Portaria SMTT nº 86 DE 12/07/2021

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 16 jul 2021

Estabelece normas regulamentares para transporte coletivo privado de passageiros realizado em regime de fretamento e turismo no âmbito do Município de São Luís, e da outras providências.

O Secretario Municipal de Trânsito e Transportes, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que para a Lei Orgânica Municipal, c atribuição da municipalidade de São Luís a organização do serviço de transportes urbano e:

Considerando que a Lei nº 3.430 de 31 de janeiro de 1996, alterada pela Lei Complementar nº 05 de 03 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o serviço público de Transporte Coletivo Urbano do Município de São Luís;

Considerando o disposto no art. 10, § 5º, alínea "b" e "c", e o Art. 129 da Lei nº 3.430 de 31 de janeiro de 1996, nos termos do artigo 208 da Lei Orgânica Municipal, nos Arts. 136 a 139, e 145, inciso III, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, CTB;

Considerando que o serviço de transporte coletivo privado de passageiros através de fretamento e turismo, configura atividade de irrecusável interesse público, sendo assim é dever do Poder Público Municipal, através da SMTT, proporcionar aos usuários deste serviço mais conforto e segurança.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o período para cadastramento das empresas operadoras que realizam o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na modalidade fretamento e turismo, compreendido entre os dias 19.07.2021 à 03.09.2021.

Art. 2º O Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na modalidade fretamento e turismo, em qualquer de suas espécies, cujo itinerário situa-se dentro dos limites do município de São Luis, deverá obedecer a legislação municipal c em particular as diretrizes desta Portaria.

Art. 3º As atividades de Transporte Coletivo Urbano de passageiros em regime de fretamento e turismo somente serão prestadas por pessoas jurídicas que tenham cadastro na Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes e possuam autorização desta para exercer a atividade.

Parágrafo único. Fica equiparada a atividade de fretamento e turismo o transporte direto de pessoas realizado por pessoa jurídica, cuja atividade fim, seja o transporte de passageiros, com veículos próprios ou arrendados.

Art. 4º Para cadastramento as Pessoas Jurídicas interessadas deverão protocolar junto a SMTT as cópias dos seguintes documentos:

I - Contrato social ou Ato Constitutivo equivalente, do qual conste como objeto à exploração do transporte coletivo de passageiros;

II - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - Carteira de Identidade e CPF do representante legal ou documento equivalente;

IV - Alvará Municipal em consonância com a atividade de fretamento e turismo;

V - Prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.

Parágrafo único. As empresas operadoras deverão comunicar a SMTT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do respectivo registro na Junta Comercial, ou qualquer alteração que impliquem mudança de sua razão social ou da composição de respectivo instrumento.

VI - Comprovante de pagamento das taxas relativas ao Processo administrativo.

Art. 5º Para cada veículo a ser cadastrado deverá apresentar:

I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo - CRLV do respectivo exercício;

II - Comprovação da última Vistoria feita peio DETRAN - MA e que nesta deve ser observada que todos os veículos devem ser adaptados conforme legislação vigente e normas da ABNT/NBR, se o veículo for novo;

III - Manter seguros contra danos a passageiros e terceiros.

IV - Comprovante de pagamento das taxas relativas ao Processo administrativo.

Art. 6º Os veículos utilizados na atividade de Transporte coletivo de passageiros realizado em regime de fretamento e turismo deverão realizar vistoria na SMTT e ter afixados no Para-brisa o selo correspondente.

Art. 7º O Termo de Autorização tem validade de 12 (doze) meses devendo ser renovado anualmente através de Processo administrativo protocolado na SMTT contendo os documentos exigidos nos Artigos 4º e 5º desta Portaria.

Art. 8º O controle e a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na legislação e nesta Portaria serão feitos pela SMTT, por meio da Superintendência de Transportes - SUTRANSP.

Art. 9º O embarque e desembarque de passageiros deverão obedecer a regulamentação da via, sendo proibido nos pontos de parada destinadas ao Transporte Público Coletivo de Passageiros.

Art. 10. As sanções relativas a essa Portaria serão aplicadas de acordo com os Artigos 119-A, 119-B, 119-C da Lei nº 3430/1996.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

CLAUDIO RIBEIRO

SECRETÁRIO - SMTT