Portaria MS nº 863 de 07/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 2002

Aprova o Termo de Compromisso a ser firmado entre o Ministério da Saúde com vistas ao co-financiamento das ações de saúde no Sistema Penitenciário.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando que:

a Portaria Interministerial nº 628, de 2 de abril de 2002, aprovou o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário e definiu que a atenção integral às pessoas presas será co-financiada pelos setores de saúde e de justiça dos níveis federal e estadual;

a Portaria Interministerial, no art. 5º e seus parágrafos, cria o Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário e define as formas de transferência e de repasse dos recursos correspondentes;

o financiamento desse Incentivo é da responsabilidade dos Ministérios da Saúde e da Justiça;

as Secretarias de Estado da Saúde e de Justiça deverão definir as suas contrapartidas para o desenvolvimento das ações relativas à implantação e implementação do mencionado Plano Nacional, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do ANEXO I desta Portaria, o Termo de Compromisso a ser firmado entre o Ministério da Saúde e as Secretarias de Estado da Saúde com vistas ao co-financiamento das ações de saúde no Sistema Penitenciário sob gestão estadual.

§ 1º A formalização do instrumento ora aprovado ocorrerá após a manifestação de adesão das Secretarias de Estado da Saúde e de Justiça ao Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, mediante a assinatura de instrumento específico, aprovado pela retrocitada Portaria Interministerial nº 628/2002.

§ 2º A formalização do Termo de Compromisso pela Secretaria de Estado da Saúde é condição para que o respectivo estado se habilite a receber o Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário, criado pela Portaria Interministerial nº 628/2002.

§ 3º O Termo de Compromisso de que trata este artigo poderá ser adaptado de modo a atender características loco-regionais e as necessidades dos estados.

§ 4º Integra o referido Termo de Compromisso o Plano Operativo Estadual, a ser elaborado pela Secretaria Estadual de Saúde, com o apoio da Secretaria de Estado de Justiça, cujo roteiro consta do ANEXO II desta Portaria.

§ 5º As metas a serem estabelecidas no Plano Operativo Estadual deverão estar consoantes àquelas definidas no Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, aprovado pela Portaria Interministerial nº 628/2002.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BARJAS NEGRI

ANEXO I

Termo de Compromisso que entre si celebram o Ministério da Saúde e a Secretaria de Estado da Saúde de , com vistas ao co-financiamento das ações de saúde no Sistema Penitenciário sob gestão estadual.

O Ministério da Saúde, neste ato representado pelo Ministro Barjas Negri, portador do CPF nº 611264978-00 e da C.I. 5125223, expedida pela SSP/SP, doravante denominado MS, e o Governo do Estado , por intermédio da sua Secretaria de Estado da Saúde, neste ato representada por seu titular, Dr. , portador do CPF nº e da C.I. , expedida pela , doravante denominada Secretaria, resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso, na conformidade do que dispõe a Constituição Federal, em especial, nos seus arts. 196 e seguintes; as Leis nºs 8.080/90 e 8.142/90; a Lei nº 8.666/83 e suas posteriores alterações; e a Portaria Interministerial nº 826, de 2 de abril de 2002, que aprovou o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, mediante as cláusulas e condições a seguir descritas.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Termo de Compromisso tem por objeto regular o financiamento das ações de saúde no Sistema Penitenciário sob gestão estadual, por intermédio dos recursos do MS e da Secretaria, tendo em conta o estabelecido na Portaria Interministerial nº 826/2002, acima mencionada, os quais serão aplicados visando o cumprimento das metas gerais e específicas, nos três níveis de atenção, constantes do Plano Operativo Estadual que integra este Termo, relacionadas, entre outras, à: formação da equipe de saúde; capacitação de recursos humanos, implementação das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

1. O MS compromete-se a:

1.1 realizar o repasse mensal, do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde dos recursos referentes ao financiamento das ações dos ambulatórios de saúde das unidades prisionais, os quais deverão ser identificados no Plano Operativo Estadual;

