Portaria DETRAN nº 8601 DE 23/12/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 dez 2021

Define os critérios, as normas e os procedimentos operacionais para o acesso dos candidatos ao Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores para agricultores e agricultoras familiares - Programa CNH Rural.

O Diretor Presidente em Exercício do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 33.012 de 13 de fevereiro de 2009.

Considerando a Lei nº 13.369 , de 14.12.2007, alterada pelas Leis nºs 13.767, de 07.05.2009; 13.967, de 15.12.2009, 14.237, de 13.12.2010, 15.095, de 19.09.2013, 16.891, de 03.06.2020, e Lei 16.912 , de 18 de junho de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 52.035 , de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores no âmbito do Estado de Pernambuco,

Resolve:

Art. 1º Definir os critérios, as normas e os procedimentos operacionais para o acesso dos candidatos ao Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores para agricultores e agricultoras familiares - Programa CNH Rural.

Art. 2º O Programa disponibilizará 1.000 (mil) vagas nos exercícios de 2021 e 2022.

Art. 3º O processo de admissão ao Programa será dividido em 03 (três) fases:

I - Inscrição;

II - Seleção;

III - Comprovação dos dados cadastrais.

TÍTULO I - DA INSCRIÇÃO

Art. 4º Os interessados em participar do Programa deverão inscrever-se por meio do site www.detran.pe.gov.br, no período de 24 de dezembro de 2021 a 23 de janeiro de 2022, onde preencherão um formulário de inscrição eletrônico, no qual escolherão um procedimento a ser realizado: Primeira Habilitação, Adição de Categoria ou Renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

§ 1º As Informações prestadas no formulário de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato. Fica reservado ao DETRAN/PE o direito de excluir do Programa aquele que não preencher o formulário de forma correta e/ou que fornecer dados comprovadamente falsos ou dados incompatíveis com as exigências.

§ 2º Será admitida alteração na inscrição apenas durante o período de inscrições, com exceção do número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e da data de nascimento.

Art. 5º São requisitos para inscrição no Programa:

I - Ser maior de 18 (dezoito) anos;

II - Saber ler e escrever;

III - Possuir Documento de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IV - Comprovar domicílio no Estado de Pernambuco;

V - Possuir comprovante de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, ou da

VI - Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, desde que esteja em vigor, destinado à identificação e à qualificação de membro integrante de Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA;

VII - Ser habilitado na categoria A ou B, no caso de inscrição para adição de categoria;

VIII - Ser habilitado na categoria A, B ou AB, no caso de inscrição para renovação de CNH.

§ 1º Apenas serão admitidas inscrições para renovação de exames dos condutores cuja CNH estiver vencida ou a vencer em no máximo 30 (trinta) dias e que não sejam permissionários.

TÍTULO II - DA SELEÇÃO

Art. 6º O sistema informatizado do DETRAN/PE selecionará os candidatos de acordo com os seguintes critérios de desempate, por ordem de prioridade:

I - Maior número de dependentes;

II - Menor renda familiar;

III - Candidato com mais idade.

Parágrafo único. Os candidatos que não atendam aos requisitos descritos no artigo 5º serão desclassificados automaticamente pelo sistema informatizado do DETRAN/PE.

Art. 7º O DETRAN/PE publicará em seu site, semanalmente, a listagem com nome, número de inscrição e classificação.

Parágrafo único. No caso de remanejamento das vagas não preenchidas durante o prazo de validade da seleção, o DETRAN/PE selecionará novos candidatos, obedecida a ordem classificatória, e publicará nova listagem em seu site.

Art. 8º A seleção terá validade até que se complete as vagas previstas ou até o dia 31 de dezembro de 2022. Com o alcance do preenchimento das vagas ou com o encerramento do prazo, o candidato não selecionado será considerado desclassificado.

TÍTULO III - DA COMPROVAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS

Art. 9º Os candidatos selecionados deverão comparecer a uma unidade do DETRAN/PE, a partir do dia 27 de dezembro de 2021, mediante agendamento prévio, munidos da documentação abaixo relacionada:

I - Carteira de identidade;

II - CPF;

III - Certidão de nascimento dos dependentes, se houver;

IV - Comprovante de residência ou domicílio no Estado de Pernambuco;

V - Comprovante de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, ou da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, desde que esteja em vigor, destinado à identificação e à qualificação de membro integrante de Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA;

VI - Declaração, de próprio punho, da sua condição de alfabetizado;

VII - Termo de Responsabilidade sobre as informações prestadas na inscrição e quanto aos prazos determinados para conclusão das etapas do processo.

§ 1º O candidato que comprovar os dados informados no formulário eletrônico terá a inscrição validada e dará início ao procedimento escolhido com isenção de taxas, nos termos do artigo 1º da Lei nº 13.369 , de 14.12.2007.

§ 2º O candidato que não comprovar a condição de agricultor familiar será desclassificado do processo seletivo.

§ 3º O candidato que informar dados errados poderá ter sua inscrição corrigida e será reclassificado, retornando à fila de espera por novas convocações, juntamente com os demais candidatos não selecionados.

§ 4º O candidato selecionado que não comparecer no período informado será eliminado do processo seletivo, tendo sua vaga disponibilizada para o próximo candidato na fila de classificação.

