários e não tributários específicos da SPE; VII - cópia da autorização para emissões das debêntures relativas ao projeto submetido, aprovada pela Assembleia Geral de acionistas ou pelo Conselho de Administração da companhia emissora.

 

§ 1º Constatada a não conformidade da documentação apresentada, a requerente deverá ser notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação, regularizar as pendências, sob pena de arquivamento do processo, a ser determinado pela FIN E P.

 

§ 2º A submissão do pleito de aprovação deverá ser individual para cada projeto de investimento, a ser financiado no todo ou em parte com a emissão de debêntures, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011.

 

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE DOS PROJETOS

 

Art. 4º. Os projetos deverão enquadrar-se nas diretrizes definidas nas políticas de ciência, tecnologia e inovação e de desenvolvimento industrial, bem como adequar-se aos propósitos de introduzir no ambiente produtivo ou social processos, produtos ou serviços inovadores.

 

§ 1º Caberá à FINEP evidenciar a aderência dos projetos submetidos aos termos do caput do presente artigo.

 

§ 2º Na análise dos projetos observará a FINEP, ainda, os seguintes critérios:

 

I - o objeto do projeto deve estar de acordo com os conceitos dispostos no artigo 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

 

II - as metas e resultados esperados devem observar o estado da arte do desenvolvimento tecnológico nos respectivos setores;

 

III - os usos e fontes do investimento global devem ser vinculados ao investimento específico nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, destacando-se os vínculos no formulário disponibilizado nos sítios eletrônicos do MCTI e da FINEP (Anexo III); e

 

IV - a SPE deve estar constituída com o objetivo de consolidar a participação da empresa brasileira nas cadeias produtivas beneficiadas.

 

Art. 5º. A FINEP encaminhará à Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC, do MCTI, parecer quanto à pertinência e ao mérito do projeto submetido à análise.

 

§ 1º A SETEC promoverá a articulação com os Ministérios e órgãos setoriais específicos para solicitar manifestação sobre a aprovação dos projetos.

 

§ 2º A manifestação a que se refere o parágrafo anterior observará a conformidade do projeto com as diretrizes das estratégias, políticas ou programas dos Ministérios e órgãos setoriais específicos, responsáveis pelas políticas de desenvolvimento das cadeias produtivas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Portaria.

 

§ 3º As manifestações dos Ministérios e órgãos setoriais específicos deverão ser apresentadas à SETEC.

 

§ 4º A FINEP disponibilizará, quando solicitada, os documentos e projetos submetidos pela SPE, para consulta pelo MCTI e pelos Ministérios e órgãos setoriais específicos.

 

CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS

 

Art. 6º. Os projetos considerados prioritários serão aprovados mediante portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, a ser publicada no Diário Oficial da União.

 

Parágrafo único. Na portaria de aprovação deverá constar:

 

I - o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ da SPE titular do projeto e a relação das pessoas jurídicas que a integram;

 

II - a descrição do projeto, com a especificação da cadeia produtiva a que pertence; e

 

III - o local da sede da SPE.

 

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS

 

Art. 7º. A SPE deverá encaminhar anualmente à FINEP e ao Ministério da Fazenda, até o encerramento do 1º quadrimestre, o quadro de usos e fontes do projeto aprovado, destacando a destinação específica dos recursos captados por meio da emissão das debêntures beneficiadas pelo disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, de acordo com o formulário disponibilizado nos sítios eletrônicos do MCTI e da FINEP (Anexo IV).

 

§ 1º A SPE deverá informar à FINEP, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio do formulário disponibilizado nos sítios eletrônicos do MCTI e da FINEP (Anexo V), toda e qualquer alteração na execução dos investimentos, inclusive quanto ao prazo previamente informado de implementação do projeto, suportados pelos recursos captados com as emissões de debêntures de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º O prazo da prioridade concedida é de um ano, devendo a SPE que não realizar a emissão das debêntures neste prazo informar à FINEP, por meio do formulário disponibilizado nos sítios eletrônicos do MCTI e da FINEP (Anexo VI).