1.2 monitorar, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas tendo como base o Termo de Compromisso e o seu Plano Operativo Estadual;

1.3 analisar, com vistas à aprovação, os relatórios comparando as metas com os resultados alcançados;

1.4 prestar assessoria técnica aos estados no planejamento e na implementação das ações de promoção, proteção e recuperação voltadas à atenção integral à saúde da população penitenciária;

1.5 garantir o fornecimento regular do kit de medicamentos básicos para cada equipe implantada;

1.6 participar e apoiar tecnicamente o Ministério da Justiça no planejamento e implementação das atividades relativas à criação ou melhoria da infra-estrutura dos ambulatórios de saúde das unidades prisionais, compreendendo instalações físicas e equipamentos;

1.7 apoiar a Secretaria no treinamento e capacitação dos profissionais das equipes de saúde;

1.8 apoiar a Secretaria na definição dos serviços e na organização da referência e contra-referência para a prestação da assistência de média e alta complexidade;

1.9 apoiar a Secretaria na organização do sistema de informação de saúde da população penitenciária, conforme estabelece a Portaria Interministerial nº 628/2002, e alimentar os sistemas de informações de saúde de base nacional ou outros que venham a ser implementados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em substituição ou complementação a estes ou ainda que sejam acordados entre o MS e a Secretaria.

2. A Secretaria compromete-se a:

2.1 aplicar os recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde de acordo com o Plano Operativo Estadual;

2.2 destinar recursos do tesouro estadual com vistas ao co-financiamento das ações desenvolvidas no âmbito dos ambulatórios de saúde das unidades prisionais;

2.3 apoiar tecnicamente a Secretaria de Estado de Justiça no planejamento e implementação das atividades relativas à criação ou melhoria da infra-estrutura dos ambulatórios de saúde das unidades prisionais, compreendendo instalações físicas e equipamentos;

2.4 realizar treinamento e capacitação dos profissionais das equipes de saúde;

2.5 proceder à definição dos serviços e à organização da referência e contra-referência para a prestação da assistência de média e alta complexidade, em articulação com a Secretaria de Estado de Justiça;

2.6 acompanhar, controlar e avaliar as ações de saúde desenvolvidas no âmbito do Sistema Penitenciário;

2.7 elaborar e apresentar relatórios periódicos relativos aos compromissos assumidos neste Termo e no seu Plano Operativo, incluindo a aplicação dos recursos pelo tesouro estadual;

2.8 organizar e implementar o sistema de informação de saúde da população penitenciária, conforme estabelece a Portaria Interministerial nº 628/2002, bem como alimentar os sistemas de informações de saúde de base nacional ou outros que venham a ser implementados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em substituição ou complementação a estes ou ainda que sejam acordados entre o MS e a Secretaria.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Para a execução do presente Termo de Compromisso e o seu Plano Operativo, serão destinados recursos financeiros no montante de R$ (reais)/ano, sendo R$ (reais)/ano provenientes do orçamento do tesouro do estado, e R$ (reais/ano) repassados pelo MS.

Subcláusula primeira. Os recursos anuais a serem destinados pelo MS serão repassados fundo a fundo, em duodécimos mensais à Secretaria.

Subcláusula segunda. Os recursos repassados ao Fundo Estadual de Saúde poderão ser aplicados no mercado financeiro, desde que os resultados dessa aplicação revertam-se, exclusivamente, aos objetivos deste Termo de Compromisso.

CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO OPERATIVO ANUAL

Fica devidamente acordada a execução do Plano Operativo Estadual, constante do Anexo do presente Termo e que dele é parte integrante, com as metas gerais e específicas estabelecidas, relativas ao período compreendido entre a data da assinatura do presente Termo e um período de 12 meses. Findo esse período as metas serão revistas e automaticamente incorporadas ao presente Termo de Compromisso, independentemente de instrumento aditivo a ele.