§ 5º Consideram-se dependentes para efeitos deste programa:

I - Os filhos de qualquer condição, menor de 24 (vinte quatro) anos;

II - Os filhos inválidos de qualquer idade, devidamente registrados;

III - Os menores que estão sob guarda, devidamente comprovada por declaração do Conselho Tutelar do município onde residam;

IV - Os menores sob tutela ou os curatelados, devidamente comprovadas mediante apresentação do Termo de Tutela ou Curatela;

V - O cônjuge ou o(a) companheiro(a) mantido(a) há mais de 5 (cinco) anos legalmente comprovado.

§ 6º Entende-se por renda familiar o somatório dos rendimentos recebidos, mensalmente, por todos os membros do núcleo familiar e que contribuam para a sua manutenção.

TÍTULO IV - DA GESTÃO DO PROGRAMA

Art. 10. A gestão do Programa será realizada pela Gerência de Habilitação de Condutores - DOH, a qual compete acompanhar o fiel cumprimento de todas as suas etapas.

TÍTULO V - DA HABILITAÇÃO

Art. 11. Os candidatos beneficiados para a obtenção da Primeira Habilitação deverão submeter-se à realização dos seguintes procedimentos:

I - Captura de foto e digitais;

II - Exame de aptidão física e mental;

III - Avaliação psicológica;

IV - Curso teórico-técnico;

V - Exame teórico-técnico;

VI - Curso prático de direção veicular;

VII - Exame prático de direção veicular.

§ 1º O candidato selecionado terá 12 (doze) meses para concluir seu procedimento.

§ 2º O candidato poderá, a seu critério, cursar aulas práticas de direção veicular no Simulador de Direção Veicular até o limite de horas previsto em legislação.

§ 3º É obrigatória a realização de no mínimo 02 (duas) aulas práticas de direção veicular antes da marcação do segundo reteste do exame prático de direção veicular quando o candidato for reprovado pela segunda e demais vezes.

Art. 12. Para a adição de categoria "A" ou "B", os candidatos deverão submeter-se à realização dos seguintes procedimentos:

I - Captura de foto e digitais;

II - Exame de aptidão física e mental;

III - Avaliação psicológica, em caso de exercício de atividade remunerada;

IV - Curso prático de direção veicular;

V - Exame prático de direção veicular.

VI - Exame teórico-técnico de direção defensiva e primeiros socorros, caso esteja há mais de 05 (cinco) anos sem renovar a CNH.

§ 1º O candidato selecionado terá 12 (doze) meses para concluir seu procedimento.

§ 2º O candidato poderá, a seu critério, cursar aulas práticas de direção veicular no Simulador de Direção Veicular até o limite de horas previsto em legislação.

§ 3º É obrigatória a realização de no mínimo 02 (duas) aulas práticas de direção veicular antes da marcação do segundo reteste do exame prático de direção veicular quando o candidato for reprovado pela segunda e demais vezes.

§ 4º O candidato que desistir do procedimento para receber a CNH renovada terá a taxa de Desistência de Categoria isentada.

Art. 13. Para a renovação da CNH, os candidatos deverão submeter-se à realização dos seguintes procedimentos:

I - Captura de foto e digitais;

II - Exame de aptidão física e mental;

III - Avaliação psicológica, em caso de exercício de atividade remunerada.

IV - Exame teórico-técnico de direção defensiva e primeiros socorros, caso esteja há mais de 05 (cinco) anos sem renovar a CNH.

Parágrafo único. O candidato selecionado terá 12 (doze) meses para concluir seu procedimento.

Art. 14. Os cursos teórico-técnico e de direção veicular serão realizados por meio dos Centros de Formação de Condutores - CFC's habilitados ao Programa e obedecerão a todo o estabelecido na legislação de trânsito vigente.

§ 1º O candidato será encaminhado a um CFC pelo DETRAN/PE após ser apto no exame de aptidão física e mental e na avaliação psicológica, se exigida.

§ 2º Não serão cobradas taxas de transferência do candidato para outro CFC, desde que o requerimento seja devidamente justificado.

Art. 15. O candidato reprovado ou que, por algum motivo justificado, faltar aos exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica, teórico-técnico ou de prática de direção veicular poderá renová-los em cada uma das etapas até o limite de 05 (cinco) vezes sem qualquer ônus.

TÍTULO VI - DO CREDENCIAMENTO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 16. O credenciamento de CFC's ao Programa será regido por edital de credenciamento que será publicado pelo DETRAN/PE.

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Poderá o Diretor Presidente do DETRAN/PE, com o objetivo de atender nova disponibilidade de vagas criadas por Decreto a ser contemplada, mediante oportunidade e conveniência, fazer uso da listagem de candidatos classificados e não contemplados nas vagas inicialmente previstas no chamamento público.

Art. 18. Os casos omissos serão analisados pela DOH, possibilitado, em qualquer caso, recurso à Diretoria de Operações - DO.

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria DP nº 954, de 12 de maio de 2009.

Recife, 23 de dezembro de 2021

SEBASTIÃO MARINHO

Diretor Presidente em Exercício