 

§ 3º A SPE que tiver o projeto aprovado e emitir debêntures, mas não implementar o projeto no prazo previamente informado, deverá justificar os atrasos à FINEP, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio do formulário disponibilizado nos sítios eletrônicos do MCTI e da FINEP (Anexo VII).

 

Art. 8º. Para fins do disposto no Decreto nº 7.603, de 2011, a SPE responsável pela implementação e gestão dos projetos prioritários deve manter atualizado o quadro societário com a relação das pessoas jurídicas que a integram, através do formulário disponibilizado nos sítios eletrônicos do MCTI e da FINEP (Anexo VIII).

 

Art. 9º. A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP deverá:

 

I - informar à unidade da Receita Federal do Brasil - RFB, com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da SPE, a ocorrência de situações que evidenciem a não-implementação do projeto prioritário na forma aprovada em Portaria;

 

II - informar à SETEC e ao Ministério da Fazenda os casos de projeto em que o montante correspondente ao valor das emissões de debêntures beneficiadas pelo disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, supere o valor dos investimentos previstos para o projeto;

 

III - manter os autos dos processos de análise dos projetos arquivados, em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle, pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da data de conclusão do projeto; e

 

IV - permitir o acesso do MCTI, por meio da Assessoria de Captação de Recursos - ASCAP da Secretaria Executiva - SEXEC, e da SETEC, aos autos dos processos de análise e de acompanhamento dos projetos de investimentos.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10º. A SPE que tenha projeto aprovado como prioritário nos termos do Decreto nº 7.603, de 2011, deverá manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até 5 (cinco) anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.

 

Art. 11º. O Agente Fiduciário, nomeado pela escritura de emissão das debêntures, que gozem do benefício previsto na Lei nº 12.431, de 2011, enviará à FINEP, anualmente, cópia do relatório gerencial encaminhado aos debenturistas por força do inciso XVII do art. 12 da Instrução nº 28, de 23 de novembro de 1983, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

 

Art. 12º. A eventual aprovação do projeto submetido ao MCTI não exime a SPE de setores regulados de obter dos órgãos reguladores a autorização para endividamento, quando as normas assim o exigirem.

 

Art. 13º. Fica revogada a Portaria MCTI nº 181, de 7 de março de 2012.

 

Art. 14º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCO ANTONIO RAUPP

 

ANEXO I

 

CADASTRO DO PROJETO

 

Portaria MCTI/Nº 868/2012

 

Projeto Nº

 

DADOS GERAIS

1. Denominação Comercial:

2. Razão Social:

3. CNPJ:

4. Endereço da Sede:

5. Cidade:

6. UF:

7: CEP:

8. Telefone: ()

9. Fax

10. Endereço Eletrônico (e-mail):

11. Objeto da SPE:

12. Registro do Ato Constitutivo da SPE:

13. Data da Constituição da SPE:

 

 

14. Data do arquivamento de atos constitutivos da SPE:

15. Data da publicação de atos constitutivos da SPE:

16. Descrição do Projeto de Investimento em Produção Econômica Intensiva em P,D&I:

17. Prazo de duração

18. Contrato Nº:

() Permissão () Concessão () Ato de autorização

       

 

ANEXO II

 

DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA DO PROJETO

 

Portaria MCTI/Nº 868/2012

 

Projeto Nº

(em R$)

Fluxos de caixa das atividades operacionais

 

Prejuízo do período antes do imposto de renda e da contribuição social

 

Ajustes

Depreciação e amortização

Juros e variações monetárias, líquidas

 

Variação nos ativos e passivos

Contas a receber

Tributos a recuperar

Despesas antecipadas

Outros ativos

Fornecedores

Salários, encargos e contribuições sociais

Tributos a pagar

Outros passivos

 

Caixa aplicado nas operações

Juros pagos

 