Subcláusula primeira. O Plano Operativo Estadual, na conformidade do que estabelece o § 3º do art. 2º da Portaria Interministerial nº 628/2002, poderá definir a participação de Secretarias Municipais de Saúde na sua execução, de acordo com o pacto firmado.

Subcláusula segunda. A alteração total ou parcial do Plano Operativo Estadual, parte integrante do presente Termo de Compromisso, poderá ser realizada de comum acordo, ouvida a Comissão de Acompanhamento prevista na Cláusula Décima, mediante a celebração de Termo Aditivo, no qual deverão ser ajustados o conjunto das metas e os valores dos recursos financeiros.

CLÁUSULA QUINTA. DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

O acompanhamento e avaliação dos resultados do presente Termo de Compromisso serão realizados, entre outros, por:

1. análise pelo MS dos relatórios periódicos enviados pela Secretaria e dos dados disponíveis nos sistemas de informações.

2. realização sistemática pelo MS do acompanhamento, supervisão e avaliação do grau de consecução das metas.

3. realização, a qualquer tempo, de auditorias operacionais pelo componente nacional do Sistema Nacional de Auditoria, segundo as suas programações de rotina ou extraordinárias, utilizando metodologia usual ou específica, e por outros componentes, quando solicitado pelo MS e quando o primeiro se mostrar insuficiente, tendo por base as condições acordadas no presente Termo de Compromisso.

CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO

O MS providenciará a publicação deste Termo de Compromisso, em extrato, no Diário Oficial da União, até 20 dias a contar da data de sua assinatura.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA

O presente Termo de Compromisso poderá ser rescindido de pleno direito no caso de infração a qualquer uma das cláusulas ou condições nele estipuladas, ou denunciado por qualquer uma das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou a qualquer tempo, em face da superveniência de impedimento legal que o torne formal ou materialmente inexeqüível, ou ainda:

a) na falta da apresentação dos relatórios periódicos;

b) não alimentação dos sistema de informações de saúde;

c) redução dos recursos provenientes do tesouro estadual;

d) se, mantidas as condições acordadas, as avaliações do desempenho institucional revelarem descumprimento das cláusulas deste Termo e metas estabelecidas no respectivo Plano Operativo Estadual.

CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES

O repasse dos recursos do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de Saúde poderá ser suspenso pelo MS, total ou parcialmente, ouvida a Comissão Intergestores Tripartite, nos seguintes casos:

a) não cumprimento, total ou parcial, do presente Termo de Compromisso;

b) fornecimento de informações incompletas, extemporâneas ou inadimplentes nos formatos solicitados pelo Ministério da Saúde, obstáculos à avaliação, supervisão ou auditorias operacionais realizadas por órgãos de qualquer nível de gestão do SUS;

c) recusa em proceder negociações que visem à repactuação de metas e compromissos previstos neste Termo.

CLÁUSULA NONA - DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO

O acompanhamento das ações voltadas à atenção integral das pessoas presas será realizado, no âmbito nacional, por Comissão de Acompanhamento, formalmente indicada e integrada por representantes dos Ministérios da Saúde e da Justiça, a saber:

1. do Ministério da Saúde

1.1 Secretaria de Políticas de Saúde

1.2 Secretaria de Assistência à Saúde

1.3 Fundação Nacional de Saúde

1.4 Agência Nacional de Vigilância Sanitária

2. Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde

3. Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde

4. do Ministério da Justiça

4.1 Secretaria Nacional de Justiça

4.2 Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

5. Fórum Nacional dos Secretários Estaduais de Justiça

Subcláusula primeira. Caberá a essa Comissão apoiar o MS no cumprimento de suas responsabilidade definidas na Cláusula segunda deste Termo.

Subcláusula segunda. Os instrumentos essenciais de trabalho dessa Comissão serão: o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, aprovado pela Portaria Interministerial nº 628/2002; o presente Termo de Compromisso; e o seu respectivo Plano Operativo Estadual.

