Portaria SEFAZ nº 86 de 10/09/2007

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 11 set 2007

Define, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, a aplicação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 alterada pela Lei Complementar n. 127, de 14 de agosto de 2007; e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições:

RESOLVE:

Art. 1º O benefício previsto no código 5.0 da Tabela de Receita nº II, Anexo III da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, concedido à Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) estabelecidas em logradouro integrante da poligonal da RA I, em processo de deterioração, encontra-se revogado desde 1º de julho de 2007, nos termos do Art. 88, da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal do Brasil.

§ 1º A ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas à tributação com base nas alíquotas dos Anexos III, IV e V da Lei Complementar n. 123/2006, observado o disposto na regulamentação baixada pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN).

§ 2º A ME e a EPP não optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas às alíquotas previstas na Tabela de Receita nº II, conforme o enquadramento relacionado à atividade econômica desenvolvida.

Art. 2º A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa o tomador do serviço, qualificado como contribuinte substituto nos termos do Art. 99 da Lei n. 7.186/06, de proceder à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS.

§ 1º A retenção e recolhimento do ISS, na situação prevista no caput, devem observar a base de cálculo e alíquota indicada na legislação municipal, não se adotando a tributação especial de que trata a Lei Complementar n. 123/2006.

§ 2º O recolhimento do ISS retido na fonte continuará sendo efetuado no prazo previsto na legislação municipal e por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, através da rede arrecadadora do município do Salvador.

Art. 3º O regime de estimativa estabelecido pelo Município do Salvador na forma do Art. 94 da Lei n. 7.186/06 e de seus atos normativos, não alcança a ME e a EPP optantes do Simples Nacional, a partir da data de sua vigência, que devem recolher o ISS com base na receita bruta, conforme determina a Lei Complementar n. 123/06 e resolução específica da CGSN, através de Documento de Arrecadação Simples Nacional DAS.

Parágrafo único. A ME e a EPP referidas no caput ficam obrigadas à emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços e a entrega de DMS, conforme preceitua regulamentação especifica do CGSN.

Art. 4º Para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria considera-se optante do Simples Nacional, a ME e a EPP que tenham a sua opção definitivamente deferida e publicada no Portal do Simples Nacional, no sítio da Receita Federal do Brasil.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 1º de julho de 2007.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 10 de setembro de 2007.

FLÁVIO MATTOS

Secretário