Caixa líquido proveniente das atividades operacionais

 

Fluxos de caixa das atividades de investimentos

Aquisições de bens do ativo imobilizado

Adições ao intangível

 

Caixa líquido aplicado nas atividades de Investimentos

 

Fluxos de caixa das atividades de financiamentos

Ingressos de empréstimos

Aumento de capital social

Amortização de empréstimos

 

Caixa líquido proveniente das atividades de financiamentos

 

Aumento líquido do caixa e equivalente de caixa

 

Caixa e equivalentes de caixa no início do período

 

Caixa e equivalentes de caixa no final do período

Valores

 

ANEXO III

 

QUADRO DO PROJETO DE USOS E FONTES DO INVESTIMENTO

 

Portaria MCTI/Nº 868/2012

 

Projeto Nº

 

Discrimação

Realizado até x/x/x (2)

A realizar

Total do projeto

%

U S O S

De x/x/x A x/x/x

De x/x/x A x/x/x

De x/x/x A x/x/x

Total a Realizar

Estudos e Projetos

 

 

 

 

 

 

 

Estudos de viabilidade

 

 

 

 

 

 

 

Anteprojeto

 

 

 

 

 

 

 

Outros (especificar):

 

 

 

 

 

 

 

Infra-estrutura Empresarial

 

 

 

 

 

 

 

Construção/locação de planta ou uni- dade

 

 

 

 

 

 

 

Implantação

 

 

 

 

 

 

 

Aquisição de hardware/software

 

 

 

 

 

 

 

Ampliação/reforma instalações

 

 

 

 

 

 

 

Outros (especificar):

 

 

 

 

 

 

 

Treinamento e Qualidade

 

 

 

 

 

 

 

Controle de qualidade

 

 

 

 

 

 

 

Consultoria/Estruturação

 

 

 

 

 

 

 

Certificação de processos

 

 

 

 

 

 

 

Treinamento em RH

 

 

 

 

 

 

 

Outros (especificar):

 

 

 

 

 

 

 

Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação

 

 

 

 

 

 

 

Absorção/compra de tecnologia

 

 

 

 

 

 

 

Parcerias tecnológicos

 

 

 

 

 

 

 

Projetos/programas de pesquisa

 

 

 

 

 

 

 

Registro de Propriedade Intelectual

 

 

 

 

 

 

 

Processos

 

 

 

 

 

 

 

Desenvolvimento

 

 

 

 

 

 

 

Aperfeiçoamento

 

 

 

 

 

 

 

Produtos

 

 

 

 

 

 

 

Desenvolvimento

 

 

 

 

 

 

 

Aperfeiçoamento

 

 

 

 

 

 

 

Protótipos

 

 

 

 

 

 

 

Fabricação/teste

 

 

 

 

 

 

 

Industrialização/Produtização

 

 

 

 

 

 

 

Fabricação de lote experimental

 

 

 

 

 

 

 

Comercialização pioneira

 

 

 

 

 

 

 

Outros (especificar):

 

 

 

 

 

 

 

Marketing e Comercialização

 

 

 

 

 

 

 

Consultoria/Estruturação

 

 

 

 

 

 

 

Canais de distribuição e comercialização

 

 

 

 

 

 

 

Prospecção comercial

 

 

 

 

 

 

 

Localização de produtos/serviços

 

 

 

 

 

 

 

Participação em eventos comerciais

 

 

 

 

 

 

 

Realização de eventos com clientes

 

 

 

 

 

 

 

Publicação de material publicitário

 

 

 

 

 

 

 

Outros (especificar):

 

 

 

 

 

 

 

Outros Investimentos

 

 

 

 

 

 

 

Aquisição de empresas

 

 

 

 

 

 

 

Sistemas administrativos/gerenciais

 

 

 

 

 

 

 

Implantação

 

 

 

 

 

 

 

Reorganização

 

 

 

 

 

 

 

Auditoria/consultoria administrativo- financeira

 

 

 

 

 