Subcláusula terceira. A Comissão Nacional reunir-se-á periodicamente, em intervalos compatíveis ao acompanhamento sobretudo da operacionalização dos Planos Operativos, avaliando a tendência do cumprimento dos compromissos assumindo, podendo propor ao MS e à Secretaria respectiva as modificações que eventualmente se fazem necessárias.

Subcláusula quarta. A Secretaria, à semelhança do nível nacional, poderá criar a sua respectiva Comissão Estadual de apoio ao cumprimento das responsabilidades a ela atribuídas na Cláusula Segunda deste Termo.

E, para validade do que pelas partes foi pactuado, firmou-se este instrumento em três vias de igual teor na presença das testemunhas infra-assinadas.

Brasília,

__________________    ___________________________

BARJAS NEGRI
Ministro da Saúde       Secretário de Estado da Saúde de

Testemunhas:

1. Nome:

Assinatura:

C.I.

2. Nome:

Assinatura:

C.I.:

ANEXO II
PLANO OPERATIVO ESTADUAL

Atenção Integral à Saúde da População Prisional

O presente Plano Operativo Estadual tem por objetivo estabelecer as metas gerais e específicas no Estado de _______________________________ com vistas a promover, proteger e recuperar a saúde da população prisional no período de 12 meses, a partir da assinatura do Termo de Compromisso do qual este Plano é parte integrante.

1. Operacionalização

1.1 Forma de gestão do Plano (descrição sucinta de como a SES pretende gerir o Plano):

1.2 Forma de gerência dos serviços de saúde das unidades prisionais (definição segundo o item 8.2.1. do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário):

1.3 Organização da referência e contra-referência (descrição segundo orientação contida no item 3.2. do Plano Nacional):

1.4 Forma de recrutamento/contratação e capacitação de recursos (descrição segundo item 6 do Plano Nacional):

1.5 Parcerias governamentais e não governamentais previstas:

2. Metas gerais e específicas

2.1 em relação às ações do elenco mínimo de procedimentos no âmbito da promoção da saúde, prevenção de agravos e assistência em unidades de saúde do sistema prisional

2.1.1 saúde bucal:

2.1.2 saúde da mulher:

2.1.3 DST/HIV/Aids:

2.1.4 hepatites:

2.1.5 saúde mental:

2.1.6 tuberculose:

2.1.7 hipertensão e diabetes:

2.1.8 hanseníase:

2.1.9 aquisição e controle de medicamentos:

2.1.10 imunizações:

2.1.11 exames laboratoriais:

2.2 em relação à infra-estrutura dos ambulatórios de saúde das unidades prisionais (segundo item 7 do Plano Nacional)

2.2.1 espaço físico:

2.2.2 equipamentos:

2.3 em relação a ações de promoção de saúde

2.3.1 alimentação adequada:

2.3.2 atividades físicas:

2.3.3 condições de salubridade:

2.3.4 atividades laborais:

2.3.5 outros

2.4 em relação a organização do sistema de informação em saúde da população penitenciária

2.4.1 cadastramento da população prisional:

2.4.2 cartão SUS

2.4.3 prontuário

2.4.4 alimentação dos sistemas de base estadual e ou nacional:

2.5 em relação ao desenvolvimento de recursos humanos (segundo item 6.2. do Plano Nacional)

2.6 em relação à composição da equipe mínima de saúde das unidades prisionais (segundo resultado 6 do item 4 e item 6.2. do Plano Nacional)

2.7 em relação ao estabelecimento de fluxo de referência e contra-referência para a média e alta complexidade (segundo resultado 7 do item 4 do Plano Nacional)

3. Co-financiamento

3.1 Contrapartida da Secretaria de Estado da Saúde:

3.2 Contrapartida da Secretaria de Estado de Justiça:

3.3 Contrapartida dos Ministérios da Saúde e da Justiça (Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário:

3.4 Contrapartida do Ministério da Saúde (kits de medicamentos básicos):

3.5 Contrapartida do Ministério da Justiça (adequação de espaço físico e aquisição de equipamentos):

4. Avaliação e Acompanhamento

4.1 Estratégia(s) de avaliação e acompanhamento do Plano Operativo Estadual (observar Cláusula Décima e as suas respectivas subcláusulas do Termo de Compromisso do qual este Plano é parte integrante).