 

 

Reestruturação organizacional

 

 

 

 

 

 

 

Capital de giro

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DOS USOS

 

 

 

 

 

 

 

FONTES (1)

Realizado até x/x/x (2)

A realizar

Total do projeto

%

De x/x/x A x/x/x

De x/x/x A x/x/x

De x/x/x A x/x/x

Total a Rea- lizar

Recursos Próprios

 

 

 

 

 

 

 

Sistema BNDES

 

 

 

 

 

 

 

Sistema FINEP

 

 

 

 

 

 

 

Incentivos Fiscais

 

 

 

 

 

 

 

Outras Instituições Financeiras Públicas

 

 

 

 

 

 

 

Outras Instituições Financeiras

 

 

 

 

 

 

 

Debêntures

 

 

 

 

 

 

 

Outras Fontes

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DAS FONTES

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações:

 

(1) Os itens referentes às fontes de recursos deverão ser detalhados conforme as modalidades e instrumentos de captação.

 

(2) A coluna Realizado deverá ser preenchida com os investimentos feitos pela empresa pelo menos nos 6 meses anteriores à submissão do pleito à FINEP.

 

(3) O Total do projeto é igual a soma do realizado (2) com o total a realizar.

 

ANEXO IV

 

QUADRO DE ACOMPANHAMENTO ANUAL DE USOS E FONTES DO INVESTIMENTO REALIZADO (1)

 

Portaria MCTI/Nº 868/2012

 

Projeto Nº

 

Discriminação

Realizado Até

A realizar

Total Executado(4)

%

USOS

x/x/x (3)

De x/x/x A x/x/x

De x/x/x A x/x/x

De x/x/x A x/x/x

Total a Realizar

Estudos e Projetos

 

 

 

 

 

 

 

Estudos de viabilidade

 

 

 

 

 

 

 

Anteprojeto

 

 

 

 

 

 

 

Outros (especificar):

 

 

 

 

 

 

 

Infra-estrutura Empresarial

 

 

 

 

 

 

 

Construção/locação de planta ou unidade

 

 

 

 

 

 

 

Implantação

 

 

 

 

 

 

 

Aquisição de hardware/software

 

 

 

 

 

 

 

Ampliação/reforma instalações

 

 

 

 

 

 

 

Outros (especificar):

 

 

 

 

 

 

 

Treinamento e Qualidade

 

 

 

 

 

 

 

Controle de qualidade

 

 

 

 

 

 

 

Consultoria/Estruturação

 

 

 

 

 

 

 

Certificação de processos

 

 

 

 

 

 

 

Treinamento em RH

 

 

 

 

 

 

 

Outros (especificar):

 

 

 

 

 

 

 

Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação

 

 

 

 

 

 

 

Absorção/compra de tecnologia

 

 

 

 

 

 

 

Parcerias tecnológicos

 

 

 

 

 

 

 

Projetos/programas de pesquisa

 

 

 

 

 

 

 

Registro de Propriedade Intelectual

 

 

 

 

 

 

 

Processos

 

 

 

 

 

 

 

Desenvolvimento

 

 

 

 

 

 

 

Aperfeiçoamento

 

 

 

 

 

 

 

Produtos

 

 

 

 

 

 

 

Desenvolvimento

 

 

 

 

 

 

 

Aperfeiçoamento

 

 

 

 

 

 

 

Protótipos

 

 

 

 

 

 

 

Fabricação/teste

 

 

 

 

 

 

 

Industrialização/Produtização

 

 

 

 

 

 

 

Fabricação de lote experimental

 

 

 

 

 

 

 

Comercialização pioneira

 

 

 

 

 

 

 

Outros (especificar):

 

 

 

 

 

 

 

Marketing e Comercialização

 

 

 

 

 

 

 

Consultoria/Estruturação

 

 

 

 

 

 

 

Canais de distribuição e comercialização

 

 

 

 

 

 

 

Prospecção comercial

 

 

 

 