ANEXO III
RECURSOS PARA FINANCIAMENTO DO PLANO NACIONAL DE SAÚDE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

Valores Mensais e Anual

UF MINISTÉRIO DA SAÚDE MINISTÉRIO DA JUSTIÇA TOTAL DOS RECURSOS 
Valor mensal R$ Valor anual R$ Valor mensal R$ Valor anual R$ Valor mensal R$ Valor anual R$ 
AC 1.376  8.600,00  103.200,00  3.440,00  41.280,00  12.040,00  144.480,00  
AL 1.208  7.550,00  90.600,00  3.020,00  36.240,00  10.570,00  126.840,00  
AP 836  5.225,00  62.700,00  2.090,00  25.080,00  7.315,00  87.780,00  
AM 1.300  8.125,00  97.500,00  3.250,00  39.000,00  11.375,00  136.500,00  
BA 4.836  30.225,00  362.700,00  12.090,00  145.080,00  42.315,00  507.780,00  
CE 6.633  41.456,25  497.475,00  16.582,50  198.990,00  58.038,75  696.465,00  
DF 4.460  27.875,00  334.500,00  11.150,00  133.800,00  39.025,00  468.300,00  
ES 2.360  14.750,00  177.000,00  5.900,00  70.800,00  20.650,00  247.800,00  
GO 5.565  34.781,25  417.375,00  13.912,50  166.950,00  48.693,75  584.325,00  
MA 1.061  6.631,25  79.575,00  2.652,50  31.830,00  9.283,75  111.405,00  
MT 882  5.512,50  66.150,00  2.205,00  26.460,00  7.717,50  92.610,00  
MS 3.135  19.593,75  235.125,00  7.837,50  94.050,00  27.431,25  329.175,00  
MG 3.958  24.737,50  296.850,00  9.895,00  118.740,00  34.632,50  415.590,00  
PA 2.726  17.037,50  204.450,00  6.815,00  81.780,00  23.852,50  286.230,00  
PR 5.173  32.331,25  387.975,00  12.932,50  155.190,00  45.263,75  543.165,00  
PB 3.151  19.693,75  236.325,00  7.877,50  94.530,00  27.571,25  330.855,00  
PE 8.958  55.987,50  671.850,00  22.395,00  268.740,00  78.382,50  940.590,00  
PI 1.116  6.975,00  83.700,00  2.790,00  33.480,00  9.765,00  117.180,00  
RJ 20.726  129.537,50  1.554.450,00  51.815,00  621.780,00  181.352,50  2.176.230,00  
RN 1.168  7.300,00  87.600,00  2.920,00  35.040,00  10.220,00  122.640,00  
RS 14.931  93.318,75  1.119.825,00  37.327,50  447.930,00  130.646,25  1.567.755,00  
RO 2.581  16.131,25  193.575,00  6.452,50  77.430,00  22.583,75  271.005,00  
RR 393  2.456,25  29.475,00  982,50  11.790,00  3.438,75  41.265,00  
SC 5.027  31.418,75  377.025,00  12.567,50  150.810,00  43.986,25  527.835,00  
SP 66.799  417.493,75  5.009.925,00  166.997,50  2.003.970,00  584.491,25  7.013.895,00  
SE 1.581  9.881,25  118.575,00  3.952,50  47.430,00  13.833,75  166.005,00  
TO 647  4.043,75  48.525,00  1.617,50  19.410,00  5.661,25  67.935,00  
TOTAL 172.587  1.078.668,75  12.944.025,00  431.467,50  5.177.610,00  1.510.136,25  18.121.635,00