 

 

 

Localização de produtos/serviços

 

 

 

 

 

 

 

Participação em eventos comerciais

 

 

 

 

 

 

 

Realização de eventos com clientes

 

 

 

 

 

 

 

Publicação de material publicitário

 

 

 

 

 

 

 

Outros (especificar):

 

 

 

 

 

 

 

Outros Investimentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aquisição de empresas

 

 

 

 

 

 

 

Sistemas administrativos/gerenciais

 

 

 

 

 

 

 

Implantação

 

 

 

 

 

 

 

Reorganização

 

 

 

 

 

 

 

Auditoria/consultoria administrativo-financeira

 

 

 

 

 

 

 

Reestruturação organizacional

 

 

 

 

 

 

 

Capital de giro

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DOS USOS

 

 

 

 

 

 

 

 

FONTES (1)

Realizado até

A realizar

Total executado

%

x/x/x (3)

De xxx A x/x/x

De xxx A x/x/x

De xxx A x/x/x

Total a Realizar

Recursos Próprios

 

 

 

 

 

 

 

Sistema BNDES

 

 

 

 

 

 

 

Sistema FINEP

 

 

 

 

 

 

 

Incentivos Fiscais

 

 

 

 

 

 

 

Outras Instituições Financeiras Públicas

 

 

 

 

 

 

 

Outras Instituições Financeiras

 

 

 

 

 

 

 

Debêntures

 

 

 

 

 

 

 

Outras Fontes

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DAS FONTES

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações:

 

(1) Conforme artigo 9º desta Portaria, a SPE deverá encaminhar anualmente à FINEP, até o encerramento do 1º quadrimestre, o quadro de usos e fontes do projeto priorizado, destacando a destinação específica dos recursos por meio de debêntures abrangidas na referida Portaria.

 

(2) Os itens referentes às fontes de recursos deverão ser detalhados conforme as modalidades e instrumentos de captação.

 

(3) A coluna Realizado corresponde à soma do Realizado até a submissão do projeto (anexo III) com o Realizado até a data x/x/x.

 

(4) O Total Executado do projeto é igual a soma do Realizado (3) com o total a realizar.

 

ANEXO V

 

ALTERAÇÕES NA EXECUÇÃO DOS INVESTIMENTOS SUPORTADOS PELA EMISSÃO DE DEBÊNTURES

 

Portaria MCTI/Nº 868/2012

 

Projeto Nº

 

Emissão de Debêntures

Execução

Data da Emissão

Valor Total

Prazo

Data de Vencimento

Aprovada/Priorizada

Realizada

Não Realizada

Justificativas ²

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OBS.: ¹ De acordo com o § 5º do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24.06.2001, as pessoas jurídicas integrantes da SPE, que deixarem de implementar os projetos de investimento na área de infraestrutura, ficam sujeitas à multa equivalente a 20% do valor total da emissão da debênture. ² As justificativas que não couberem no espaço acima poderão ser feitas em separado e anexadas ao quadro.

 

ANEXO VI

 

JUSTIFICATIVA DA NÃO EMISSÃO DE DEBÊNTURES

 

Portaria MCTI Nº 868/2012

 

Projeto Nº:

 

Autorização para emissão Nº/Data: ____/____/____

 

JUSTIFICATIVAS PARA NÃO EMISSÃO DE DEBÊNTURES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VII

 

JUSTIFICATIVA DO ATRASO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO APÓS EMISSÃO DE DEBÊNTURES

 

Portaria MCTI Nº 868/2012

 

Projeto Nº:

 

Autorização para emissão Nº/Data: ____/____/____

 

JUSTIFICATIVA DO ATRASO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO APÓS EMISSÃO DE DEBÊNTURES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VIII

 

ALTERAÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS QUE INTEGRAM A SPE

 

Portaria MCTI Nº 868/2012

 

Projeto Nº:

 

PESSOA JURÍDICA

CNPJ

ENTRADA

SAÍDA